TJMA - 0800344-04.2022.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:25
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:20
Juntada de contrarrazões
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10/11/2023 13:37
Juntada de apelação
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09/11/2023 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800344-04.2022.8.10.0072 REQUERENTE: ROSLAY MARTINS MOURA REQUERIDO: FIDC NPL2 – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I – ABERTURA: Aos 24 (vinte e quatro) dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 08:50h, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DAVID MOURÃO GUIMARÃES DE MORAIS MENESES, MM Juiz de Direito desta Comarca, determinou a abertura dos trabalhos da audiência de conciliação, instrução e julgamento, para hoje designada, nos autos do Processo nº 0800344-04.2022.8.10.0072.
Ao início da audiência, verificou-se a presença da autora, ROSLAY MARTINS MOURA, acompanhada dos advogados PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES, OAB/MA nº 11.452-A e THALYA NAYARA JORGE PEREIRA, OAB-PI nº 21.070 e a requerida FIDC NPL2 – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, representada pela preposta DANIELA ATEM RIBEIRO BARROS, CPF *81.***.*42-72, acompanhado do advogada MARIANA ATEM SANTOS, OAB-PI nº 21.422.
II – TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Tentada a conciliação, esta restou inexitosa.
III – JUNTADA DE DOCUMENTOS E REQUERIMENTOS INICIAIS: Em seguida, …..
IV – DEPOIMENTOS PESSOAIS DAS PARTES (AUTOR E PREPOSTA DA RÉ): Gravados em mídia audiovisual.
V – TESTEMUNHAS: Não apresentadas.
VI – ALEGAÇÕES FINAIS: remissivas às suas respectivas peças processuais.
VII – SENTENÇA: ROSLAY MARTINS MOURA ajuizou ação ordinária de indenização por danos morais com pedido liminar c/c inexistência de débito em face da FIDC NPL2 – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, alegando, em síntese: “(…) a Autora descobriu que foi negativada indevidamente pela empresa ré, por uma dívida que não possui.
Encontra-se ativo débito datado de 28/10/2019, sendo que o mesmo não devia constar, já que a autora não contraiu esse débito.
Cabe salientar que a autora tentou resolver tal pendência por outras esferas, mas mesmo assim o débito hoje se encontra no valor de R$ 4.225,30 (quatro mil duzentos e vinte e cinco reis e trinta centavos).
Não obstante, o nome da requerente já se encontra negativado no SERASA, impossibilitando-a de gozar de seu nome limpo.” Juntou documentos, dentre os quais extrato constando seu nome junto ao SERASA (id nº 67484021).
Decisão deferindo a tutela de urgência (id nº 67515972).
Embargos de declaração apresentado pela requerida (id nº 69624617).
Decisão acolhendo os embargos (id nº 69788076).
Contestação apresentada (id nº 74319878), alegando, preliminarmente retificação do polo passivo, ausência de documento indispensável e falta de interesse de agir.
No mérito alegou que: “Inicialmente se faz necessário esclarecer que o contrato reclamado pela autora foi realizado junto ao Banco Losango, se trata de um CDC (Crédito Direto ao Consumidor - O CDC é uma modalidade de operação de crédito para fins de financiamento de bens e serviços) realizado no lojista MUNDO DOS COLCHOES no dia 28/09/19, aderindo ao plano de 12x R$ 290,96.
Ocorre que posteriormente, este contrato foi cedido ao cessionário acima citado, que atualmente detêm os direitos de cobrança destes (...) Nota-se então que o negócio jurídico foi devidamente celebrado por agente capaz, contendo objeto lícito e em forma não defesa em Lei, ou seja, trata-se de ato validamente celebrado e ao qual o autor não pode neste momento alegar desconhecimento em benefício próprio, o que equivaleria a alegar a própria torpeza, violando assim o princípio insculpido no art. 3º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.” Ao final pugnou pela improcedência do pedido ou em caso de eventual condenação que seja razoável a indenização arbitrada por este juízo.
Juntou documentos, dentre os quais contrato em nome da requerente com o Banco Losango, que supostamente ensejou a negativação da requerente (id nº 74319878).
Petição da requerida informando o cumprimento da obrigação (id nº 84265312).
Réplica, informando que a requerente desconhece a assinatura do contrato firmado junto ao Banco Losango, ratificando os termos da peça vestibular e combatendo os argumentos da contestação (id nº 89889145).
Audiência de instrução e julgamento realizada nesta assentada, oportunidade em que foi ouvido a requerente e dispensada a oitiva da preposta da requerida, por não ter conhecimento sobre os fatos. É o relatório.
