TJMA - 0816441-06.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2021 11:33
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 14:43
Conclusos para despacho
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08/04/2021 14:43
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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30/03/2021 15:52
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA COSTA PEREIRA em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816441-06.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA ALEXANDRINA COSTA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA ALEXANDRINA COSTA PEREIRA em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), consoante os fatos deduzidos na inicial.
Em despacho no ID 19263103 este Juízo determinou a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse os documentos essenciais à propositura da demanda inclusive procuração, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, contudo a mesma deixou transcorrer o prazo, embora devidamente intimada, conforme certidão ID 20644379. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que embora intimada para cumprir diligência, sob pena de extinção sem resolução do mérito, a autora deixou transcorrer o prazo, conforme certidão no ID 20644370.
Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso. É cediço que aperfeiçoada a intimação da parte autora, como ocorreu, foi conferido prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que o transcurso deste in albis, geraria a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Como se sabe, o ordenamento jurídico processual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, quando o autor deixa de promover as diligências processuais que lhe cabiam dentro do prazo, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Foi o que ocorreu.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único c/c o art. art. 485, I todos do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luís, 28 de fevereiro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
04/03/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2021 19:45
Indeferida a petição inicial
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09/12/2020 13:46
Conclusos para decisão
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09/12/2020 13:46
Juntada de Certidão
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08/12/2020 04:17
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA COSTA PEREIRA em 07/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2020 12:57
Juntada de termo
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10/09/2020 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2020 17:27
Juntada de Carta ou Mandado
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17/08/2020 13:04
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2019 12:43
Conclusos para despacho
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14/06/2019 12:43
Juntada de Certidão
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12/06/2019 01:07
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA COSTA PEREIRA em 11/06/2019 23:59:59.
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07/05/2019 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2019 11:07
Conclusos para despacho
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17/04/2019 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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