TJMA - 0802108-90.2022.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 14:30
Baixa Definitiva
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01/09/2023 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DENISIANA COSTA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:02
Publicado Acórdão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 26 DE JULHO DE 2023 PROCESSO Nº 0802108-90.2022.8.10.0115 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A RECORRIDO: DENISIANA COSTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ - MA8212-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2021/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA.
INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CORTE DE ENERGIA DEVIDO.
DEMORA EXCESSIVA PARA O RESTABELECIMENTO..
PRAZO PREVISTO NO ART. 176, I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 NÃO ATENDIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 26 dias do mês de julho de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Tutela Antecipada proposta por Denesiana Costa Santos em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., na qual a autora alegou, em breve relato, que em 17/08/2022 sofreu corte no fornecimento de energia elétrica realizado pela ré, por inadimplemento.
Afirmou que quitou as faturas vencidas (3/2022, 4/2022, 5/2022, 6/2022 e 7/2022) em 18 e 19 de agosto de 2022, sendo essas faturas responsáveis pelo corte, e solicitou a religação.
Contudo, permaneceu sem energia elétrica, uma vez que a equipe que compareceu a sua residência informou que não poderia executar o serviço devido à falta da fiação que interliga o poste ao medidor de energia.
Assim, requereu a condenação da ré para restabelecer o fornecimento de energia e a compensação pelos danos morais sofridos.
Na sentença de ID 26617683, a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID 26617684), no qual sustentou que: i) agiu no exercício regular de direito; ii) a equipe compareceu a residência da autora e, só não efetuou a religação porque a residência estava fechada, com pendências no padrão, disjuntor danificado, sem ramal; e iii) após tecer outros argumentos e refutar a ocorrência de danos morais, requereu a reforma da sentença para que fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID 26617691. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
A responsabilidade da recorrente é objetiva, tendo como base a teoria do risco da atividade.
Dessa forma, é possível afastá-la somente com a comprovação das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Considerando os fatos expostos, a autora informou que, devido ao inadimplemento, teve seu fornecimento de energia elétrica cortado, uma vez que estava em débito com as faturas vencidas dos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2022 (ID 26617665), fator crucial estabelecido pela recorrente para proceder corretamente à suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Aduziu, ainda, que as faturas vencidas foram pagas nos dias 18 e 19 de agosto de 2022 (ID 26617666), demonstrando, novamente, que o corte foi devido.
No entanto, segundo depoimento da autora em audiência de instrução e julgamento, o restabelecimento somente veio a ser realizado em 5/9/2022, (ID 26617683), salientando-se que, mesmo após o pagamento e regularização da situação cadastral, omitiu-se a concessionária, por mais de 24 horas, aproximadamente, 17 dias (ID 26617679 – Pág. 7).
O art. 176, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL assegura que o prazo para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na zona urbana é de 24 horas.
Dessa forma, não configurando legítimo o religamento em aproximados 17 dias após a efetuação do pagamento em conjunto com a solicitação de restabelecimento, tendo em vista que ultrapassou demasiadamente o prazo previsto na norma citada.
Sendo assim, a recorrente falhou na prestação de seus serviços ao desrespeitar o disposto na Resolução 414/2010 da ANEEL.
Logo, tem-se que a demora no restabelecimento efetivamente extrapolou a situação de mero dissabor inerente à vida cotidiana, consoante informado na inicial e demonstrado nos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE TEMPORAL.
DEMORA NA RELIGAÇÃO ACIMA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal a quo entendeu pela existência de nexo de causalidade e prova do dano suportado pela parte recorrida, garantindo-lhe o direito à indenização buscada, nos seguintes termos: "Dessa forma, embora a ocorrência do fato da natureza de grande impacto, não vejo configurado, entretanto, causas excludentes da responsabilidade objetiva da demandada para justificar tamanha demora no restabelecimento do serviço considerado essencial, estando evidenciado o dano e o nexo de causalidade, cabível o dever de indenizar." 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao nexo de causalidade e a ocorrência de caso fortuito, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1679349 RS 2017/0124706-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) (Destaquei) Ressalta-se, ainda, que o dano extrapatrimonial, diante do caso, é in re ipsa, assim o serviço, em virtude de sua essencialidade (fornecimento de energia elétrica), é indispensável ao atendimento das necessidades básicas do usuário.
Considero que o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na sentença deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir o recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, o entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO . 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (RESP 604801/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter inalterada a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação ante o desprovimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
04/08/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:57
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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02/08/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2023 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2023 06:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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19/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:17
Recebidos os autos
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16/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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