TJMA - 0805528-28.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:33
Juntada de malote digital
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02/09/2025 10:33
Desentranhado o documento
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02/09/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/08/2025 09:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0805528-28.2020.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE RIBAMAR NEVES DOS SANTOS e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: ENEAS PEREIRA PINHO - MA3033-A Réu: JOSE CLOVES LOPES CANTANHEDE Advogados do(a) EXECUTADO: EUCIDES BORGES DE FREITAS - MA13035-A, JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES - MA10703-A DECISÃO - ID 158080821:
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, após tentativa de constrição de bens, foi proferida a Decisão de ID 151263238, a qual reconheceu a impenhorabilidade do imóvel indicado por se tratar de bem de família, desconstituindo a penhora anteriormente determinada.
Na mesma decisão, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 157301545).
Assim sendo, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, findo o qual fica, desde já, intimado o exequente a promover os atos e diligências necessárias à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, conforme art. 921, § 2º, do CPC.
Efetuado o arquivamento provisório, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual seja certificado com a devida conclusão do feito para reconhecimento da prescrição intercorrente, tudo nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
26/08/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 10:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ENEAS PEREIRA PINHO em 13/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ENEAS PEREIRA PINHO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 22:21
Juntada de petição
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23/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ENEAS PEREIRA PINHO em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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22/03/2025 11:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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22/03/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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21/03/2025 10:51
Juntada de petição
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES em 20/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ENEAS PEREIRA PINHO em 20/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NEVES DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH CARDOSO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:52
Juntada de petição
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20/02/2025 16:41
Juntada de petição
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20/02/2025 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:07
Juntada de petição
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30/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:11
Juntada de petição
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24/10/2024 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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22/08/2024 04:58
Decorrido prazo de JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:22
Juntada de termo
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07/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 07:55
Juntada de petição
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05/08/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:31
Juntada de petição
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02/07/2024 01:55
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:43
Juntada de petição
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28/06/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 07:57
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE CLOVES LOPES CANTANHEDE em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:10
Juntada de juntada de ar
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27/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 09:09
Juntada de Mandado
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22/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:00
Juntada de termo
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01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ENEAS PEREIRA PINHO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 14:20
Juntada de termo
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17/04/2024 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/03/2024 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 11:33
Juntada de petição
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07/03/2024 02:26
Decorrido prazo de JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 19:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:57
Juntada de petição
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19/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:32
Processo Desarquivado
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01/09/2023 11:40
Juntada de petição
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17/06/2023 23:18
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 17:34
Juntada de protocolo
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06/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 12:53
Juntada de petição
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05/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0805528-28.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR NEVES DOS SANTOS, MARIA ELIZABETH CARDOSO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENEAS PEREIRA PINHO - MA3033-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENEAS PEREIRA PINHO - MA3033-A REU: JOSE CLOVES LOPES CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) REU: JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES - MA10703-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora JOSÉ CLOVES LOPES CANTANHEDE, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 102,40 (cento e dois reais e quarenta centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 93560912.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 1º de junho de 2023 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
02/06/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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31/05/2023 12:08
Realizado cálculo de custas
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26/05/2023 14:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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24/05/2023 03:23
Decorrido prazo de ENEAS PEREIRA PINHO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:48
Decorrido prazo de ENEAS PEREIRA PINHO em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0805528-28.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR NEVES DOS SANTOS, MARIA ELIZABETH CARDOSO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENEAS PEREIRA PINHO - MA3033-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENEAS PEREIRA PINHO - MA3033-A REU: JOSE CLOVES LOPES CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) REU: JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES - MA10703-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO os autores para requererem o que entendem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
São Luís, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
05/05/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:47
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:26
Decorrido prazo de JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ENEAS PEREIRA PINHO em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 10:44
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0805528-28.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR NEVES DOS SANTOS, MARIA ELIZABETH CARDOSO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENEAS PEREIRA PINHO - MA3033-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENEAS PEREIRA PINHO - MA3033-A REU: JOSE CLOVES LOPES CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) REU: JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES - MA10.703 SENTENÇA: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ RIBAMAR NEVES DOS SANTOS e MARIA ELIZABETH CARDOSO DOS SANTOS contra JOSÉ CLOVES LOPES CANTANHEDE, todos qualificados nos autos.
Aduziram que, em 25.08.2014, firmaram contrato de compra e venda de imóvel com o requerido, situado na Rua Manoel Coelho de Alencar, Quadra B, nº 108, Conjunto Residencial Filadélfia, bairro Planalto Anil Aurora, CEP 65060-275, município de São Luís/MA, sendo que, no aludido instrumento particular, ficou avençado que o comprador (réu) pagaria pelo imóvel o equivalente a R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), os quais deveriam ser pagos em 03 (três) parcelas, a primeira no ato da assinatura do contrato e as outras duas com cheques pré-datados.
