TJMA - 0800970-83.2022.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 09:21
Baixa Definitiva
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21/06/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/06/2023 15:55
Decorrido prazo de VICTOR MENDES VALENCA DO MONTE em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:55
Decorrido prazo de ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800970-83.2022.8.10.0149 RECORRENTE: CYND PAIXAO DE SOUSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA - MA22804-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, VICTOR MENDES VALENCA DO MONTE - MA21222-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESVIO DE ENERGIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO FEITO PELA CONCESSIONÁRIA.
CUSTO ADMINISTRATIVO INCIDENTE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Demonstrado nos autos que havia desvio de energia elétrica por intermédio de não apuração do consumo registrado, não há como desconstituir o débito de consumo de energia. 2.
Cálculo de recuperação de consumo de energia elétrica em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, adotando como critério a média dos três maiores consumos anteriores à irregularidade. 3.
Cabível a cobrança do custo administrativo quando justificada e especificamente estabelecida, eis que regulamentada no art. 131 da Resolução nº 414/2010 e no art. 1º da Resolução Homologatória nº 1.058 de 09/09/2010, que quantificaram o custo de acordo com o grupo tarifário e o tipo de fornecimento, sendo devida em razão das necessárias diligências da concessionária para verificação das irregularidades. 4.
Reconhecida a legitimidade da cobrança, inexistem danos morais e materiais, até porque não houve a comprovação por parte da recorrente da existência do corte em razão da multa ora questionada. 5.
Possibilidade de cobranças pretéritas referentes ao consumo desviado, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor. 6.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
Dessa forma, a recorrida deve se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica devido ao não pagamento da multa imposta pela empresa fornecedora de energia. 7.
Falha na prestação do serviço não configurada, sem danos morais. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em função do benefício da gratuidade.
Acompanharam o voto do Relatora as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 19 a 26 de abril do ano de 2023.
Juiz MARCELO SANTANA FARIAS Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
16/05/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 18:05
Conhecido o recurso de CYND PAIXAO DE SOUSA PEREIRA - CPF: *11.***.*52-01 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800970-83.2022.8.10.0149 RECORRENTE: CYND PAIXAO DE SOUSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA - MA22804-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, VICTOR MENDES VALENCA DO MONTE - MA21222-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/04/2023 e o término às 15:00 do dia 26/04/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 4 de abril de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
04/04/2023 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 09:32
Recebidos os autos
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14/02/2023 09:32
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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