TJMA - 0816141-05.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:43
Juntada de contrarrazões
-
27/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO CASTRO em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:13
Juntada de petição
-
18/02/2025 04:28
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 05:31
Decorrido prazo de CAMILA GARRIDO ALENCAR CUNHA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 20:14
Juntada de contrarrazões
-
15/10/2024 11:21
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 03:45
Decorrido prazo de CAMILA GARRIDO ALENCAR CUNHA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:08
Juntada de apelação
-
23/09/2024 17:25
Juntada de embargos de declaração
-
19/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 20:17
Juntada de petição
-
24/06/2024 16:47
Juntada de petição
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LILIANI S/A em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:38
Juntada de petição
-
04/06/2024 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 10:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
27/05/2024 11:42
Juntada de diligência
-
27/05/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:42
Juntada de diligência
-
09/05/2024 02:43
Decorrido prazo de CAMILA GARRIDO ALENCAR CUNHA em 08/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO CASTRO em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:51
Juntada de petição
-
23/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 10:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
14/04/2024 08:05
Outras Decisões
-
10/04/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 18:40
Juntada de petição
-
17/03/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO CASTRO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:40
Decorrido prazo de CAMILA GARRIDO ALENCAR CUNHA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:25
Juntada de petição
-
18/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816141-05.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS BELO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - OAB/MA16933-A, CAMILA GARRIDO ALENCAR CUNHA - OAB/MA20453 REU: MAGAZINE LILIANI S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO PEDRO CASTRO - OAB/MA4404 DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito respondendo pela 13ª Vara Cível -
16/10/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 21:12
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816141-05.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS BELO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - OABMA16933-A, CAMILA GARRIDO ALENCAR CUNHA -OABMA20453 REU: MAGAZINE LILIANI S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO PEDRO CASTRO - OABMA4404 DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
31/08/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:47
Decorrido prazo de CAMILA GARRIDO ALENCAR CUNHA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 08:40
Decorrido prazo de CAMILA GARRIDO ALENCAR CUNHA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:52
Decorrido prazo de CAMILA GARRIDO ALENCAR CUNHA em 21/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:32
Juntada de réplica à contestação
-
30/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2023 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/05/2023 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
22/05/2023 09:44
Conciliação infrutífera
-
19/05/2023 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
16/04/2023 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816141-05.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS BELO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - OAB MA16933-A, CAMILA GARRIDO ALENCAR CUNHA - OAB MA20453 REU: MAGAZINE LILIANI S/A DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 22/05/2023 09:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 29 de março de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 22/05/2023 09:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 29 de março de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 22/05/2023 09:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 29 de março de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
29/03/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804878-32.2019.8.10.0060
Jose Barbosa Cavalcante
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2019 12:42
Processo nº 0806225-57.2023.8.10.0029
Deusimar Oliveira de Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Karolina Carmo Silva Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2023 21:30
Processo nº 0800233-61.2023.8.10.0047
Jose Joao de Jesus Ribeiro
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2023 11:17
Processo nº 0806225-57.2023.8.10.0029
Deusimar Oliveira de Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 20:24
Processo nº 0804878-32.2019.8.10.0060
Jose Barbosa Cavalcante
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2020 17:01