TJMA - 0800320-19.2023.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 11:27
Juntada de petição
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16/04/2023 11:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800320-19.2023.8.10.0111 REQUERENTE: YASMIN VITORIA CUTRIM SOUSA YASMIN VITORIA CUTRIM SOUSA RUA 3 PODERES, 135, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ELIAS SOUSA LEANDRO JUNIOR (OAB 25808-MA) REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar peninsula Cooporativa, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizada por YASMIN VITORIA CUTRIM SOUSA, em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., todos qualificados nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, este pugnou pela desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, é lícito à parte desistir da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal.
No presente caso, o autor a requereu antes da citação do executado, o que dispensa sua anuência.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 200, Parágrafo Único e 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem custas processuais.
Honorários indevidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
04/04/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 08:27
Extinto o processo por desistência
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31/03/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 11:28
Juntada de petição
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30/03/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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