TJMA - 0800020-61.2023.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 27/04/2025
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09/05/2025 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2025 23:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 15:00, Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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27/04/2025 23:12
Homologada renúncia pelo autor
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MATOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de VALDENIR PENHA DINIZ em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 23:06
Juntada de petição
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15/04/2025 15:22
Juntada de petição
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15/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:27
Juntada de petição
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14/04/2025 14:27
Juntada de diligência
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14/04/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 14:27
Juntada de diligência
-
14/04/2025 14:06
Juntada de diligência
-
14/04/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 14:06
Juntada de diligência
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11/04/2025 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2025 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:00, Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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09/04/2025 09:16
Outras Decisões
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19/02/2025 09:39
Juntada de petição
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07/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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01/02/2025 04:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA SERRA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:53
Juntada de diligência
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11/12/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 15:53
Juntada de diligência
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11/12/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 08:33
Desentranhado o documento
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09/12/2024 14:24
Juntada de diligência
-
09/12/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 14:24
Juntada de diligência
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22/11/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 10:10
Juntada de Ofício
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22/11/2024 10:05
Desentranhado o documento
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22/11/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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30/09/2024 10:20
Juntada de petição
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08/08/2024 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/08/2024 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 17:09
Outras Decisões
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08/07/2024 13:47
Juntada de petição
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25/06/2024 17:31
Juntada de petição
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14/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 14:55
Juntada de petição
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08/02/2024 16:35
Juntada de petição
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01/02/2024 15:29
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:49
Juntada de petição
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30/01/2024 11:44
Juntada de petição (3º interessado)
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29/01/2024 20:58
Juntada de embargos de declaração
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23/01/2024 08:26
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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19/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:22
Juntada de petição
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19/01/2024 09:01
Juntada de petição
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17/01/2024 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 08:34
Juntada de petição
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03/11/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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01/11/2023 17:54
Juntada de Certidão de juntada
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25/10/2023 12:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/10/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 11:52
Juntada de Certidão de juntada
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23/10/2023 13:23
Juntada de Ofício
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20/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 20:51
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 20:50
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:21
Juntada de petição
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21/08/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 08:50
Expedição de Ato ordinatório.
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21/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO em 18/08/2023 23:59.
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21/07/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 18:56
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 18:54
Juntada de Certidão
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03/07/2023 18:34
Juntada de petição
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28/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
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28/06/2023 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 16:24
Juntada de petição
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28/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:07
Juntada de réplica à contestação
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15/05/2023 22:13
Juntada de contestação
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19/04/2023 17:53
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 00:19
Publicado Citação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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13/04/2023 11:51
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2023 14:23
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800020-61.2023.8.10.0142 AUTOR: JUCELINO LINDOSO JUNIOR Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIO MARQUES DA SILVA NETO - RN20531, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834, RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763 REU: MUNICIPIO DE OLINDA NOVA DO MARANHAO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: THAYLLA MORGANNA TEIXEIRA DANTAS - MA14469-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JUCELINO LINDOSO JÚNIOR em desfavor do MUNICÍPIO DE OLINDA NOVA.
Alega a parte autora que prestou concurso para provimento de cargos efetivos no quadro de funcionários da Câmara Municipal do Município de Olinda Nova do Maranhão, regido pelo edital nº 01/2020, concorrendo para o cargo de Procurador.
Aduz que logrou êxito no concurso e foi classificado na 1ª colocação do referido concurso.
Sustenta que foi convocado para se apresentar na Câmara Municipal do município demandado para fins de posse no cargo em que obteve aprovação.
Informa que sua convocação ocorreu em 23/12/2022, bem como foi devidamente nomeado na data de 29/12/2022 (Portaria nº 44/2022) e que sua posse deu-se em 30/12/2022.
Relata que após todo o trâmite de todas as diligências requeridas para a realização de nomeação e posse, inclusive tendo sido devidamente nomeado e empossado, foi surpreendido com uma portaria (nº 01 de 02 de janeiro de 2023) na qual, o novo presidente da Câmara Municipal determinou a suspensão dos atos de nomeação dos candidatos aprovados e convocados no concurso (edital nº 01/2020).
Desse modo, requer a parte autora a tutela jurisdicional para que seja o ente municipal demandado, compelido a proceder o restabelecimento dos atos administrativos de sua nomeação e posse, permitindo a sua imediata entrada em exercício, bem como no mérito, pugna pela procedência da demanda e a condenação da parte ré, na indenização por danos materiais referentes à remuneração que deixou de perceber ao longo do curso processual.
Intimado para se manifestar quanto ao pleito liminar, o Município de Olinda Nova do Maranhão argui ilegitimidade passiva (ID 84003388). É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência vindicada tem razoável probabilidade de ser acolhida ao final; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Portanto, imprescindível a prova inequívoca das alegações do autor, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, o deferimento da medida liminar constitui poder geral de cautela do juízo que há muito já se encontra consagrado nos Tribunais Superiores, verbis: “2.
O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.