Relataram que foi realizado o depósito bancário no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), na data da assinatura do referido contrato, além do pagamento de duas parcelas no importe de R$ 150.000,00 (cinto e cinquenta mil reais), cada uma.
Afirmaram que a “cláusula sexta” do instrumento particular de compra e venda prevê que o compromisso firmado entre os litigantes possui efeito irrevogável e irretratável, não cabendo as partes o direito de desistência, sob pena de pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor total de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Alegaram que a transferência definitiva do imóvel em espécie seria providenciada após o pagamento da 3ª (terceira) e última parcela na importância de R$ 150.000,00 (cinto e cinquenta mil reais) pelo requerido, com a quitação do cheque nº. 850381 datado para o dia 25/10/2014, o que não ocorreu, pois o banco sacado justificou que o cheque foi sustado ou revogado.
Ao final, postularam pela condenação do requerido ao pagamento do importe total de R$ 435.808,19, referente ao valor do cheque nº 850381 devolvido por contraordem e à multa por desistência contratual, prevista na Cláusula Sexta, ambos devidamente atualizados, bem como, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A petição inicial veio instruída com os documentos (id.28163184).
Decisão declinando a competência para este Juízo (id. 29084854).
Despacho determinando a citação da parte adversa para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 dias, dispensando, pois, audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil/2015 (id. 29609991).
A Ré ofereceu contestação, na id. 32967149, na qual suscitou preliminar de litispendência, bem como, da inépcia da petição inicial e prejudicial de mérito (prescrição).
Em relação o mérito, aduziu que o referido imóvel possuía dívidas e que o mesmo não tem registro geral de imóvel (RGI), portanto, o aludido bem não se encontrava livre e desembaraçado de ônus à época da celebração do contrato em espécie.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos da petição inicial.
Acostou documentos (id. 32967152 a 32967478).
Réplica apresentada em id. 33337239.
As partes foram conclamadas ao saneamento cooperativo (id. nº 49901641), os autores informaram que não possuem interesse em produzir novas provas (id. 50146766).
Por sua vez, o demando quedou-se inerte, como se vê na certidão de id. 51350763.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo que o presente caso não encerra maiores digressões.
Antes de examinar o mérito, passo analisar as preliminares destacadas pela ré.
Litispendência A parte ré informou haver litispendência do presente feito, com a demanda tombada sob n. 0860044-37.2016.8.10.0001, em trâmite nesta Unidade Jurisdicional, todavia, em consulta ao Sistema PJE, verifico que àquela demanda possui causa de pedir e pedido diverso.
Dessarte, rejeito a preliminar.
Inépcia da inicial Uma petição inicial está apta a iniciar uma ação quando, além de preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC/2015, permite à parte ex adversa a exata compreensão da demanda, possibilitando-lhe o exercício do contraditório como corolário da ampla defesa; e, no caso vertente, a inicial descreve minuciosamente os fatos ocorridos, havendo, portanto, logicidade na conclusão dos fatos.
De mais a mais, todos os requisitos elencando nos dispositivos acima mencionados foram preenchidos, não havendo que se falar em inépcia.
Desse modo, AFASTO a preliminar sob retina.
Prejudicial de Mérito (PRESCRIÇÃO) O réu destacou preliminar de prescrição, visto que se passaram mais de 05 (cinco) anos entre a cobrança da dívida e o ajuizamento da ação, todavia, não se trata de ação de cobrança em si, logo, afasta-se a tese, por se tratar, na verdade, de descumprimento contratual.
De acordo com a legislação vigente e a jurisprudência dominante sobre o tema, a pretensão dos requerentes não está coberta pela prescrição, pois o prazo prescricional no caso de ação fundada em direito pessoal é decenal (art. 205, do Código Civil), e que o termo inicial do prazo é a data de vencimento da última parcela.
Assim, na presente demanda discute-se a culpa pelo inadimplemento do contrato, devendo incidir, neste caso, o prazo geral de dez anos.
A propósito, vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos”. (EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018).
Grifei. À vista disso, o prazo prescricional ainda não transcorreu, já que o documento de id. 28163178 revela que a última parcela da forma de pagamento da venda do imóvel firmado no contrato em exame seria adimplida em 25.10.2014.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo demandado.
MÉRITO A controvérsia dos autos paira na legitimidade do descumprimento contratual referente ao compromisso de compra e venda do imóvel firmado entre os autores e o requerido.
Pois bem. É cediço que quando as partes assumem obrigações recíprocas, tem-se aí o contrato bilateral, também chamado de sinalagmático, onde há interdependência das prestações recíprocas.
A bilateralidade do contrato funda-se nos efeitos que dele resultam, em face das obrigações assumidas pelas partes.
Há, então, a prestação e a contraprestação dos contratantes.
As obrigações são recíprocas, quer dizer, geram obrigações de ambos os lados. É assim, por exemplo, no contrato de compra e venda, em que os sujeitos contratantes tomam uma posição: o comprador é devedor do preço e credor da mercadoria, e o vendedor é devedor da mercadoria e credor do preço.