Decido. 01 - DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em relação à retificação do polo passivo, a requerida não apresentou documentos que denotasse cessão de crédito ou mudança em seu nome, motivo pelo qual indefiro o pedido.
No que diz respeito à ausência de documentos indispensáveis, a requerente juntou extrato comprovando a negativação de seu nome, realizado pela requerida, assim, não há que se falar em ausência de documentos.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, observa-se que a apresentação de contestação já demonstra a pretensão resistida.
Afinal, a presença de contestação nos autos e a falta de apresentação de proposta de acordo nesta audiência evidencia que certamente outro não seria o desfecho em sede administrativa Superada as preliminares, passa-se ao exame do mérito. 02 – DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO A relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
O CDC adotou a teoria do risco do empreendimento em seu art. 14, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ....................... §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Assim sendo, o réu responde pelos danos causados a seus clientes em razão de defeitos ou falhas na prestação dos serviços somente se eximindo de tal responsabilidade em hipótese de comprovada inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Há de se acrescentar que, segundo se depreende da leitura do disposto no artigo 14, caput, do já mencionado diploma legal, a responsabilidade do réu possui natureza objetiva, onde não se discute culpa.
Contudo, nem por isso se pode prescindir dos demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil quais sejam a existência do dano e o nexo causal.
O dano pode ser definido como a subtração ou a diminuição de um bem jurídico tutelado seja ele de ordem material ou moral.
Sem o dano não há responsabilidade.
O dano é o elemento fundamental da responsabilidade civil, contudo, a presença do nexo causal, definido como a relação de causa e efeito entre o atuar e a consequência danosa, é igualmente imprescindível à caracterização da responsabilidade.
Aplica-se, ainda, a todo e qualquer prestador de serviços e, consequentemente também ao réu, a chamada Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim sendo todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente da existência da culpa.
Da análise das provas carreadas aos autos, percebe-se, assim, que a demandada deixou de apresentar qualquer documento que demonstrasse a legitimidade das cobranças contestadas pela autora em seu cartão de crédito, evidenciando tratar-se de uma fraude a esta.
Pesa, ainda, em favor do requerente, o extrato de id nº 74319878, no qual consta a negativação realizada pela requerida nos órgãos de proteção de crédito.
Resta axiomaticamente demonstrado que a autora foi vítima de uma fraudulenta compra em seu nome e que a negativação de seus dados cadastrais foi realizada de maneira indevida.
Além disso, a ré não comprovou notificação prévia a autora apta a ensejar a regular inclusão em bancos de restrição ao crédito.
Deve-se destacar que conforme se depreende do próprio comparativo das assinaturas atribuídas à autora, na p.5 da contestação (ID nº 74319878), percebe-se que há uma completa identidade entre as apostas na procuração e no documento pessoal utilizado como referência enquanto,
por outro lado, há muitas divergências em relação à existente no comprovante de débito, sendo, inclusive, desnecessária a realização de perícia para este mister.
No primeiro nome (“Roslay”), já se percebem ao menos três grandes diferenças na forma de grafar as letras “o”, “l” e “y”.
O mesmo se percebe quanto ao sobrenome “Martins”, ao se observar as letras “M”, “r” e o conjunto de letras “ins”.
No sobrenome “Moura”, sobressai-se a falta de sintonia no que diz respeito à letra “o”.
Finalmente, destaque-se que a autora costuma grafar o “M” de “Martins” diferente do que inicia “Moura”; enquanto na assinatura questionada pela demandante, ambos são traçados de forma muito semelhante. 03 – DOS DANOS MORAIS: CARACTERIZAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO O Conselho da Justiça Federal, em sua III Jornada de Direito Civil, editou o enunciado nº 159, esclarecendo que “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
O caso em apreço, definitivamente, não é alcançado por esse verbete.
Afinal, a documentação acostada aos autos demonstra, de maneira irrefutável, que a conduta da demandada, direta ou indiretamente, ocasionou-lhe os transtornos mencionados.
Ressalto, ainda, que comungo do entendimento de que, provada a inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, gera-se, automaticamente, o dever reparatório.
Está-se, assim, diante de prova prima facie.
A propósito, lecionam Fredie Didier Júnior, Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga: “A prova prima facie, também chamada de prova de primeira aparência ou prova por verossimilhança, é o resultado de uma presunção judicial (atividade mental) que se constrói a partir da experiência da vida, à luz do que normalmente acontece. (...) Exemplo corrente, e firmado pela jurisprudência pátria, é a presunção de ocorrência de danos morais no caso de inserção indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito: provada a inscrição injusta em arquivo de consumo, conclui-se que, certamente, teve por efeito, o fato de o sujeito negativado ter experimentado danos anímicos – a partir de regra de experiência, com base naquilo que ordinariamente acontece.
