TJMA - 0802028-46.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 14:04
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:04
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NUNES FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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20/10/2024 12:48
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 14:49
Juntada de contrarrazões
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11/10/2024 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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25/09/2024 03:10
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 04/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NUNES FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:01
Juntada de malote digital
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13/06/2024 02:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 18:23
Juntada de petição
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11/06/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 18:25
Juntada de apelação
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05/06/2024 23:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 18:50
Juntada de embargos de declaração
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21/05/2024 11:02
Juntada de embargos de declaração
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16/05/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 14:26
Juntada de petição
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10/11/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
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18/10/2023 20:32
Juntada de petição
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17/10/2023 13:32
Juntada de petição
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28/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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28/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802028-46.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MEMPS EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO ARQUITETURA CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO NUNES FERREIRA - MA23829 REU: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, conforme consignado no despacho/decisão de ID. 85707957.
São Luís, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
22/09/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:43
Juntada de réplica à contestação
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23/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802028-46.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEMPS EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO ARQUITETURA CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO NUNES FERREIRA - MA23829 REU: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud 134296 -
21/08/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
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13/06/2023 19:07
Juntada de contestação
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22/05/2023 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2023 08:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/05/2023 08:50
Conciliação infrutífera
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19/05/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/05/2023 09:04
Juntada de petição
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04/05/2023 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NUNES FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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10/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802028-46.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEMPS EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO ARQUITETURA CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO NUNES FERREIRA - MA23829 REU: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DECISÃO Cuida-se de demanda judicial ajuizada por MEMPS EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO ARQUITETURA CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA contra PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A.
Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss) (Id. 83597419 e ss.), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Em conformidade com a narrativa contida na petição inicial, em 3/7/2019 teria sido firmado entre as partes contrato de mútuo bancário com vistas à revenda de combustíveis, no valor de R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais), cuja amortização seria feita em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais sucessivas, das quais já teriam sido adimplidas 27 (vinte e sete).
No entanto, informa a parte autora haver se deparado com dificuldades de adimplir a dívida, fato agravado pela previsão de cláusulas contratuais abusivas.
Assim, requer-se a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de se abster de exigir o adimplemento da dívida enquanto não for determinado o valor correto do saldo devedor, bem como o dever de se abster de interromper o fornecimento de produtos para revenda.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Inicialmente, considerando-se os documentos de Id. 83598285, observa-se a comprovação de pretensão resistida pela parte ré, razão pela qual o feito pode prosseguir.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
A despeito da alegação de que os juros remuneratórios contratualmente previstos sejam cobrados na forma composta, não existem evidências da alegação, não servindo, para esse fim, a tabela de Id. 83597381 – p.4-6, pois, além de haver sido elaborada de maneira unilateral, não foi corroborada pelos respectivos comprovantes de pagamento.
Além disso, em relação ao índice estabelecido para fins de atualização monetária do débito (IGPM), não há evidências de que tenha havido onerosidade excessiva, de forma a justificar a substituição por índice que melhor atenda os interesses das partes contratantes, circunstância que melhor poderá ser analisada depois de oportunizada à parte contrária o exercício do direito ao contraditório.
Dessa forma, DEIXO DE CONCEDER o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação a se realizar por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; Não ocorrendo a composição para solução da demanda, poderão as partes negociarem o percurso processual, na forma do art. 190 do CPC, inclusive quanto à produção extraprocessual de forma cooperativa, entre si, e colaborativa, para com a demanda, para que se assegure o resultado prático do processo em tempo hábil.
Não havendo acordo processual do art. 190, fica de logo a parte demandada intimada para, querendo, apresente resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. (art. 334, 335 e 345 do CPC) Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC).
Devem ser as partes cientificadas sobre os canais de comunicação do setor de videoconferências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 22/05/2023 08:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Terça-feira, 04 de Abril de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
04/04/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 08:02
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2023 07:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/02/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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