TJMA - 0814439-24.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 09:10
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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10/05/2023 00:56
Decorrido prazo de THAIS MOREIRA DE CARVALHO em 09/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:37
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814439-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIS MOREIRA DE CARVALHO - OAB/SP 320487 EXECUTADO: VITOR SAMPAIO SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial promovida por Francisco das Chagas Pereira Filho em face de Vitor Sampaio todos qualificados.
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora, foi concedido o prazo para comprovar a sua hipossuficiência ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da Distribuição (id 88193458).
Em (id 89213293), consta petição da parte autora requerendo a desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito, visto que não tem mais interesse no prosseguimento da demanda. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, permite a extinção do processo sem resolução do mérito.
Antes da citação é incondicional (art. 485.
VIII, do CPC) mas, oferecida a contestação só poderá ser deferida com a anuência do réu (§ 4.º, art. 485, CPC), ou a critério do juiz, se ausente a justificativa.
Neste caso, hei por bem deferir o pedido de desistência formulado pelo autor, haja vista que sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável o § 4º do art. 485 do NCPC.
Desnecessário, pois, o consentimento da parte requerida nesse sentido..
Isto posto, HOMOLOGO por sentença a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem custas.
Trânsito em julgado por preclusão lógica e consumativa.
Publique-se.
Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição.
São Luís (MA), 4 de abril de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital -
12/04/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 16:38
Extinto o processo por desistência
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04/04/2023 16:29
Conclusos para despacho
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31/03/2023 15:33
Juntada de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814439-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIS MOREIRA DE CARVALHO - OAB/SP 320487 EXECUTADO: VITOR SAMPAIO DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís - MA, 20 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
22/03/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:45
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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