TJMA - 0810915-19.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 21:27
Determinado o arquivamento
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05/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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02/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE DE OLIVEIRA FILHO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:43
Juntada de petição
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10/06/2025 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2025 16:11
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 10:35
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:35
Juntada de despacho
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18/09/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/09/2024 21:53
Juntada de petição
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30/07/2024 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2024 13:10
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 16:08
Juntada de apelação
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27/06/2024 15:30
Juntada de petição
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25/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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23/06/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 16:36
Conclusos para decisão
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16/01/2024 16:07
Juntada de contrarrazões
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11/01/2024 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 05:24
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE DE OLIVEIRA FILHO em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:41
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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12/04/2023 13:52
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:09
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0810915-19.2023.8.10.0001 AUTOR: VICENTE HENRIQUE DE OLIVEIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DE OLVIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - PI10490 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM PEDIDO LIMINAR proposta por VICENTE HENRIQUE DE OLIVEIRA FILHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o requerente, em suma, que é servidor público, sob o regime estatutário, vinculado à Secretaria de Estado da Educação do Estado do Maranhão, nas funções de professor de Sociologia (ensino médio), professor de 1ª à 4º série do 1º grau, e professor nível I, na prefeitura municipal de Coêlho Neto/MA.
Assevera que protocolou junto à Secretaria de Estado da Educação do Estado do Maranhão requerimento administrativo, distribuído sob o nº 197707/2022, solicitando a isenção do IRPF, já que é portador soropositivo de HIV, o qual foi indeferido.
Requer que seja deferida a antecipação da tutela para determinar que o requerido suspenda a realização dos descontos a título de retenção de IRPF na remuneração recebida pela parte autora.
Ao final, requereu que seja julgado procedente o pedido, para reconhecer o direito do Requerente a ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, bem como à REPETIÇÃO DO INDÉBITO desde a data do primeiro diagnóstico da doença (agosto de 2021) até a sentença, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE pelo IPCA-E e com acréscimo de JUROS da caderneta de poupança.
Com a inicial, fez-se a juntada dos documentos.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Destarte, o art. 332 do Código de Processo Civil determina que nas causas que dispensem a fase de instrução instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar; "Art. 332. (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
Desse modo, não resta outro caminho a este Juízo a não ser decidir pela improcedência da presente demanda.
Explico.
O caso em apreço objetiva verificar se o requerente faz jus a isenção do imposto de renda nos moldes do art. 6° da Lei N.° 7.713/88 por ser portador da Síndrome da Imunodeficiência - AIDS.
Depreende-se dos autos que o mesmo formulou pedido administrativo de restituição, sendo tal pleito indeferido.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Com efeito, a regra de isenção do imposto sobre a renda em relação à doenças graves impõe a presença de dois requisitos cumulativos: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e que a pessoa seja acometida de uma das doenças referidas no dispositivo legal.
Da leitura do dispositivo acima transcrito, observa-se que o tratamento diferenciado aos portadores das patologias ali previstas, cuja enfermidade constitua impedimento ou diminuição da capacidade laborativa do contribuinte em inatividade, objetiva reduzir o seu sacrifício suavizando os encargos financeiros decorrentes do tratamento médico.
No caso em análise, o autor encontra-se na ATIVA.
Assim, não é possível reconhecer o direito à isenção sobre os valores decorrentes de rendimentos da atividade, conquanto a gravidade da moléstia da parte autora, uma vez que somente os proventos recebidos em decorrência da aposentadoria ou reforma estão abrangidos pelo benefício legal.
De outra banda, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, proferido na data de 04 de agosto de 2020, firmou a tese de que "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral", conforme se lê do aresto abaixo transcrito: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ARTS. 43, INC.
I E II, E 111, INC.
II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN.
ART. 6°, INC.
XIV e XXI DA LEI Nº 7.713/88.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir se a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 é aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de sua atividade laboral. 2.
O julgamento da ADI nº 6.025/DF pelo STF - cujo acórdão ainda não foi publicado -, afirmando a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a fim de promover a extensão da isenção em questão aos trabalhadores em atividade, não impede que o STJ fixe tese sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Isso porque a Suprema Corte apreciou a matéria apenas sob o enfoque constitucional, julgando improcedente a ação em que se pugnava pela declaração da inconstitucionalidade da limitação do benefício do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 às pessoas físicas já aposentadas.
Os dois recursos especiais afetados como repetitivos no STJ foram interpostos em processos em que não se tocou na questão constitucional; de fato, nem sequer houve a interposição de recurso extraordinário.
Em suma, a decisão do STF de não declarar inconstitucional a norma não resolve a questão da interpretação do dispositivo sob o prisma da legislação infraconstitucional, mais especificamente, do CTN e da Lei nº 7.713/1988.
Tal posicionamento contou com a concordância do MPF em seu parecer. 3.
Conforme informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal (e-STJ, fls. 157-163), continuam a chegar em quantidade exorbitante no STJ recursos especiais versando sobre essa matéria, devido à divergência ainda reinante sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais, sendo imperativo que esta Corte Superior exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da população. 4.
O precedente vinculante firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos permite o uso de algumas ferramentas extremamente úteis a fim de agilizar os processos similares que corram nas instâncias inferiores, o que nem sempre ocorre com o julgamento proferido em ação direta de inconstitucionalidade - ADI, a despeito do teor do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999.
