TJMA - 0804238-73.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 08:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:12
Juntada de petição
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02/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA INES LOBATO VIANA em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2023.
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18/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 09:09
Juntada de malote digital
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13/12/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 22:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/08/2023 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2023 12:47
Juntada de parecer
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25/08/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2023 19:31
Juntada de contrarrazões
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25/05/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804238-73.2023.8.10.000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADA: MARIA INES LOBATO VIANA Advogados: Dr.
PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - OAB MA 4632-A e outros RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Não havendo pedido liminar , intime-se a agravada para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
23/05/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:36
Desentranhado o documento
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18/05/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2023 09:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/03/2023 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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24/03/2023 02:48
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804238-73.2023.8.10.0000 AGRAVANTE ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADA: MARIA INES LOBATO VIANA ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB MA4632-A) E DORIANA DOS SANTOS CAMELLO (OAB MA6170-A) RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf é competente para o julgamento do presente recurso, de acordo com o artigo 296 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: Art. 296.
O afastamento de desembargador relator não implicará redistribuição do processo, salvo se por período igual ou superior a cinco dias corridos, e na impossibilidade do substituto automático exercer a substituição, quando serão redistribuídos exclusivamente, no âmbito do mesmo órgão julgador e mediante oportuna compensação, as seguintes classes processuais, desde que com pedido de liminar: I – os habeas corpus; II – mandado de segurança; III – habeas data; IV – agravos de instrumento; V – requerimentos de atribuição de efeito suspensivo a recurso; VI – medidas cautelares; VII – os pedidos de concessão de fiança ou de decretação de prisão temporária ou preventiva. - grifei Nesse passo, como se vê da portaria nº 196, de 3 de março de 2023 anexada aos presentes autos eletrônicos, o afastamento do em.
Relator originário se deu apenas no período de 6.3.2023 a 9.3.2023, isto é, por período inferior a 05 (cinco) dias, o que não implica a redistribuição do feito.
Além disso, o presente feito não possui pedido de liminar, conforme determina o artigo regimental citado.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam distribuídos ao Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/03/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 12:08
Outras Decisões
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08/03/2023 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/03/2023 17:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
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08/03/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:24
Juntada de informativo
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08/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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