Há bilateralidade das obrigações.
Concluindo, nos contratos bilaterais, as pessoas envolvidas assumem obrigações recíprocas no sentido de ocuparem a posição de devedor e credor ao mesmo tempo, pois os contratantes se obrigam reciprocamente uns para com os outros.
Em síntese, o contrato bilateral caracteriza-se pela reciprocidade das prestações.
Cada uma das partes deve e é credora, simultaneamente.
Por isso mesmo, nenhuma delas, sem ter cumprido o que lhe cabe, pode exigir que a outra o faça.
Os contratos bilaterais subordina-se a regra da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), isto é, para significar que, aquele que tem que dar o primeiro passo, antes de cumprir a sua obrigação, não pode exigir o implemento da do outro.
Com efeito, é inequívoco, da leitura dos autos, que foi o requerido que deixou de efetuar o pagamento das prestações, logo, não poderá exigir o cumprimento da avença.
No caso em tela, constata-se em id. 281631874 - pág. 01 que o cheque nº 850381 não foi compensado no dia 25.10.2014, o que, torna o requerido inadimplente na obrigação de pagar os autores, conforme estabelecido na cláusula terceira (forma de pagamento) do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel objeto da lide.
Ademais, aplicando-se ao caso em comento a prova emprestada dos autos sob nº 0860044-37.2016.8.10.0001, a prova testemunhal – depoimento pessoal da parte autora - respaldou a circunstância acima declinada (id. 27602439).
Nesse sentido, dispõe o art. 476, do Código Civil: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Sobre o tema, a jurisprudência assenta o seguinte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE OBRA, PELO MÉTODO DE EMPREITADA GLOBAL E ADITIVOS.
EXECUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E DA MULTA DIÁRIA PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
ALEGADA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Nos termos do art. 476 do CC: 'nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (TJPR - 15ª'.
RECURSO NÃO PROVIDO” cível - 0007114-42.2019.8.16.0021 - Cascavel – Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22/05/2021).
Dessarte, resta configurada o descumprimento contratual por parte do demandado com relação a cláusula terceira (forma de pagamento) do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel objeto da ação, ou seja, o demandado, antes de cumprida a sua obrigação, não pode exigir o implemento dos ônus dos requerentes.
Por conseguinte, do que consta no aludido contrato, mais precisamente, na “cláusula sexta” do instrumento particular de compra e venda que o compromisso firmado entre as partes possui efeito irrevogável e irretratável, não cabendo as partes o direito de desistência, sob pena de pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor total de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), portanto, é cabível a aplicação da multa contratual em desfavor do requerido.
No mais, em relação ao IPTU e demais despesas (CAEMA, instalação elétrica, etc), especificamente, vislumbra-se que o demandado não trouxe aos autos quaisquer comprovantes de que tenham efetuado o pagamento de quaisquer tributos ou que os vícios na rede elétrica são referentes ao período anterior à entrega do imóvel (tradição), a saber, 25.10.2014, como se vê nos documentos contidos nos id. 32967156 a id.32967478, motivo pelo qual nada há a ser restituído ou descontado.
Deste modo, o pedido inicial é parcialmente procedente, não havendo elementos de convicção nos autos no sentido que diversa deva ser a solução.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR o requerido ao pagamento da importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) alusiva ao cheque nº 850381 (3ª e última parcela do contrato em questão) e a quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) no que se refere a multa contratual, por descumprimento de cláusula, ambas com atualização monetária a contar da data da celebração do contrato, e juros de mora, de 1% a.m., estes a partir da data da citação.
Em virtude da sucumbência mínima e à luz do princípio da causalidade, condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para a eventual apreciação do recurso de apelação.
Transitado em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
04/04/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2021 10:07
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:25
Decorrido prazo de JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES em 18/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 07:35
Juntada de petição
-
03/08/2021 17:41
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
03/08/2021 17:40
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2020 11:14
Juntada de petição
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18/08/2020 04:20
Decorrido prazo de ENEAS PEREIRA PINHO em 17/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 07:44
Juntada de petição
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17/07/2020 13:00
Conclusos para decisão
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17/07/2020 12:59
Juntada de Certidão
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17/07/2020 12:17
Juntada de petição
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14/07/2020 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 08:34
Juntada de petição
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13/07/2020 17:27
Juntada de Ato ordinatório
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09/07/2020 01:00
Decorrido prazo de JOSE CLOVES LOPES CANTANHEDE em 08/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2020 11:27
Juntada de petição
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07/04/2020 10:16
Juntada de petição
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30/03/2020 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 12:13
Conclusos para despacho
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17/03/2020 12:47
Juntada de petição
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17/03/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 11:20
Conclusos para despacho
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16/03/2020 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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12/03/2020 17:38
Declarada incompetência
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14/02/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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