TJMA - 0816435-57.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 08:57
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 03:08
Decorrido prazo de DANIEL ALVES REIS DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:21
Juntada de petição
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18/07/2023 02:41
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: SOBREPARTILHA (48) PJE Nº 0816435-57.2023.8.10.0001 REQUERENTE: DELCIMAR SOUSA COSTA e outros (2) ESPÓLIO DE:JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA COSTA ADVOGADOS: FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS OAB: MA5327, DANIEL ALVES REIS DA SILVA OAB: MA10074 SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE movida por DELCIMAR SOUSA COSTA e outros (2), já qualificado nos autos, em desfavor de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA COSTA.
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº94920192 ).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, Quarta-feira, 05 de Julho de 2023.
Juiz JOSCELMO SOUSA GOMES Auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
13/07/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 10:03
Extinto o processo por desistência
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04/07/2023 10:00
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:28
Juntada de petição
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18/06/2023 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/06/2023 23:59.
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24/05/2023 11:40
Juntada de petição
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22/05/2023 14:48
Juntada de petição
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19/05/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:46
Decorrido prazo de DANIEL ALVES REIS DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: SOBREPARTILHA (48) PJE Nº 0816435-57.2023.8.10.0001 REQUERENTE: DELCIMAR SOUSA COSTA e outros (2) ESPÓLIO DE: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA COSTA ADVOGADOS: FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS OAB: MA5327, DANIEL ALVES REIS DA SILVA OAB: MA10074.
DESPACHO.
R. hoje.
Nomeio inventariante a herdeira DELCIMAR SOUSA COSTA, com fulcro nos artigos 617 e 669, parágrafo único do CPC, sendo dispensada a lavratura de termo de compromisso. colho a petição de ID nº88603205 como Primeiras Declarações.
Citem-se pela forma do art. 626, do Código de Processo Civil/2015, os herdeiros, a Fazenda Pública (federal, estadual e municipal) para os termos da presente ação de sobrepartilha, devendo os mesmos pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos manifestação sobre as primeiras declarações, nos termos do art. 627, do CPC.
Devidamente citados, faça-se a conclusão para nova deliberação.
Publique-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 04 de Abril de 2023.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
08/05/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: SOBREPARTILHA (48) PJE Nº 0816435-57.2023.8.10.0001 REQUERENTE: DELCIMAR SOUSA COSTA e outros (2) ESPÓLIO DE: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA COSTA ADVOGADOS: FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS OAB: MA5327, DANIEL ALVES REIS DA SILVA OAB: MA10074.
DESPACHO.
R. hoje.
Nomeio inventariante a herdeira DELCIMAR SOUSA COSTA, com fulcro nos artigos 617 e 669, parágrafo único do CPC, sendo dispensada a lavratura de termo de compromisso. colho a petição de ID nº88603205 como Primeiras Declarações.
Citem-se pela forma do art. 626, do Código de Processo Civil/2015, os herdeiros, a Fazenda Pública (federal, estadual e municipal) para os termos da presente ação de sobrepartilha, devendo os mesmos pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos manifestação sobre as primeiras declarações, nos termos do art. 627, do CPC.
Devidamente citados, faça-se a conclusão para nova deliberação.
Publique-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 04 de Abril de 2023.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
16/04/2023 09:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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04/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0816435-57.2023.8.10.0001 Ação: SOBREPARTILHA Requerentes: DELCIMAR SOUSA COSTA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Sobrepartilha requerido por DELCIMAR SOUSA COSTA e OUTROS.
Vejo que a referida ação foi distribuída por dependência, com a ressalva de prevenção da 1ª Vara de Sucessão, interdições e alvará.
Foi declarado na própria petição inicial, que tramita na 1ª Vara de Interdição, a ação n° 0802085-69.2020.8.10.0001, de inventário judicial de JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA COSTA.
Assim, tendo em vista que a causa de pedir e a relação fática dela decorrente possui conexão e relação direta com a demanda acima mencionada, entendo que referido juízo tornou-se prevento.
Dessa forma, tratando-se de conexão que guarda relação com o pedido mediato deve o presente feito ser decidido no juízo da 1ª Vara de Interdição e Sucessão, prevento para decidi-lo, na forma do art. 59 do CPC.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 27 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
28/03/2023 11:33
Juntada de petição
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28/03/2023 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 14:14
Declarada incompetência
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24/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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