TJMA - 0841127-28.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
09/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO PINHEIRO NOGUEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:07
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
17/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0841127-28.2020.8.10.0001 Recorrente: Banco Daycoval S.A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10530-A) Recorrido: José Benedito Pinehiro Nogueira Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10106) D E C I S Ã O A matéria debatida neste Recurso Especial (REsp) versa sobre o cabimento da repetição em dobro do indébito prevista no art. 42 parág. ún. do CDC, questão que foi afetada pelo STJ como representativa de controvérsia nos autos dos Recursos Especiais 1823218/AC, 151788/RN, 1585736/RS e 1963770/CE, ainda pendentes de julgamento (Tema 929).
Ante o exposto, em cumprimento à ordem de sobrestamento determinada pela Corte de Precedentes, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique SUSPENSO até o pronunciamento do STJ sobre a questão, conforme preceitua o art.1.030 inciso III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 12 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/07/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 19:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/07/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 08:58
Juntada de termo
-
10/07/2023 21:28
Juntada de contrarrazões
-
27/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0841127-28.2020.8.10.0001 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RECORRIDO: JOSE BENEDITO PINHEIRO NOGUEIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís/MA, 23 de junho de 2023 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
23/06/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:01
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 13:00
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 12:57
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
23/06/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO PINHEIRO NOGUEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:18
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de maio de 2023 a 23 de maio de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841127-28.2020.8.10.000 - PJe.
Embargante : Banco Daycoval S/A.
Advogada : Marina Bastos da Porciuncula (OAB/MA 10.530 – A).
Embargado : José Benedito Pinheiro Nogueira.
Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.107-A).
Proc. de Justiça : Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO.
IRDR Nº 53.983/2016.
TESE Nº 4.
DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019).
II.
Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado, devendo o mesmo buscar as instâncias superiores para fins de reapreciação de sua irresignação.
III.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
IV.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 26 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
29/05/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 07:55
Recebidos os autos
-
27/04/2023 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/04/2023 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2023 14:55
Juntada de contrarrazões
-
18/04/2023 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2023 19:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/04/2023 01:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 21 de março de 2023 a 28 de março de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841127-28.2020.8.10.000 - PJe.
Embargante : Banco Daycoval S/A.
Advogada : Marina Bastos da Porciuncula (OAB/MA 10.530 – A).
Embargado : José Benedito Pinheiro Nogueira.
Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.107-A).
Proc. de Justiça: Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO.
IRDR Nº 53.983/2016.
TESE Nº 4.
DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1748983 RS 2020/0218069-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
II.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 28 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
31/03/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 09:03
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/03/2023 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/12/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 02:57
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO PINHEIRO NOGUEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 16:10
Juntada de petição
-
14/12/2022 22:45
Juntada de contrarrazões
-
06/12/2022 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2022 15:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/11/2022 03:17
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 10:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
08/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2022 10:17
Juntada de petição
-
18/10/2022 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/08/2022 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2022 17:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/08/2022 11:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/08/2022 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2022 14:09
Juntada de parecer do ministério público
-
23/06/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Banco Daycoval S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
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