TJMA - 0802086-98.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2022 20:52
Juntada de petição
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10/05/2022 15:50
Juntada de petição
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10/05/2022 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:40
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:48
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA em 24/03/2022 23:59.
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31/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:54
Juntada de Alvará
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28/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:54
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VIANA em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 18:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
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21/03/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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21/03/2022 18:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
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21/03/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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18/03/2022 00:31
Juntada de petição
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15/03/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 12:13
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
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23/11/2021 21:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDREIRAS em 22/11/2021 23:59.
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21/09/2021 09:36
Juntada de petição
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10/09/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 10:37
Juntada de Ofício
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10/09/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
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06/05/2021 06:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDREIRAS em 05/05/2021 23:59:59.
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06/04/2021 21:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 21:02
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VIANA em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:54
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VIANA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802086-98.2020.8.10.0051 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: MARILENE DE CARVALHO CORDEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR VIANA (OAB-MA 8521), FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA (OAB-MA 3384) EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS SENTENÇA Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública, por sentença transitada em julgado, movida por MARILENE DE CARVALHO CORDEIRO em face do MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, qualificados nos autos.
Compulsando os autos, observa-se que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, indicando como devido o importe de R$ 3.601,54.
Intimado o exequente requereu a improcedência da impugnação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Assiste parcial razão ao executado. 2.
Em verdade, a sentença de mérito indicou o valor principal de cada parcela devida, devendo incidir juros moratórios a partir da citação do processo de conhecimento e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela (dezembro de cada ano), observando os índices do tema 905 do STJ, o que não foi observado pela autora que indevidamente reajustou os valores por índices incorretos. 3.
Ademais, a planilha do executado não atualizou cada parcela, apenas o somatório indicado na sentença, também, incorrendo em erro. 4.
Por conseguinte, junto a planilha anexa, elaborada no sistema Projef Web, observando os índices do tema 905 do STJ e os termos iniciais corretos de cada parcela devida, integralizando o importe de R$ 4.040,97. 5.
Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer excesso de execução na planilha da parte autora. 6.
Por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS em anexo, para declarar o montante devido atualizado até a presente data no importe de R$ 4.040,97 (QUATRO MIL E QUARENTA REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS). 7.
Expeça-se RPV ao Município de Pedreiras para pagamento do débito principal. 8. Confirmada a disponibilidade do numerário, intime-se o autor por intermédio de seu advogado, via DJEN, para informar os dados bancários e em seguida expeça-se Alvará Judicial em favor do requerente e/ou seu advogado. 9.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários, diante da sucumbência recíproca. 10.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 7 de março de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular -
08/03/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2021 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2021 20:26
Conclusos para decisão
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04/02/2021 11:31
Juntada de petição
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02/02/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 11:49
Juntada de Ato ordinatório
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02/02/2021 01:09
Juntada de petição
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25/11/2020 23:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 14:47
Conclusos para despacho
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23/09/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
22/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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