Exemplos dessas ferramentas que permitem a concretização do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988) são: a) o art. 332 do CPC, que elenca a contrariedade a precedente firmado em julgamento de recursos repetitivos dentre as hipóteses em que o juiz deve dispensar a citação do réu e julgar liminarmente improcedente o pedido; b) os arts. 1.030, 1.039 e 1.040 do CPC, segundo os quais a existência de uma tese vinculante fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos traz um óbice fundamental à subida ao STJ de recursos especiais semelhantes, além de permitir a imediata baixa dos processos que estejam nesta corte e nos tribunais locais às instâncias inferiores.
Assim, é de suma importância que o STJ firme uma tese com caráter vinculante a fim de pacificar a presente controvérsia, o que também contou com a concordância do MP. 5.
O REsp nº 1.116.620/BA, ao julgar o Tema 250/STJ, abordou temas afins aos tratados no presente recurso.
No entanto, a tese central ali girava em torno de fixar se o rol de doenças do art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/88 era exemplificativo (numerus apertus) ou taxativo (numerus clausus).
Discutia-se, portanto, acerca da possibilidade de interpretar o dispositivo legal de forma a abarcar moléstias não previstas expressamente na norma.
Não houve, na ocasião, qualquer debate sobre a interpretação da norma com relação à questão de saber se a isenção nela fixada abrange ou não os trabalhadores que estejam na ativa.
Essa matéria, portanto, não foi ali resolvida, razão pela qual a divergência permanece existindo nos Tribunais Regionais Federais. 6.
No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas.
Precedentes do STJ. 7.
O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda alguns rendimentos que elenca nos incisos, sendo que o inciso XIV refere-se aos "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional".
A partícula "e" significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo "e" para evitar a repetição do termo "proventos", e não para referir-se à expressão "rendimentos" contida no caput. 8.
Não procede o argumento de que essa interpretação feriria o art. 43, inc.
I e II, do Código Tributário Nacional, que estabeleceria o conceito de renda para fins tributários, abrangendo as expressões "renda" (inc.
I) e "proventos" (inc.
II).
A expressão "renda" é o gênero que abrange os conceitos de "renda" em sentido estrito ("assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"), e de "proventos de qualquer natureza" ("assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior").
O legislador pode estabelecer isenções específicas para determinadas situações, não sendo necessário que toda e qualquer isenção se refira ao termo "renda" no sentido mais amplo. 9.
Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social.
Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. 10.
O acórdão recorrido usou o fundamento de que o legislador teria usado o termo "proventos" em decorrência do estado da arte da Medicina no momento da edição da Lei nº 7.713/1988.
Argumentou que, em tal época, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente desse ramo do saber teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da lei à nova realidade social, porque pessoas acometidas daquelas doenças atualmente poderiam trabalhar, graças ao progresso da Medicina.
O argumento perde sentido, ao se recordar que a isenção do art. 6°, XIV, da nº Lei 7.713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência do benefício. 11.
Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”. 12.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 13.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp 1814919/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020)".
O art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil é de observância obrigatória; Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Colho a esmo recentes jurisprudências do nosso Tribunal de Justiça, sobre questão semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
NEOPLASIA MALIGNA NA TIREOIDE.
ISENÇÃO DE DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR DA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA E IMEDIATA (ART. 927, III, CPC).I - O c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, proferido na data de 04 de agosto de 2020, firmou a tese de que "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral".
II - Com base em tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, de observância obrigatória, deve ser reformada, na integralidade, a sentença e, por via de consequência, julgado improcedente o pleito formulado pela apelada, tendo em vista ser incabível a isenção de imposto de renda retido na fonte sobre os seus rendimentos, pois embora portadora de moléstia grave, ainda se encontra no exercício da atividade laboral.
Sessão do dia 25 de março a 01 de abril de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834441-54.2019.8.10.0001– SÃO LUÍS.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
NÃO CABIMENTO.
ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STJ NO RESP 1.814.919, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.037).
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA E IMEDIATA (ART. 927, III, CPC).
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO.
I - Adequando-se o caso dos autos à hipótese de que trata o Resp n.º 1.814.919 (Tema 1.037), cuja tese vinculante fixada é de observância obrigatória por este juízo ad quem, inclusive aplicável aos casos ainda em andamento, à luz do art. 927, inc.
III, do CPC –, prevalece igualmente a determinação da sua aplicação imediata; II - não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral; III - apelação cível provida. (Sessão Virtual do período de 26.11 a 03.12.2020.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801119-43.2019.8.10.0001, Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha).
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
NÃO CABIMENTO.
ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STJ NO RESP 1.814.919, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.037).
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA E IMEDIATA (ART. 927, III, CPC).
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO.
I - Adequando-se o caso dos autos à hipótese de que trata o Resp n.º 1.814.919 (Tema 1.037), cuja tese vinculante fixada é de observância obrigatória por este juízo ad quem, inclusive aplicável aos casos ainda em andamento, à luz do art. 927, inc.
III, do CPC –, prevalece igualmente a determinação da sua aplicação imediata; II - não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral; III - apelação cível provida. (Sessão Virtual do período de 26.11 a 03.12.2020.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801119-43.2019.8.10.0001, Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha).
Desse modo, com base em tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, de observância obrigatória, nos termos do art. 487, I e art. 927, III do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado pela parte autora, tendo em vista não ser cabível a isenção de imposto de renda retido na fonte sobre os seus rendimentos, pois embora portador de moléstia grave, ainda se encontra no exercício da atividade laboral.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas face ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a qual concedo nesta oportunidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após, os trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
Juiz itaércio Paulino da Silva Titular da 3.ª Vara da Fazenda Pública -
27/03/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 10:04
Juntada de embargos de declaração
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01/03/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 15:40
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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