TJMA - 0800711-33.2023.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 12:20
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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12/07/2023 10:03
Juntada de termo
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07/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ALBERTINA SEVERIANA LIMA NERE DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:22
Juntada de termo
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23/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 11:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800711-33.2023.8.10.0059 Demandante: ALBERTINA SEVERIANA LIMA NERE DA SILVA Demandado: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação(id. 88650911) , bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a), id.90950003.
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
Arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
19/05/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 08:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/04/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
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25/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ALBERTINA SEVERIANA LIMA NERE DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:33
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800711-33.2023.8.10.0059 AUTOR: ALBERTINA SEVERIANA LIMA NERE DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL INTIMAÇÃO DE ORDEM DO M M JUIZ DE DIREITO, TITULAR DO 1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, DR.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES.
PARA: AUTOR: ALBERTINA SEVERIANA LIMA NERE DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, através de seu advogado, regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos os extratos que indicam os descontos referente a “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS”,sob pena de extinção do feito.
São José de Ribamar-MA, Sexta-feira, 24 de Março de 2023.
LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
24/03/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 18:40
Conclusos para decisão
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23/03/2023 18:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/05/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/03/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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