TJMA - 0809146-73.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/04/2024 16:48
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:58
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:49
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:34
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:14
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:55
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:11
Juntada de contrarrazões
-
27/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 16:18
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2024 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:48
Decorrido prazo de RUBENS AMARAL BERGAMINI em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:48
Decorrido prazo de VICTOR SINICIATO KATAYAMA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:48
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:25
Juntada de apelação
-
15/12/2023 01:35
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:50
Juntada de petição
-
13/12/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 17:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/08/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
16/07/2023 06:08
Decorrido prazo de VICTOR SINICIATO KATAYAMA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:08
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:08
Decorrido prazo de RUBENS AMARAL BERGAMINI em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:08
Decorrido prazo de PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:08
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:48
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:48
Decorrido prazo de VICTOR SINICIATO KATAYAMA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:48
Decorrido prazo de PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:48
Decorrido prazo de RUBENS AMARAL BERGAMINI em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:20
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:20
Decorrido prazo de PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:20
Decorrido prazo de VICTOR SINICIATO KATAYAMA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:20
Decorrido prazo de RUBENS AMARAL BERGAMINI em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:20
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:56
Decorrido prazo de PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:56
Decorrido prazo de RUBENS AMARAL BERGAMINI em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:56
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:56
Decorrido prazo de VICTOR SINICIATO KATAYAMA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:25
Decorrido prazo de RUBENS AMARAL BERGAMINI em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:25
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:25
Decorrido prazo de PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:25
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:25
Decorrido prazo de VICTOR SINICIATO KATAYAMA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:40
Decorrido prazo de PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:40
Decorrido prazo de RUBENS AMARAL BERGAMINI em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:40
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:40
Decorrido prazo de VICTOR SINICIATO KATAYAMA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:40
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:59
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:59
Decorrido prazo de RUBENS AMARAL BERGAMINI em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:59
Decorrido prazo de PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:59
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:59
Decorrido prazo de VICTOR SINICIATO KATAYAMA em 07/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809146-73.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
R.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA - SP370420, VICTOR SINICIATO KATAYAMA - SP338316, RUBENS AMARAL BERGAMINI - SP359593 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Segunda-feira, 05 de Junho de 2023 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
20/06/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 11:00
Juntada de petição
-
06/06/2023 04:36
Decorrido prazo de VICTOR SINICIATO KATAYAMA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:36
Decorrido prazo de RUBENS AMARAL BERGAMINI em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2023 16:52
Juntada de réplica à contestação
-
15/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809146-73.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
R.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA - SP370420, VICTOR SINICIATO KATAYAMA - SP338316, RUBENS AMARAL BERGAMINI - SP359593 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
11/05/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 17:16
Juntada de ato ordinatório
-
21/04/2023 08:02
Decorrido prazo de PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:54
Decorrido prazo de PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:15
Decorrido prazo de PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:59
Juntada de contestação
-
14/04/2023 23:55
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
11/04/2023 09:51
Juntada de petição
-
10/04/2023 15:28
Juntada de petição
-
24/03/2023 15:50
Juntada de petição
-
24/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809146-73.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
R.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA - SP370420 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por M.
R.
L. neste ato representada por sua genitora Vanessa Leal Zubicueta em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA São argumentos da parte autora: a) que a autora é beneficiária de plano de saúde da Requerida. É diagnosticada com TEA – Transtorno do Espectro do Autismo, lhe sendo prescrito tratamento multidisciplinar pelo método ABA cujo fornecimento se dá pela Demandada por meio de LIMINAR judicial deferida em processo que tramita sob o nº 0844303-44.2022.8.10.0001; b) que a genitora da Autora foi surpreendida com a rescisão unilateral do plano de saúde, bem como oferta de nova proposta de adesão; c) que se o contrato for rescindido, haverá notório prejuízo à Demandante.
Pede, por fim, em sede de tutela de evidencia, determinação judicial para quea parte Ré (HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA) se abstenha de cancelar o plano de saúde da Autora, e garantam a manutenção do contrato do qual a menor é beneficiário, nos mesmos termos, inclusive, sem a imposição de carências, bem como a emissão de boletos, para o pagamento da contraprestação por ele devido, impondo ainda, que o cumprimento da liminar ocorra imediatamente, sob pena de multa diária É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, nos moldes do artigo 98 do CPC, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, a concessão da tutela de evidência depende do paralelo aferido entre as posições jurídicas do autor e dos réus; ocasião em que, através dessa comparação, que nascerá a noção de evidência.
Isso porque o alicerce da tutela de evidência está ligado ao oferecimento de defesa inconsistente.
Contudo, o art. 311, incisos II e III, do CPC/2015, presume que a defesa, provavelmente, será inconsistente, vejamos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I-ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
Nesses casos, o citado Diploma permite a concessão de tutela de evidência liminarmente (art.311, parágrafo único, CPC/2015).
Documentos acostados à inicial suficientes a demonstrar os fatos constitutivos do direito da parte autora Ademais, há comprovação de que a menor é portadora de autismo, em tratamento e o tratamento não pode ser interrompido.
E caso não seja mantido o serviço prestado, a menor correrá risco em seu desenvolvimento, já que seu tratamento não pode ser paralisado.
Do exposto, defiro o pedido de tutela de evidencia, determinando que a Ré se abstenha de cancelar o plano de saúde da Autora, e garanta a manutenção do contrato do qual a menor é beneficiário, nos mesmos termos, inclusive, sem a imposição de carências, bem como a emissão de boletos, para o pagamento da contraprestação por ele devido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Estabeleço multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – sem prejuízo de eventual majoração, caso necessário –, limitado a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor das partes autoras.
Fica diferida a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua designação em momento oportuno.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado, carta ou ofício, devendo ser cumprida pelos meios céleres disponíveis (email, oficial de justiça, WhatsApp etc).
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São L -
22/03/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 23:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 23:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2023 13:21
Juntada de petição
-
17/02/2023 18:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/02/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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