TJMA - 0804456-04.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO PREFEITO EDUARDO BRAIDE em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDO BESSA DE SOUSA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CHEFE DA GUARDA MUNICIPAL em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 10:57
Extinto o processo por desistência
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26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDO BESSA DE SOUSA em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 01:25
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804456-04.2023.8.10.0000 Impetrante : Mateus Fernando Bessa de Sousa Advogados : Cristiane Pires Teodoro Silva dos Santos (OAB/MA 24.729), Lucas Vinícius Almeida Santos (OAB/MA 25.330) e Adonias Moraes Fernandes (OAB/MA 24.413) Impetrados : Prefeito Eduardo Braide e Chefe da Guarda Municipal Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Analisando os autos, infiro que o impetrante não efetuou o apontamento na inicial da suposta autoridade coatora que teria efetuado o ato considerado abusivo e tendente a violar o direito que reputa como líquido e certo, nos termos do disposto nos arts. 1°, caput, e 6°, caput, da Lei n° 12.016/2009.
Diante dessas considerações, nos termos dos arts. 320 e 321, caput, do Código de Processo Civil, determino que o impetrante seja intimado para que efetue a emenda da inicial, com a consequente correção da irregularidade acima descrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição de ingresso (arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC).
Findo o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
23/03/2023 18:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2023 17:05
Juntada de petição
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23/03/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
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11/03/2023 21:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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