TJMA - 0801324-80.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:20
Juntada de petição
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07/05/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 17:15
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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05/05/2025 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:57
Juntada de petição
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27/02/2025 21:23
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:34
Juntada de petição
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15/11/2024 13:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
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30/09/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:53
Juntada de petição
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30/01/2024 21:25
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 25/01/2024 23:59.
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11/01/2024 10:14
Conclusos para despacho
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29/12/2023 12:33
Juntada de petição
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19/12/2023 10:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801324-80.2022.8.10.0126 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALARIO-MATERNIDADE ajuizada por MAYANNE DA SILVA E SILVA CARVALHO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Petição de ID 94829621 com proposta de acordo.
No ID 104868037, a parte autora concordou com os termos entabulados.
Vieram-me conclusos os autos.
Fundamento e Decido.
As partes firmaram acordo no ID 94829621/104868037, requerendo, conjuntamente, sua devida homologação, bem como a extinção do processo.
Conforme acima relatado, inexiste óbice a que seja homologada a avença, vez que pactuado entre as partes de comum acordo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, assim reza: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, III, “b, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos - MA, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito Titular -
21/11/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 15:50
Homologada a Transação
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27/10/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 12:00
Juntada de petição
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26/10/2023 11:13
Juntada de petição
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19/10/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
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16/06/2023 19:03
Juntada de contestação
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02/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 09:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 09:00, Vara Única de São João dos Patos.
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31/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:01
Juntada de petição
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26/03/2023 12:39
Juntada de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801324-80.2022.8.10.0126 DESPACHO DESIGNO a realização da audiência de instrução e julgamento para a data de 31/05/2023, às 09h00min devendo as partes cumprirem o estabelecido no art. 455 do CPC.
Advirta-se que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC.
Procedam-se as comunicações necessárias.
Cumpra-se.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular -
22/03/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 09:00, Vara Única de São João dos Patos.
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22/03/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:13
Conclusos para despacho
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12/12/2022 16:41
Juntada de réplica à contestação
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09/11/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 12:18
Juntada de contestação
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13/10/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:25
Conclusos para despacho
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04/10/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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