TJMA - 0802685-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 15:10
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 15:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/07/2021 00:40
Decorrido prazo de JUIZA DA 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL em 30/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 10:14
Outras Decisões
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01/06/2021 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2021 10:32
Juntada de petição
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28/04/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 12 a 19/04/2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0802685-59.2021.8.10.0000 – BACABAL Paciente: Rodrigo Cardoso Silva Advogado: Tiago Abreu dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal de Bacabal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1.
Manutenção de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentada, com arrimo, ademais, na garantia da ordem pública. 2.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado.
Precedentes. 3.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS, e mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis, 12 de abril de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Rodrigo Cardoso Silva, preso preventivamente em razão de suposta infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, da Lei Substantiva Penal, e ao art. 244-B, do ECA, reclamando ausente justa causa à preservação do ergástulo, à falta de seus requisitos próprios, indemonstrados que estariam na decisão que o decretara, fundada, ademais, na gravidade em abstrato dos crimes, insuficiente a tal fim. Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a expedição do competente Alvará de Soltura.
No mérito, a confirmação, em definitivo, daquela liminar ou, alternativamente, a imposição ao paciente de cautelar outra, que não a prisão. Denegada a liminar (ID 9524647), vieram as informações, dando conta de que já recebida a denúncia, estando a hipótese, agora, em fase de resposta à acusação. Parecer ministerial da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, ID 9676667, pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, ao que se verifica, a custódia foi decretada a bem da ordem pública, considerado, para tanto, o MODUS OPERANDI empregado no crime de roubo, com desnecessária violência. Nessa esteira, tenho que no específico caso, que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade da parte. Aliás, advertindo que a gravidade concreta do delito basta, sim, a justificar a custódia, é farta a jurisprudência, VERBIS: “É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 118529/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 25/05/2020) “(...) 2.
A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. (...) 5.
Ordem denegada.” (HC 468.431⁄GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12⁄12⁄2018) “Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas investigadas (modus operandi). (...) 3.
Tais circunstâncias bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social e evitar que, solto, volte a incidir na prática delitiva.” (STJ, AgRgAgRgRHC 115094/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe em 04/05/2020) Também o eg.
Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017). Impende notar, o que desautoriza a custódia preventiva é a gravidade em abstrato do crime, e não a gravidade – como no caso – em concreto daquele. Em casos assim, ou seja, em casos como o dos autos, resulta evidente a necessidade a custódia, aqui escudada em decisão devidamente fundamentada, com plena atenção aos comandos insertos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal. O mesmo se diga, aliás, da decisão via da qual ao depois indeferido pedido de liberdade provisória, porque presentes e prevalentes, ainda, os fundamentos em que embasada a custódia. Atendidos restaram, pois, os comandos legais pertinentes, cumprindo prestigiar, em casos como o dos autos, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir, não havendo dizer carente de fundamentação aquele decisório. Na mesma esteira, tem-se entendido de todo justificada a custódia, em casos análogos, “mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetivado delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (STJ, RHC 119971/GO, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 11/02/2020). Resulta, assim, bem demonstrado o PERICULUM LIBERTATIS considerado em Primeiro Grau e, via de consequência, plenamente demonstrada a real necessidade da custódia guerreada, aqui eficazmente decretada. Assim, à míngua do constrangimento ilegal alegado, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto. São Luís, 12 de abril de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/04/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 10:46
Denegado o Habeas Corpus a RODRIGO CARDOSO SILVA - CPF: *16.***.*37-07 (PACIENTE)
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20/04/2021 22:02
Juntada de petição
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20/04/2021 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/04/2021 23:16
Juntada de petição
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14/04/2021 11:16
Juntada de parecer
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07/04/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2021 06:52
Juntada de petição
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26/03/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 17:09
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2021 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 18:57
Juntada de Informações prestadas
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05/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 17:09
Juntada de malote digital
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04/03/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0802685-59.2021.8.10.0000 Paciente: Rodrigo Cardoso Silva Advogado: Tiago Abreu dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal de Bacabal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de José Renato Macedo Gomes, preso preventivamente em razão de suposta infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, da Lei Substantiva Penal, e ao art. 244-B, do ECA, reclamando ausente justa causa à preservação do ergástulo, à falta de seus requisitos próprios, indemonstrados que estariam na decisão que o decretara, fundada, ademais, na gravidade em abstrato dos crimes, insuficiente a tal fim. Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a expedição do competente Alvará de Soltura. No mérito, a confirmação, em definitivo, daquela liminar ou, alternativamente, a imposição ao paciente de cautelar outra, que não a prisão. Decido. A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim, somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem. Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: "... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de hábeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator.
Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada." (HC 17579/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ em 09/08/2001) "Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO-CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme pacífico magistério jurisprudencial, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator, quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, ao mesmo tempo, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. ............................ 4.
Agravo regimental não conhecido." (AgRgHC 42469/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ em 22/08/2005) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de março de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
03/03/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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