TJMA - 0808219-87.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 21:21 Juntada de petição 
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                                            11/09/2025 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2025 22:02 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 09:00, 3ª Vara Criminal de Imperatriz. 
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                                            10/09/2025 22:02 Outras Decisões 
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                                            10/09/2025 14:38 Juntada de petição de instauração de incidente de insanidade mental do acusado (333) 
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                                            10/09/2025 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2025 07:54 Juntada de petição 
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                                            10/09/2025 01:14 Decorrido prazo de JOCELIO MEDLIG TOCANTINS em 09/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2025 01:16 Decorrido prazo de BRUNO ELLOHAR DA SILVA CARVALHO em 08/09/2025 23:59. 
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                                            08/09/2025 11:55 Juntada de protocolo 
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                                            04/09/2025 11:44 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            04/09/2025 11:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/09/2025 11:44 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            04/09/2025 08:31 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            04/09/2025 08:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/09/2025 08:31 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            03/09/2025 10:30 Juntada de protocolo 
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                                            03/09/2025 10:19 Juntada de Ofício 
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                                            03/09/2025 10:16 Juntada de Certidão de juntada 
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                                            03/09/2025 10:14 Juntada de Ofício 
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                                            03/09/2025 10:06 Expedição de Mandado. 
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                                            03/09/2025 10:06 Expedição de Mandado. 
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                                            03/09/2025 10:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/09/2025 10:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/09/2025 21:21 Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 09:00, 3ª Vara Criminal de Imperatriz. 
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                                            09/07/2025 19:19 Juntada de petição 
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                                            07/07/2025 14:51 Juntada de protocolo 
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                                            07/07/2025 10:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/07/2025 10:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/06/2025 07:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 08:47 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2024 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2024 00:26 Decorrido prazo de BRUNO ELLOHAR DA SILVA CARVALHO em 04/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 17:51 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Imperatriz. 
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                                            30/09/2024 17:51 Outras Decisões 
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                                            30/09/2024 16:15 Juntada de protocolo 
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                                            29/09/2024 14:29 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            29/09/2024 14:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/09/2024 14:29 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            17/09/2024 12:51 Decorrido prazo de JOCELIO MEDLIG TOCANTINS em 16/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 12:17 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            11/09/2024 12:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/09/2024 12:17 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            03/09/2024 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2024 12:11 Juntada de protocolo 
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                                            02/09/2024 12:06 Juntada de Ofício 
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                                            02/09/2024 11:54 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2024 11:54 Expedição de Mandado. 
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                                            08/07/2024 08:43 Juntada de protocolo 
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                                            05/07/2024 13:44 Juntada de petição 
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                                            05/07/2024 11:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/07/2024 11:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/04/2024 12:35 Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Imperatriz. 
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                                            12/04/2024 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2024 16:52 Outras Decisões 
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                                            09/01/2024 11:38 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2024 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2023 14:14 Juntada de petição 
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                                            18/12/2023 13:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/10/2023 21:24 Decorrido prazo de BRUNO ELLOHAR DA SILVA CARVALHO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 09:29 Decorrido prazo de BRUNO ELLOHAR DA SILVA CARVALHO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 07:36 Decorrido prazo de BRUNO ELLOHAR DA SILVA CARVALHO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 03:25 Decorrido prazo de BRUNO ELLOHAR DA SILVA CARVALHO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 07:15 Decorrido prazo de BRUNO ELLOHAR DA SILVA CARVALHO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 18:44 Decorrido prazo de BRUNO ELLOHAR DA SILVA CARVALHO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 23:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/09/2023 23:59 Juntada de diligência 
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                                            08/09/2023 11:21 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            08/09/2023 11:20 Expedição de Mandado. 
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                                            04/09/2023 16:32 Juntada de Mandado 
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                                            27/06/2023 14:30 Recebida a denúncia contra BRUNO ELLOHAR DA SILVA CARVALHO - CPF: *46.***.*81-97 (FLAGRANTEADO) 
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                                            09/06/2023 13:15 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2023 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2023 19:38 Juntada de denúncia 
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                                            18/05/2023 12:43 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2023 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2023 13:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/05/2023 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2023 10:37 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/04/2023 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2023 10:34 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            27/04/2023 10:12 Juntada de relatório em inquérito policial 
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                                            25/04/2023 18:34 Juntada de petição 
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                                            25/04/2023 05:27 Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 24/04/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 17:26 Juntada de petição 
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                                            24/04/2023 15:09 Juntada de petição 
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                                            20/04/2023 03:42 Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO em 17/04/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 11:12 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            16/04/2023 11:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023 
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                                            14/04/2023 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2023 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2023 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2023 10:42 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2023 15:39 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0808219-87.2023.8.10.0040 FLAGRANTEADO: BRUNO ELLOHAR DA SILVA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: ORLANDO CARDOSO - MA13213-A Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr.
 
 Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: ORLANDO CARDOSO - MA13213-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Aos 03 (três) dias do mês 04 (abril) de 2023 (dois mil e vinte e três), às 13:00h, na sala de audiências da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, presente o autuado BRUNO ELLOHAR DA SILVA CARVALHO, já qualificado nos autos.
 
 Presente a MM.
 
 Juíza de Direito titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, Dra.
 
 DENISE PEDROSA TORRES, o Promotor de Justiça, Dr.
 
 CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA, e o Defensor Dativo, Dr.
 
 ORLANDO CARDOSO (OAB/MA 13213).
 
 O Delegado de Polícia Civil informou a este juízo a prisão em flagrante de BRUNO ELLOHAR DA SILVA CARVALHO, ocorrida no dia 02/04/2023, por volta das 12:40h, pelo crime previsto no art. 155, caput, do CP, na Avenida Beira Rio, bairro Beira Rio, nesta cidade, sendo a prisão informada ao juiz plantonista na data de hoje, às 07:18h, o qual, por conseguinte, determinou a remessa dos autos a este juízo (ID 89265048), de modo que a audiência de custódia foi realizada dentro do prazo legal.
 
 Atendendo ao disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi inaugurada a Audiência de Custódia realizada por videoconferência, oportunidade em que foi esclarecido ao autuado qual a finalidade da audiência de verificar a observância de seus direitos fundamentais por ocasião da prisão, bem como analisar a regularidade do auto de prisão em flagrante e a medida cautelar aplicável ao caso.
 
 Iniciado o ato, foi ouvido o autuado, tendo ele declarado que NÃO sofreu maus´tratos, nem agressão física ou verbal por ocasião da sua prisão; que, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia, foi comunicado sobre o direito de ficar em silêncio; e que a sua prisão foi comunicada à pessoa por ele indicada.
 
 O Parquet requereu a homologação do auto de prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória; requereu, ainda, a instauração de incidente de insanidade mental.
 
 Dada a palavra à Defesa, esta requereu homologação da APF; ademais, requereu que o autuado seja encaminhado ao CAPS e à equipe EAP.
 
 Ato contínuo, proferiu o MM.
 
 Juiz decisão gravada em vídeo, cujo resumo segue: Verifica-se que se trata de situação de flagrância.
 
 Consta dos autos que, no dia 02/04/2023, por volta das 12:40h, a guarnição da Polícia Militar estava fazendo ronda ostensiva, quando a vítima Jocélio a abordou para noticiar um crime de furto; que a vítima estava na casa da sua mãe e tinha deixado estacionada a sua moto (Honda, placa PTG 6694) na calçada; que ao sair da casa, sua moto já não se encontrava lá; que, segundo os vizinhos, um homem, vestido de camisa de abadá, saiu empurrando a moto no sentido da Avenida Beira Rio; que a guarnição passou a fazer buscas na Beira Rio; que encontraram o autuado próximo à peixaria flutuante, empurrando a moto da vítima; que o autuado recebeu voz de prisão e foi conduzido para o Plantão Central.
 
 Desse modo, a prisão do autuado logo após ter subtraído ilicitamente coisa alheia móvel configura, em tese, delito previsto no art. 155, caput, do CP.
 
 Como o autuado foi preso logo após breve busca realizada pela guarnição, sendo encontrado com a res furtiva, está configurado o flagrante delito, na forma do art. 302, IV, do CPP.
 
 Constam dos autos a nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa e certidão de comunicação da prisão à pessoa indicada pelo preso.
 
 A prisão, portanto, atendeu aos requisitos legais.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE.
 
 Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP.
 
 Não se revela necessário e proporcional a decretação de prisão preventiva, dada a inexistência de gravidade em concreto do delito e de risco para a efetividade do processo ou qualquer dos requisitos do art. 312, caput, do CPP, sendo suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
 
 O autuado, ainda que apresente antecedentes criminais, praticou o delito sem emprego de qualquer forma de violência; e a res furtiva foi recuperada para restituição ao legítimo proprietário; assim, é suficiente para o caso a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
 
 Nestes termos, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado, independentemente do recolhimento de fiança em vista da sua hipossuficiência econômica, condicionado ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comunicar ao juízo sobre mudanças de endereço e comparecer a todos os atos do processo; b) manter o tratamento médico no CAPS para drogadição.
 
