TJMA - 0805361-09.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2023 11:04
Juntada de petição
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08/05/2023 10:59
Juntada de petição
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08/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0805361-09.2023.8.10.0000 Paciente : R. da S.
Impetrantes : Thalison da Conceição Malaquias (OAB/MA nº 24.638) e Celso Araújo Lima (OAB/MA nº 13.325) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Açailândia, MA Incidência penal : Art. 217-A, caput, do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE.
NOVO TÍTULO.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
I.
Com o advento da sentença condenatória, em que negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, a segregação cautelar passa a se fundar em novo título judicial, implicando na perda superveniente do objeto do writ, cuja finalidade se reveste em discutir os fundamentos do decisório que decretou o ergástulo preventivo.
Precedentes do STF e do STJ.
II.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Thalison da Conceição Malaquias e Celso Araújo Lima, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Açailândia, MA.
A impetração (ID nº 24443543) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade do paciente R. da S., o qual, por ter sido preso decorrente de cumprimento de mandado de prisão temporária em 02.06.2022, teve essa prisão, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em custódia preventiva.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do ergástulo preventivo por medidas cautelares menos gravosas – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, proferida ante o possível envolvimento do paciente na prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP) “contra sua sobrinha A.
A.
D.
S.
F., nascida aos 16.02.2010, quando a menor ainda possuía entre 05 (cinco) e 08 (oito) anos de idade”, quando então ele teria mantido relação sexual com a vítima.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) Excesso de prazo para formação da culpa; 2) Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; 3) Possibilidade de substituição do confinamento antecipado por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP; 4) Ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência; 5) Ausência de homogeneidade (proporcionalidade) da prisão decretada com eventual regime de pena a ser fixado em caso de condenação; 6) O paciente possui condições pessoais favoráveis à soltura, pois é primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa e exerce atividade lícita - autônomo.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar para que o paciente possa, em liberdade, responder à demanda criminal e, no mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Subsidiariamente, requestam a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 24446454 ao 24446464.
Autos inicialmente distribuídos, em 23.03.2023, ao eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, tendo o mencionado magistrado indeferido o pedido de concessão de medida liminar, em 31.03.2023 (ID nº 24570052).
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID no 24796254.
O eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, em face de prevenção, determinou a redistribuição do feito a mim em 25.04.2023 (ID nº 25193928), pelo que vieram-me conclusos.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Sem embargo, em consulta ao Sistema PJe de primeiro grau, constata-se que a autoridade judiciária impetrada prolatou sentença, em 29.03.2023, nos autos da ação penal em referência – nº 0803013-83.2022.8.10.0022 –, a qual, com o acolhimento dos Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público de base, em 03.04.2023, foi retificada para condenar R. da S. à pena de 22 (vinte e dois) anos e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso nos art. 217-A c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, art. 71, caput, e art. art. 226, inciso II, todos do Código Penal (estupro de vulnerável em continuidade delitiva), negado a ele o direito de recorrer em liberdade, pelo que mantida a sua prisão preventiva.
Desse modo, entendo que eventuais ilegalidades acerca do decreto prisional anterior encontram-se superadas com o advento de novo título judicial a subsidiar o acautelamento provisório do paciente.
Assim, sem maiores digressões, verifica-se situação suficiente a apontar na direção da prejudicialidade do presente mandamus, pois inegável a alteração do cenário fático-processual diante da superveniência da sentença condenatória, em que agregados fundamentos novos à necessidade de manutenção do ergástulo preventivo do paciente, não ponderados pelo impetrante em sua petição de ingresso, restando superadas, portanto, as alegações trazidas neste remédio heroico.
A propósito, nessa direção aponta o entendimento jurisprudencial assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode observar das ementas de julgados abaixo transcritas: “(...) 3.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que ‘a superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo’ (HC 83.799-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Caso em que sobreveio o julgamento de mérito da impetração formalizada no STJ. 4.
A superveniência da sentença penal condenatória prejudica a análise da impugnação dirigida contra a ordem de prisão anterior (HC 104.859, Relª.
Minª.
Rosa Weber; RHC 112.705, Rel.
Min, Dias Toffoli; HCs 105.927 e 95.977, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux). 5.
Agravo regimental desprovido”. (STF.
HC 149499 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13.04.2018, Processo Eletrônico DJe-080 Divulg 24.04.2018 Public 25.04.2018).
Grifou-se. “(...) 1. ‘Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância’ (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). (...) 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ.
AgRg no RHC n. 163.316/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.6.2022, DJe de 20.6.2022).
Grifou-se.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
04/05/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 22:12
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
03/05/2023 09:52
Juntada de petição
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27/04/2023 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0805361-09.2023.8.10.0000 Paciente: Raimundo da Silva Advogado: Thalison da Conceição Malaquias Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Açailândia Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: A espécie, verifico, segue os passos de HABEAS CORPUS a ela anterior, nº 0821031-24.2022.8.10.0000, tramitado sob a relatoria do em.
Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro perante a eg.
Segunda Câmara Criminal.
Forçoso, pois, reconhecer a competência daquele em.
Relator para o processo e julgamento da hipótese, vez que, a teor do art. 293, do RI-TJ/MA, “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processo conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil”.
Inarredável, assim, a prevenção do em.
Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro para o processo e julgamento da impetração, devem ser os autos a ele agora redistribuídos, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de abril de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
25/04/2023 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2023 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 11:03
Juntada de documento
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25/04/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/04/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 09:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2023 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 13:45
Juntada de parecer
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11/04/2023 08:16
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 07:38
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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05/04/2023 16:52
Juntada de petição
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04/04/2023 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 09:15
Juntada de malote digital
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03/04/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0805361-09.2023.8.10.0000 Paciente: Raimundo da Silva Advogado: Thalison da Conceição Malaquias Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Açailândia Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Raimundo da Silva, buscando ter revogada prisão preventiva decorrente de suposta infração ao art. 217-A, da Lei Substantiva Penal.
Para tanto, afirma faltar justa causa ao ergástulo, à falta de seus pressupostos autorizadores, dando, no mais, por excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado há 9 (nove) meses, sem que sentenciado, e vencidos, já, mais de 10 (dez) dias desde que apresentadas suas alegações finais.
Afirma tratar, a espécie, de acriminado detentor de condições pessoais favoráveis, pelo que pede “seja CONCEDIDA A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, de forma liminar para determinar, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA em desfavor do paciente RAIMUNDO DA SILVA, atualmente preso na UNIDADE PRISONAL REGIONAL DE SANTA INÊS – MA, assegurandolhe o direito de aguardar em liberdade a instrução criminal, eis o manifesto constrangimento ilegal que vem sofrendo o paciente, em decisão manifestamente desprovida de fundamentação idônea, eis que ausentes os requisitos do decreto preventivo, aplicando-lhe, ainda, subsidiariamente, em caso entender necessário, MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, notadamente 1 )a apresentação em juízo sempre que chamado; 2) proibição de contato com as vítimas e as testemunhas e outras, caso Vossa Excelência entenda necessárias”.
Decido.
A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Indefiro a liminar.
Peçam-se informações à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420, do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de março de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
31/03/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 09:41
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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