TJMA - 0001053-20.2017.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ORLEANS CARVALHO SOARES em 09/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
28/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:36
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
27/05/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 11:44
Juntada de petição
-
26/11/2024 18:01
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:09
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:09
Decorrido prazo de ORLEANS CARVALHO SOARES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:09
Decorrido prazo de NILSON DE OLIVEIRA MORAES em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:15
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 18:15
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
11/11/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
11/11/2024 18:15
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 17:37
Juntada de petição
-
04/03/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 08:10
Juntada de petição
-
27/02/2024 17:44
Juntada de petição
-
14/02/2024 10:49
Juntada de petição
-
08/02/2024 01:17
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 01:17
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 01:17
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 19:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 10:00, Vara Única de Joselândia.
-
05/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:53
Juntada de petição
-
02/02/2024 17:25
Juntada de petição
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13/12/2023 01:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 01:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 01:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 10:00, Vara Única de Joselândia.
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26/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:13
Juntada de petição
-
28/06/2023 17:03
Juntada de petição
-
28/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ORLEANS CARVALHO SOARES em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 22:23
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
25/01/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:18
Juntada de petição
-
28/10/2022 15:35
Juntada de petição
-
25/10/2022 03:43
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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25/10/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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25/10/2022 03:43
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
25/10/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:52
Juntada de petição
-
21/02/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 21:08
Juntada de petição
-
16/02/2022 08:46
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 11:14
Juntada de petição
-
25/08/2021 11:30
Juntada de petição
-
10/08/2021 17:56
Juntada de petição
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11/06/2021 15:03
Conclusos para despacho
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10/06/2021 21:55
Juntada de petição
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18/05/2021 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 13:42
Juntada de diligência
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26/04/2021 09:10
Juntada de petição
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05/04/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 11:18
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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31/03/2021 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:36
Decorrido prazo de DEYANNE PEREIRA MENESES em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0001053-20.2017.8.10.0146. Requerente(s): JAMES GOMES MORAES e outros. Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II - MA8708 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II - MA8708 Requerido(a)(s): MARIA DO SOCORRO DE SOUSA OLIVEIRA e outros (5). Advogado do(a) REU: DEYANNE PEREIRA MENESES - MA16978 Advogado do(a) REU: DEYANNE PEREIRA MENESES - MA16978 Advogado do(a) REU: DEYANNE PEREIRA MENESES - MA16978 Advogado do(a) REU: DEYANNE PEREIRA MENESES - MA16978 Advogado do(a) REU: DEYANNE PEREIRA MENESES - MA16978 Advogado do(a) REU: DEYANNE PEREIRA MENESES - MA16978 . SENTENÇA JAMES GOMES MORAES DE OLIVEIRA e NEIDEANE MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA ajuizaram a presente AÇÃO DE EXIGIR DE CONSTAS em face de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA OLIVEIRA, GUTYERRE DE SOUSA OLIVEIRA, SABRINA DE SOUSA OLIVEIRA, THAYNA DE SOUSA OLIVEIRA, MILENA DE SOUSA OLIVEIRA e VANESSA DE SOUSA OLIVEIRA todos qualificados nos autos. Devidamente citados, os requeridos apresentam manifestação acompanhada de documentos (Id. 33465764 – pág. 27/58 e 33466382 - pág. 11/11). Parecer do Ministério Público em Id. 33466382 – pág. 15/19. Manifestação da parte autora em id. 33466383 – 34/36. É o relatório.
Decido. I.
Da ilegitimidade passiva ad causam No caso em apreço, conforme se extrai dos autos do inventário 0000246-97.2017, a Sra.
Maria do Socorro de Sousa Oliveira foi nomeada inventariante na partilha dos bens deixados por Valdemir Rodrigues de Oliveira. No entanto, observa-se que os autores incluíram no polo passiva da demanda não só a inventariante, como também os demais herdeiros do falecido. Nesse contexto, considerando que na condição de inventariante, é a Sra.
Socorro que se encontra na administração de bens deixados pelo de cujus, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam dos demais herdeiros ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e considerando a ilegitimidade passiva ad causam julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, no que refere aos requeridos GUTYERRE DE SOUSA OLIVEIRA, SABRINA DE SOUSA OLIVEIRA, THAYNA DE SOUSA OLIVEIRA, MILENA DE SOUSA OLIVEIRA e VANESSA DE SOUSA OLIVEIRA. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. O feito, então, deve prosseguir em face da Sra.
Maria do Socorro de Sousa Oliveira. II.
Do dever de prestar contas O procedimento da ação de exigir contas apresenta fases distintas: na 1ª fase, o objetivo é declarar a existência ou inexistência do dever de prestar contas e, se julgado procedente o pedido, passa-se à 2ª fase, na qual se prestam as contas que deverão ser apresentadas na forma adequada, segundo as diretrizes do art. 551 do CPC. Logo, nesta primeira fase, a atividade processual se orienta no sentido de apurar-se se a parte requerida está ou não obrigado a prestar contas a parte autora. Na condição de inventariante, a ré encontrava-se na administração de bens alheios, o que dá ensejo ao dever de prestar contas aos autores herdeiros do falecido. Conforme ensinam os renomados Professores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Quem deve prestação contas.
São várias as hipótese, dentre tantas, em que a lei fixa o dever de prestação de contas: a) advogado (EOAB 34 XXI); b) curador (CC 1755 e 1774; CC 1913 434 e 453; CPC 919); c) curador da herança jacente (CPC 1144 V); d) gestor de negócios (CC 861; cc/1916 385 e 394); e) inventariante (CPC 991 VII, 919)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., RT, p. 1162). Nesse sentido: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INVENTARIANTE - OBRIGATORIEDADE - SENTENÇA MANTIDA.
A inventariante, na qualidade de representante do espólio, está obrigada a prestar as contas de sua gestão na administração de bens alheios. (TJ-MG - AC: 10625110016288001 São João del-Rei, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 04/12/2012) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - 1ª FASE - DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS. - A ação de exigir contas tem como objetivo, na 1ª fase, declarar a existência ou inexistência do dever de prestar contas.
Se acolhido o pedido do autor, o juiz condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, em conformidade com o art. 550, § 5º do CPC.
Na 2ª fase, a sentença apurará o saldo e se demonstrada a sua existência, condenará o devedor ao pagamento do valor apurado, constituindo o título executivo, nos termos do art. 552 do CPC. - A prestação de contas é inerente ao instituto do mandato, sendo obrigação do mandatário prevista no art. 668 do Código Civil, e na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) (STJ, REsp 687.701/SP). (TJMG - Apelação Cível 1.0473.17.001927-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2020, publicação da súmula em 01/09/2020) Isto posto, reconhecendo o dever de prestar contas da Sra.
Maria do Socorro de Sousa Oliveira, determino sua intimação pessoal para apresentá-las, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 550, § 5º do CPC.
Ressalto, por oportuno, que as constas deverão ser prestadas segundo as diretrizes do art. 551 do Código de Processo Civil. Serve a presente como mandado. Intimem-se. Joselândia (MA), 18 de fevereiro de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
05/03/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 20:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
09/01/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
09/01/2021 09:59
Juntada de Certidão
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11/08/2020 01:54
Decorrido prazo de DEYANNE PEREIRA MENESES em 10/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II em 31/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 20:54
Recebidos os autos
-
21/07/2020 20:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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