A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é crucial para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar óbices, salvo no ordenamento jurídico. 3.
O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão.
São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal...10.
A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas relações jurídicas de direito público. (STJ – MC 2070 – (199900985532) – SP – 1ª T. – Rel.
Min.
José Delgado – DJU 02.05.2000 – p. 00100) (RET 13/103) Feita uma análise detida dos autos, entendo estarem caracterizados os pressupostos autorizativos da tutela de urgência pretendida, tal como estabelece a lei processual sobre o assunto.
Ocorre que, nos termos da legislação específica, para a concessão de medida antecipatória em desfavor da Fazenda Pública, é necessário que se verifique requisitos próprios, da situação em análise, bem como qualquer das vedações existentes para tanto.
Depreende-se dos autos que o autor, após ter sido aprovado em concurso público, foi nomeado e empossado no cargo de PROCURADOR em 30 de dezembro de 2022, conforme documento de ID 83619004), e que por força de determinação do gestor, que assumiu no ano seguinte, em 02 de janeiro de 2023, sua nomeação foi suspensa.
Entretanto, são fatos incontroversos nos autos que o autor prestou concurso público pela citada edilidade, para o cargo de Procurador, Edital n. 01/2020, sendo classificado na 1ª (primeira) colocação e que foi nomeado e tomou posse no cargo público em que foi aprovado, no dia 30 de dezembro de 2022, contudo, teve o exercício da sua função suspenso por ato do presidente da Câmara Municipal, datado de 02/01/2023.
Também é incontroversa a inexistência de processo administrativo oportunizando o direito de defesa ao servidor, o que caracteriza flagrante ilegalidade.
Conforme entendimento jurisprudencial, “após ter ocorrido a nomeação, o servidor não pode ser impedido de entrar em exercício sem que ocorra o devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Já não se afirma, assim, ser hipótese de discricionariedade, mas sim de ato vinculado.
Não obstante seja permitido à Administração anular seus próprios atos quando ilegais ou revogá-los por razões de conveniência e oportunidade (Súmula 473 do STF), com base no poder de autotutela, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório” ( 0802572-67.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2021).
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA NOMEAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DO ATO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não se admite exoneração ou afastamento de servidor público sem prévio procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018987020138150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 26-09-2017) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. ( 0800154-08.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2022).
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO E POSSE EFETIVADAS.
POSTERIOR SUSPENSÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
CONCESSÃO DA ORDEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. “Após ter ocorrido a nomeação, o servidor não pode ser impedido de entrar em exercício sem que ocorra o devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Já não se afirma, assim, ser hipótese de discricionariedade mas sim de ato vin… (TJ-PB - AC: 08002728120218150211, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 15/09/2022, 3ª Câmara Cível) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO.
NOMEADO E EMPOSSADO.
SUSPENSÃO DO CERTAME PELA MUNICIPALIDADE.
SERVIDOR NÃO ENTROU EM EXERCÍCIO.
REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO AFASTADO. 1 - Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "a anulação de ato administrativo de desligamento de servidor opera efeitos ex tunc, sendo cabível indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a concretização do ato anulado e a efetiva reintegração. 2 - REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010363320148150151, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 17-07-2018) (TJ-PB 00010363320148150151 PB, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/07/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) De fato, a Administração Pública tem a prerrogativa de anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade (súmulas 346 e 473 do STF), todavia, não o pode fazer de modo arbitrário, sem as garantias mínimas devidas, notadamente o devido processo legal.
No caso dos autos, aparentemente teria havido a mera suspensão de entrada em exercício do candidato nomeado, sem quaisquer outros elementos concretos acerca da alegada nulidade, ao menos como se verifica dos documentos constantes nos autos.
Assim sendo, tenho que estão presentes a probabilidade do direito.
Quanto ao periculum in mora, este se mostra evidente, haja vista que diz respeito ao trabalho do requerente, de onde proverá, em tese, sua subsistência.
De qualquer modo, não há risco de irreversibilidade, haja vista que, a depender do que se produzir na regular instrução processual, o ato pode ser revertido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR o restabelecimento da eficácia dos atos administrativos de nomeação e posse de JUCELINO LINDOSO JUNIOR, permitindo a sua imediata entrada em exercício, no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se o Presidente da Câmara Municipal de Olinda Nova, a fim de que providencie o cumprimento desta decisão no prazo legal, sob advertência, de que não o cumprimento implicará multa pessoal, ora arbitrada em R$1.000,00, por dia.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista tratar-se da Fazenda Pública e não ser possível a realização de acordo.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, consoante dispõe o art. 219 c/c art. 335 c/c art. 344, todos do CPC.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento/MA, respondendo. -
23/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 12:00
Juntada de petição
-
08/03/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 18:55
Juntada de diligência
-
27/02/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 08:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2023 15:26
Juntada de petição
-
02/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 20:07
Juntada de diligência
-
23/01/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 14:30
Juntada de petição
-
19/01/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 16:32
Juntada de diligência
-
19/01/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Notificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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