TJMA - 0800950-40.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo de LEOPOLDO LIMA VERDE FILHO(INVASOR) em 26/05/2025 23:59.
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16/06/2025 19:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:37
Juntada de Certidão
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13/03/2025 22:04
Publicado Citação em 13/03/2025.
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13/03/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 14:00
Juntada de Edital
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17/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:18
Juntada de petição
-
09/09/2024 01:56
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 13:54
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2024 01:47
Decorrido prazo de LEOPOLDO LIMA VERDE FILHO(INVASOR) em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/03/2024 14:13
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 15:11
Juntada de petição
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07/03/2024 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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07/03/2024 11:15
Realizado cálculo de custas
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04/03/2024 17:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/03/2024 17:24
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2024 17:23
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de LEOPOLDO LIMA VERDE FILHO(INVASOR) em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de RAFAEL CORREA MACIEL em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:29
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 02:29
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0800950-40.2023.8.10.0058 IMISSÃO NA POSSE (113) Autor(a/es): ALLAN CARDSON DE JESUS MELO FRANCA e outros Ré/u(s): LEOPOLDO LIMA VERDE FILHO(INVASOR) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ALLAN CARDSON DE JESUS MELO FRANCA e ALEXANDRA ROCHA KALIL MELO FRANÇA em desfavor de LEOPOLDO LIMA VERDE FILHO, por meio da qual pretendem adentrar na posse do imóvel situado na Rua 11, lote/casa 27, quadra 32, loteamento Central Park e Altos do Jaguarema (Araçagy), São José de Ribamar/MA, CEP 65.110-000, registrado no Cartório Extrajudicial do 1º Ofício/Termo Judiciário de São José de Ribamar sob a matrícula nº 36.385.
Em suma, alegam que apesar de terem adquirido o imóvel através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o Requerido se recusa a desocupá-lo.
Com base nesses fatos, requerem o deferimento da tutela de urgência, no sentido de que seja expedido mandado de imissão na posse em seu favor.
No mérito, requerem a confirmação da tutela de urgência e a imissão na posse em definitivo.
Decisão pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela – ID 97251030.
Embora citado, o Requerido não apresentou Contestação (ID 98217828).
Por último, a parte Autora atravessou petição requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 106431792).
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Como já ressaltado cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE proposta por ALLAN CARDSON DE JESUS MELO FRANÇA, por meio da qual pretende ser imitido na posse do imóvel descrito na inicial.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que a parte requerida foi citada e não apresentou contestação.
Neste passo, decreto sua revelia, considerando, por oportuno, verdadeiros os fatos afirmados pela autora na exordial (art. 344, CPC).
Tratando-se de ação de imissão na posse, devem ser analisadas a propriedade e o direito de sequela inerente, consoante dispõe o artigo 1.228 do Código Civil, segundo o qual: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar que adquiriu de forma legítima o imóvel em questão, tendo juntado aos autos o contrato de alienação fiduciária firmado junto com a Caixa Econômica do imóvel descrito na inicial, no qual consta o devido registro em cartório de imóveis. É o que se observa na certidão de inteiro do teor da matrícula do imóvel – ID 86851919.
Assim, a procedência do pedido referente à imissão na posse é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando os efeitos da tutela provisória de urgência, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para tornar definitiva a imissão dos requerentes na posse do imóvel descrito na inicial.
Custas e honorários advocatícios pela requerida, estes no importe de 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) -
01/12/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:40
Juntada de petição
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01/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
01/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0800950-40.2023.8.10.0058 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR(A)(ES): ALLAN CARDSON DE JESUS MELO FRANCA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479 REQUERIDO(A)(S): LEOPOLDO LIMA VERDE FILHO(INVASOR) Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a desocupação voluntária do imóvel.
São José de Ribamar, 13 de outubro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de outubro de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/10/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de LEOPOLDO LIMA VERDE FILHO(INVASOR) em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:36
Juntada de diligência
-
25/07/2023 16:22
Juntada de petição
-
21/07/2023 01:40
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800950-40.2023.8.10.0058 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: ALLAN CARDSON DE JESUS MELO FRANCA e outros Réu:LEOPOLDO LIMA VERDE FILHO(INVASOR) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ALLAN CARDSON DE JESUS MELO FRANCA e ALEXANDRA ROCHA KALIL MELO FRANÇA em desfavor de LEOPOLDO LIMA VERDE FILHO, por meio da qual pretendem adentrar na posse do imóvel situado na Rua 11, lote/casa 27, quadra 32, loteamento Central Park e Altos do Jaguarema (Araçagy), São José de Ribamar/MA, CEP 65.110-000, registrado no Cartório Extrajudicial do 1º Ofício/Termo Judiciário de São José de Ribamar sob a matrícula nº 36.385.
Em suma, alegam que apesar de terem adquirido o imóvel através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o Requerido se recusa a desocupá-lo.
Com base nesses fatos, requerem o deferimento da tutela de urgência, no sentido de que seja expedido mandado de imissão na posse em seu favor.
No mérito, requerem a confirmação da tutela de urgência e a imissão na posse em definitivo.
Juntou aos autos eletrônicos os documentos pertinentes.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
Com efeito, a documentação colacionada aos presentes autos, e isso em juízo de cognição sumária, corrobora os fatos narrados pela parte autora, configurando a probabilidade do direito, uma vez que restou comprovado que os autores legitimamente adquiram o imóvel em questão junto à Caixa Econômica, como se observa da cópia da Certidão de Inteiro do Teor da matrícula do imóvel anexada ao id 86851919.
Assim, evidente ainda o perigo de dano, vez que, caso não seja concedida a antecipação da tutela pretendida, sendo postergada a entrega da prestação jurisdicional apenas para o final do processo, enquanto não sobrevier sentença de mérito neste feito, a parte autora terá comprometido o seu direito de posse e propriedade, privando-lhe do usufruto do bem legitimamente adquirido, acarretando-lhe severos transtornos.
Por fim, há de se registrar que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual revogação da presente decisão ou improcedência dos pedidos formulados na inicial, será perfeitamente possível o retorno ao status quo ante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imissão na posse da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Concedo aos ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária, devendo a parte autora noticiar nos autos eventual descumprimento, ocasião em que, independentemente de novo despacho, deverá ser expedido mandado de imissão na posse, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, ficando autorizado, desde logo, o uso de força policial e arrombamento.
Citem-se os ocupantes para, caso queiram, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão indicar as provas que pretendem produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, advertindo-os de que a ausência de contestação implicará revelia (CPC, art. 344).
Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de julho de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/07/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 15:33
Juntada de Mandado
-
19/07/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 12:46
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:40
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0800950-40.2023.8.10.0058 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR(A)(ES): ALLAN CARDSON DE JESUS MELO FRANCA e ALEXANDRA ROCHA KALIL MELO FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL CORREA MACIEL - OAB/MA 15479 REQUERIDO(A)(S): LEOPOLDO LIMA VERDE FILHO(INVASOR) Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Diante da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte autora informou qualificação profissional como autônomo.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como contracheque, extratos bancários ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC/15), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da Resol-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos para analise do pedido liminar.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de março de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/03/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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