TJMA - 0807456-86.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JUCARA DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de NOEME SILVA DOS SANTOS SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO TOME DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JUSSANDRA TOME NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2025.
-
22/03/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:08
Juntada de termo
-
30/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:15
Juntada de petição
-
29/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:29
Apensado ao processo 0806131-76.2023.8.10.0040
-
15/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO TOME DO NASCIMENTO em 14/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:39
Juntada de petição
-
08/02/2024 02:09
Decorrido prazo de JUSSANDRA TOME NASCIMENTO em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:14
Decorrido prazo de NOEME SILVA DOS SANTOS SOUSA em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:17
Decorrido prazo de JUSSANDRA TOME NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:52
Juntada de contestação
-
15/12/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 09:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 15:47
Juntada de diligência
-
13/12/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 21:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:26
Juntada de petição
-
10/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 08:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/06/2023 08:04
Juntada de petição
-
01/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 17:16
Juntada de petição
-
23/05/2023 15:13
Juntada de petição
-
22/05/2023 09:08
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807456-86.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): NOEME SILVA DOS SANTOS SOUSA PARTE(S) REQUERIDA(S): RAIMUNDO TOME DO NASCIMENTO e outros (2) INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) EDMILSON FRANCO DA SILVA, OAB MA nº 4401-A, TIAGO NOVAIS DA SILVA, OAB MA nº 11095-A, para Vossa(s) Senhoria(s) serem devidamente intimado(as) do(a) despacho proferido nos autos.
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023.
Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família. -
17/05/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:12
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:30
Juntada de petição
-
13/04/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 19:20
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807456-86.2023.8.10.0040 AUTOR: NOEME SILVA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO NOVAIS DA SILVA - MA11095-A, EDMILSON FRANCO DA SILVA - MA4401-A RÉU:CARTORIO DO 3º OFICIO DA COMARCA DE IMPERATRIZ MA e outros (4) ADVOGADO: DECISÃO Em que pese haver sido cadastradas duas serventias extrajudiciais no polo passivo desta demanda, e, ainda, a decisão id (89029797), que afirmou se tratar de matéria afeita à competência de registros públicos, a leitura da petição inicial e seus documentos levam à conclusão inelutável de que não há de se falar em competência exclusiva deste Juízo.
A matéria em questão não se enquadra como demanda vinculada à competência de registros públicos, mas, ao revés, à demanda relativa ao direito sucessório, havendo, inclusive, a informação de que há inventário em curso, na forma de arrolamento sumário; a parte autora não apresenta nenhum litígio contra nenhuma das serventias desta comarca, mas apenas, evidentemente, contra o espólio da proprietária do imóvel e/ou seus herdeiros, pretendendo adjudicar um bem que alega haver adquirido, mediante contrato particular de compra e venda em negócio firmado com um dos herdeiros.
Feito este histórico, reputo indevido o direcionamento da presente demanda a esta 4ª Vara Cível, pois, como já explicado, não versa a demanda sobre Direito Registral, assim, para dar andamento ao feito, adoto as seguintes providências: 1 - exclua-se do polo passivo as serventias extrajudiciais indicadas, pois não há lide em desfavor das mencionadas serventias, que, inclusive, não devem ser demandadas per si, mas por seus delegatários. 2 - redistribua-se a presente demanda a uma das Varas de Família da Comarca, que detém competência para sucessões; caso a Vara de Família entenda não ser competente, deve suscitar conflito de competência quanto à 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que recebeu a presente demanda em sua distribuição, vez que evidentemente não há matéria própria de registros públicos na presente demanda. 3 - para fins de resguardar os direitos aqui suscitados e evitar prejuízos à terceiros, CAUTELARMENTE e sob a condição de convalidação do Juízo competente, DETERMINO o bloqueio da matrícula nº. 42.916 do 6º Ofício Extrajudicial de Imperatriz, para que não haja efetivação de transferência de titularidade, até ulterior deliberação.
Cumpra-se integralmente o que fora determinado, Certifique-se e promova-se a redistribuição, dando a devida baixa.
Intimem-se.
Imperatriz, 03/04/2023.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
04/04/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807456-86.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cessão de Crédito, Espécies de Contratos, Compra e Venda, Liminar , Tutela de Urgência] REQUERENTE: NOEME SILVA DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMILSON FRANCO DA SILVA - MA4401-A REQUERIDO: CARTORIO DO 3º OFICIO DA COMARCA DE IMPERATRIZ MA e outros (4) DECISÃO Cuida-se de Ação em que a parte demandante pretende a sua inclusão em Inventário Extrajudicial com trâmite no Cartório do 3° Ofício de Imperatriz e que o Cartório do 6° Ofício de Imperatriz se abstenha de realizar a escritura de imóvel que seria objeto do referido inventário, o qual teria sido adquirido pela parte autora.
Ocorre que a competência para apreciar a matéria nestes autos é exclusiva do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, por tratar de Registros Públicos.
Ante o exposto, declaro a incompetência desta Vara, determinando a remessa dos presentes autos ao foro competente, 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, através de redistribuição.
P., registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 29 de Março de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/04/2023 18:08
Declarada incompetência
-
03/04/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 17:01
Juntada de petição
-
29/03/2023 17:53
Declarada incompetência
-
29/03/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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