TJMA - 0800724-47.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 10:03
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
22/06/2023 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:30
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 21/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:51
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800724-47.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: JOSE DE JESUS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Designada audiência, partes inconciliadas, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, através de digital e acompanhado da assinatura de duas testemunhas, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas (digital) supostamente atribuídas ao autor, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial datiloscópica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR ANALFABETO.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
MATÉRIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (Recurso Nº 1749-78.2015.8.10.0032, Juiz Relator: Rogério Monteles da Costa, Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias/MA, Julgado em 17/12/2015.
Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " -
02/06/2023 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 14:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/05/2023 18:36
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:24
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800724-47.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: JOSE DE JESUS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 91008313 .
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
25/05/2023 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:26
Juntada de contestação
-
02/05/2023 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:08
Juntada de petição
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800724-47.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: JOSE DE JESUS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, sem que comprovasse vínculo ou parentesco (ID.88749573).
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Ademais, a incompetência territorial em sede de juizados especiais pode ser reconhecida de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
03/04/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801040-09.2021.8.10.0126
Elziane dos Santos Ferreira
Municipio de Sao Joao dos Patos
Advogado: Miguel Arcanjo Silva Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2021 11:46
Processo nº 0003324-37.2017.8.10.0102
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Josefa Pereira Lima
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2023 11:13
Processo nº 0823947-08.2022.8.10.0040
Amazonas do Brasil Com. e Representacao ...
Roberto da Costa Souza
Advogado: Alex de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2022 16:00
Processo nº 0003324-37.2017.8.10.0102
Josefa Pereira Lima
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2017 00:00
Processo nº 0801728-76.2022.8.10.0015
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Antonio Sousa Silva
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 13:51