TJMA - 0820193-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 09:16
Juntada de termo
-
26/11/2024 09:15
Juntada de malote digital
-
26/11/2024 09:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/11/2024 09:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:08
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
16/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:41
Juntada de contrarrazões
-
06/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
04/08/2024 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 22:38
Juntada de petição
-
21/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
21/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
18/07/2024 15:02
Juntada de petição
-
15/07/2024 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 13:45
Recurso Especial não admitido
-
09/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 09:15
Juntada de termo
-
08/07/2024 20:09
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 19:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
17/06/2024 15:32
Juntada de petição
-
18/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:23
Juntada de petição
-
25/04/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 09:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 10:49
Juntada de petição
-
29/03/2024 18:22
Conclusos para julgamento
-
29/03/2024 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2024 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/03/2024 18:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/12/2023 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 19:16
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:25
Juntada de petição
-
28/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 15:00
Juntada de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0820193-81.2022.8.10.0000 Processo nº 0845059-58.2019.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Roberto H.
C.
A.
Barboza Agravada: Francisco das Chagas Rodrigues dos Santos Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
II.
Na espécie, verifico que a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 19/10/2018, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
III.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada atese de prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 31/10/2019, ou seja, dentro do quinquênio legal.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que julgou improcedente a impugnação do Estado do Maranhão no Cumprimento de Sentença decorrente da Ação Coletiva 6542/2005, que pretende implantar o íncide relativo a URV.
Nas razões recursais, em suma, o agravante alega que em 05/11/2008 se deu o trânsito em julgado da ação coletiva nº 6542/2005, devendo a execução individual ter sido postulada em juízo até odia 04/11/2013; que a parte exequente ingressou com pedido individual de execução de sentença apenas em 31/10/2019, já se encontrando prescrita a pretensão executória; pugna pelo provimento do recurso para que seja extinta a execução individual.
Em contrarrazões, o agravado refuta os argumentos do recurso informando que a contagem da prescrição tem início com a sentença de homologação da liquidação, que ocorreu apenas em 15/10/ 2018; pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
No presente caso, o objeto devolvido a esta Corte diz respeito ao início do prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença prolatada na Ação Coletiva n.° 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/32.
Outrossim, esse é o prazo para ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso, verifico que o Acórdão proveniente da Ação Coletiva nº 6.542/2005, que a agravante pretende executar, transitou em julgado em 05/11/2008, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15/10/2018, tendo o Cumprimento de Sentença sido ajuizado apenas em 17/07/2019.
Dessa forma, diante da farta jurisprudência dos Tribunais, com a mudança de jurisprudência da própria Sexta Vara Cível, alterei meu posicionamento anterior, passando a entender que por se tratar de sentença coletiva ilíquida, não há como aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, o qual deve corresponder a data da homologação da sentença de liquidação.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento-, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) -grifo ausente no original- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp.
Precedentes. 2.
Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 07/08/2013) De igual modo, esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01.08.2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que se tratava de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09.12.2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09.12.2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 19 de outubro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09.12.2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Sentença cassada.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0863466-49.2018.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 24/03/2020).
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – A magistrada singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Recurso provido. (TJMA - APL: 0849386-17.2017.8.10.0001, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Em vista disso, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Na espécie, verifico que a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15/10/2018, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a tese de prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 31/107/2019, ou seja, dentro do quinquênio legal.
Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, afastando a tese relativa a prescrição e manter a decisão recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, dê-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís (MA), em 21 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A12 -
26/09/2023 20:00
Juntada de malote digital
-
26/09/2023 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 19:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2023 12:25
Juntada de parecer
-
29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 14:49
Juntada de petição
-
03/04/2023 14:47
Juntada de petição
-
03/04/2023 14:39
Juntada de contrarrazões
-
03/04/2023 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 16:38
Juntada de malote digital
-
31/03/2023 16:38
Juntada de malote digital
-
31/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0820193-81.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0845059-58.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DEcisãO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no processo n. 0845059-58.2019.8.10.0001, na qual o(a) agravante requer a concessão de liminar.
A medida liminar tem por finalidade efetivar/preservar a eficácia da decisão proferida ao final do recurso, evitando-se, assim, danos irreparáveis ou difíceis de reparação ao(a) Recorrente.
No entanto, a concessão da medida está condicionada ao preenchimento de requisitos legais previstos no art. 995 e 1.019, ambos do CPC, a saber: a demonstração de danos irreparáveis ou de difícil reparação, e a existência de fundamentos sérios para o recurso.
Após uma análise minuciosa dos documentos juntados aos autos, bem como das alegações das partes, verifico que não estão presentes os requisitos acima mencionados.
Dessa forma, entendo que não há justificativa para a concessão da medida de urgência pleiteada pelo Recorrente, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 27 de março de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
30/03/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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