TJMA - 0843673-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ROMUALDO SILVA MARQUINHO em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS QUARTA VARA CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0843673-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) PARTE(S) ATIVA(S): VANESSA E SILVA ROCHA PARTE(S) PASSIVA(S): ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 001/2007 - COGER/MA) A partir da publicação deste expediente, o Advogado ROMUALDO SILVA MARQUINHO - OAB MA 9166-A fica devidamente INTIMADO para, no prazo de 5 dias, apresente novo endereço onde o querelado ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA pode ser citado.
São Luís (MA), 25 de agosto de 2025.
ELIZANGELA SA DOS PASSOS Matrícula 99978 -
25/08/2025 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:16
Juntada de diligência
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13/02/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 15:16
Juntada de diligência
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27/01/2025 22:23
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 19:10
Juntada de Mandado
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27/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:14
Juntada de termo
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19/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:52
Juntada de petição
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05/11/2024 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 07:45
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/09/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/09/2024 10:52
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:03
Desentranhado o documento
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02/09/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de informações por telefone.
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02/09/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:27
Decorrido prazo de ROMUALDO SILVA MARQUINHO em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:11
Juntada de diligência
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01/04/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 10:11
Juntada de diligência
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29/02/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 08:56
Juntada de Mandado
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26/02/2024 13:48
Recebida a queixa contra ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: *40.***.*37-70 (REU)
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27/09/2023 14:10
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:56
Juntada de petição
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28/08/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 16:59
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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21/08/2023 12:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 10:30, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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03/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:55
Juntada de diligência
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27/04/2023 11:52
Mandado devolvido dependência
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27/04/2023 11:52
Juntada de diligência
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19/04/2023 22:02
Decorrido prazo de ROMUALDO SILVA MARQUINHO em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:02
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 03/04/2023 23:59.
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18/04/2023 22:01
Decorrido prazo de ROMUALDO SILVA MARQUINHO em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 23:58
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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14/04/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 22:01
Juntada de diligência
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28/03/2023 12:12
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0843673-85.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Decisão Trata-se, na espécie, de queixa-crime ofertada por VANESSA E SILVA ROCHA, através de advogado constituído com poderes especiais, na qual se imputa a ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA o suposto cometimento dos delitos capitulados no artigo 139 e 140 do Código Penal.
Decido.
Inicialmente, em um juízo de delibação, restrito à correta subsunção legal, verifica-se que a classificação jurídica dada aos fatos - artigo 139 e 140, todos do CP -, importa em afastar o seu enquadramento como crimes de menor potencial, e, por consequência, a adoção do rito previsto na Lei n.º 9.099/1995.
De outra feita, em se tratando de delitos contra a honra, aplica-se, subsidiariamente, o procedimento especial traçado nos artigos 519 a 523 do CPP, de forma que, antes do recebimento da queixa, é obrigatória a designação de audiência de conciliação (artigo 520 do CPP1).
Nesse contexto, com base no artigo 520 do CPP, designo audiência de conciliação entre as partes, a se realizar no dia 18/08/2023, às 10h30.
Posto isso, concomitantemente: 1.
Intime-se o Ministério Público, por vista dos autos, acerca desta decisão e para comparecimento à audiência; 2.
Intime-se o Querelante, pessoalmente, por mandado; 3.
Intimem-se os advogados do Querelante, via DJEN; 4.
Intimem-se o Querelado, observando que, na oportunidade, deverão acompanhar-se de advogado, caso possam contratar, ficando, de logo, nomeada a Defensoria Pública, se caracterizada hipótese de hipossuficiência; 5.
Se o Querelado não for encontrado, intime-se o Querelante, pessoalmente e por seus advogados, para que forneça novo endereço, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da punibilidade por perempção (artigo 107, IV, c/c artigo 60, I, ambos do CPP). 5.1.
Com a vinda de novos endereços, promova-se a citação; 6.
Façam-se constar dos mandados as seguintes advertências: (a) O não comparecimento do Querelante à audiência, da mesma forma, acarretará a perempção da ação (artigo 60, III do CPP), com a consequente extinção da punibilidade (artigo 107, IV do CP), arquivando-se o feito; (b) Comparecendo as partes e não obtida a conciliação, será a queixa-crime recebida e, desde logo, realizada a citação dos Querelados para apresentação de defesa preliminar, prosseguindo-se o feito pelo rito comum; (c) É admissível a retratação do agente como causa de extinção da punibilidade, antes da sentença (artigos 107, VI, e 143 do CP), mas tão-somente para a calúnia e difamação, não cabendo para injúria.
A retratação independe da aceitação do Querelante.
Retratar-se é desdizer-se, retirar o que se disse, é declarar que errou; (d) A desistência na audiência de conciliação é uma causa extintiva da punibilidade, embora não mencionada no artigo 107 do CP, cuja enumeração não é taxativa; 7.
Retifique-se a classe processual para "Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular".
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, aditar a queixa-crime (artigo 45 e § 2º do artigo 46, ambos do CPP2).
Diligencie-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito 1 HABEAS CORPUS.
PENAL.
CALÚNIA.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
OFENDIDO.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
PROPTER OFFICIUM.
Em se tratando de crime contra a honra praticado contra funcionário público propter officium, admite-se a legitimidade concorrente tanto do ofendido para promover ação penal privada (ex vi art. 5º, X, da lex Maxima), como do Ministério Público para oferecimento de ação penal pública condicionada à representação.
Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte.
Se a matéria trazida na impetração não foi objeto de debate no Tribunal de origem, não se conhece da ordem para não incorrer na indevida supressão de instância.
Consubstancia-se o constrangimento ilegal, o ato do Tribunal de receber a queixa-crime, sem antes permitir a realização da audiência de reconciliação, prevista no art. 520 do Código de Processo Penal." Ordem conhecida em parte e, nessa parte, concedida para que o juízo singular processante siga a orientação do art. 520 do CPP, antes do recebimento da queixa. (HC 24.149/MG, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 333) 2 Art. 45.
A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
Art. 46. §2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo. -
27/03/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 12:03
Juntada de petição
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23/03/2023 09:22
Juntada de petição
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22/03/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 10:30, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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15/03/2023 11:50
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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15/03/2023 08:07
Outras Decisões
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07/02/2023 10:45
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:15
Juntada de petição
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27/01/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 10:26
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2023 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2023 08:08
Juntada de termo
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27/01/2023 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 14:01
Juntada de petição
-
24/01/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 14:17
Declarada incompetência
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06/10/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 09:56
Juntada de termo
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05/10/2022 10:00
Juntada de petição
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04/10/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 07:34
Conclusos para despacho
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05/08/2022 07:32
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:23
Distribuído por sorteio
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04/08/2022 15:23
Recebida a denúncia contra ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: *40.***.*37-70 (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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