 Outrossim, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) em favor do defensor dativo nomeada para a realização desta audiência de custódia, Dr.
 
 ORLANDO CARVALHO, OAB/MA nº 13.213, conforme valor fixado pela Tabela de Honorários Advocatícios expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Maranhão, item 2.1.
 
 Audiência de Custódia.
 
 NOTIFIQUE-SE o Estado do Maranhão, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, para ciência e pagamento.
 
 OFICIEM-SE à DPE e à Promotoria de Justiça com atribuição para causas relacionadas ao direito à saúde, com cópia desta decisão e da mídia de gravação da audiência, para que se promova, se for o caso, a ação de internação compulsória do autuado, tendo em vista que se trata de pessoa com problemas psiquiátricos e dependência química, que RECUSA o tratamento proposto, ficando por dias na rua, apesar dos esforços da sua genitora; o autuado teria comportamento agressivo e com risco a si mesmo e a terceiros, razão pela qual há laudo recomendando a sua INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. conforme informações constantes do ID 89313448.
 
 OFICIE-SE À UNIDADE PRISIONAL, PARA QUE ENCAMINHE O AUTUADO AO CAPS OU OUTRO HOSPITAL DA REDE PÚBLICA PARA SER IMEDIATAMENTE CONSULTADO E MEDICADO, haja vista o laudo médico de ID 89313448 e os relatos da sua mãe em audiência de que ele está há dez dias fora de casa, não dorme, não toma os medicamentos, está agressivo.
 
 OFICIE-SE À EQUIPE EAP, PARA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA DIAS), haja vista a situação grave descrita no laudo de ID 89313448.
 
 OFICIE-SE AO CAPS, PARA QUE EMNCAMINHE A ESTE JUÍZO CÓPIAS DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS DO CUSTODIADO NAQUELA UNIDADE, BEM COMO REALIZE BUSCA ATIVA COM O OBJETIVO DE QUE ELE RETOME O TRATAMENTO AMBULATORIAL, até que haja decisão sobre a sua internação compulsória no juízo competente.
 
 Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa.
 
 Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial.
 
 Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade.
 
 Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes.
 
 Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
 
 Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento 50/2019, REMETAM-SE OS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO GERAL DO FÓRUM, a fim de que lancem a movimentação de remessa com o código 9 – Tramitação Direta e remetam os autos ao Ministério Público Estadual, passando este órgão a responsabilizar-se pelo acompanhamento do cumprimento dos prazos legais, especialmente por se tratar da Instituição responsável pelo controle externo da atividade policial.
 
 Deverá a Secretaria Judicial quando do envio dos autos à Distribuição providenciar a juntada aos autos de petições e expedientes eventualmente pendentes.
 
 SERVE ESTA DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, e termo de compromisso de cumprir as medias cautelares acima descritas.
 
 Deverá ser encaminhada esta decisão, via MALOTE DIGITAL, à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA.
 
 SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Imperatriz/MA, 03 de abril de 2023.
 
 DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz/MA CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA Promotor de Justiça ORLANDO CARDOSO Advogado Dativo (OAB/MA 13213) BRUNO ELLOHAR DA SILVA CARVALHO Autuado A presente será publicada na forma da lei.
 
 Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de abril de 2023.
 
 LUIS CARLOS CAMPOS BARBOSA auxiliar judiciário
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                                            04/04/2023 10:42 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2023 10:29 Juntada de Ofício 
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                                            04/04/2023 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2023 10:15 Juntada de Ofício 
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                                            04/04/2023 09:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/04/2023 09:47 Juntada de Ofício 
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                                            04/04/2023 09:35 Juntada de Ofício 
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                                            04/04/2023 09:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/04/2023 09:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/04/2023 09:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/04/2023 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2023 15:34 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 13:00, Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz. 
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                                            03/04/2023 15:34 Concedida a Liberdade provisória de BRUNO ELLOHAR DA SILVA CARVALHO - CPF: *46.***.*81-97 (FLAGRANTEADO). 
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                                            03/04/2023 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2023 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2023 10:54 Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 13:00, Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz. 
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                                            03/04/2023 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2023 10:24 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2023 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2023 10:18 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2023 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2023 08:52 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2023 08:27 Juntada de termo de juntada 
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                                            03/04/2023 08:24 Outras Decisões 
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                                            03/04/2023 07:18 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2023 07:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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