A comprovação do evento típico (inscrição na Serasa, p. ex.), é o bastante para chegar-se à existência de nexo causal e dano (v. p. ex., REsp nº 419.365/MT, publicado no DJ de 9.12.2002, p.341.).” (Curso de direito processual civil.
Salvador: JusPODIVM, 2007. v.2. p.51.).
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem precedente adotando o mesmo posicionamento: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
QUANTUM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR EXORBITANTE.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO-COMPROVADO.
SITUAÇÕES FÁTICAS DÍSPARES.
MATÉRIA DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE NA ESFERA DO ESPECIAL. 1.
Versa a demanda sobre pedido de indenização por danos morais sofridos em razão de inclusão indevida do nome da recorrida nos órgãos restritivos de créditos pela Telemar Norte Leste S/A. 2.
Não ocorreu a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o aresto impugnado analisou suficientemente os pontos apresentados como omissos pela recorrente. 3.
No que se refere à omissão quanto ao exame dos artigos 159 e 160 do CC/1916 e 131, 165 e 333, I, do CPC, o TJMA analisou de forma implícita a matéria jurídica neles inserida, afastando a sua aplicação ao caso. 4.
A revisão da conclusão assumida pelo Tribunal de origem, baseada nos elementos fático-probatórios depositados nos autos, não pode ser objeto de análise no âmbito do recurso especial em face da vedação sumular n. 7/STJ. 5.
A prova do dano moral causado revela-se na própria negativação do nome da empresa no cadastro de inadimplentes, resultando em prejuízo tanto no exercício de sua atividade comercial como nas operações de créditos em instituições bancárias, prescindindo de outros elementos probantes. 6.
No particular, a indevida inscrição do nome da empresa/autora nos cadastros restritivos ao crédito, ocorrida duas vezes, resultou de débitos inexistentes. 7.
O valor fixado pela instância de origem não destoa dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nem demonstra exorbitância capaz de gerar enriquecimento ilícito à autora, requisitos autorizadores da ingerência deste Tribunal, ou seja, que permitem a alteração do valor fixado pela Corte ordinária. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido. (STJ, 1ª Turma, REsp 1034434/MA, rel.
Min.
José Delgado, j. 6.5.2008, DJe 4.6.2008.
Destaquei.). É cediço, na Doutrina e Jurisprudência pátrias, todavia, que a fixação da reparação pelo dano moral deve observar o postulado da razoabilidade, motivo pelo qual entendo como razoável a fixação da indenização dos danos morais em R$ …. (….), em face da negativação indevida fundada em débito inexistente, bem como, o tempo que despendeu para obter a solução judicial do problema narrado na inicial, por ter se deslocado, com este objetivo, ao balcão de protocolo de reclamações no rito dos Juizados Especiais e para comparecimento à audiência realizada nesta comarca. 04 – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente os pedidos formulados por ROSLAY MARTINS MOURA, em face da FIDC NPL2 – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e: 1) declaro a inexistência do débito da parte requerente referente no valor R$ 4.225,30 ( quatro mil duzentos e vinte e cinco reis e trinta centavos), contrato nº 9092004933994005 e condeno a 2) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos.
Sobre a indenização de danos morais incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, devendo ser adotado como termo inicial, porém, a data de publicação desta sentença.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Dou por publicada em audiência.
Cientes os presentes.
VIII – ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, dou por encerrada a presente audiência.
Eu, o próprio magistrado, o digitei e assinei eletronicamente, após a leitura da ata e anuência das partes com os seus termos.
Cientes os presentes.
Audiência encerrada às 09:21h.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
07/11/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 09:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 08:30, Vara Única de Barão de Grajaú.
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24/10/2023 09:19
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 19:30
Juntada de petição
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06/10/2023 14:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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29/09/2023 09:55
Juntada de petição
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06/09/2023 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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03/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
03/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800344-04.2022.8.10.0072 Despacho Para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 24/10/2023, às 08:30h, na modalidade presencial.
Advirta-se que, na ocasião, as partes deverão produzir as provas que entenderem pertinentes.
Ressalte-se, também, que as partes representadas por advogados devidamente constituídos deverão providenciar o comparecimento de suas testemunhas, independente de intimação judicial, conforme art. 455 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barão de Grajaú, 24 de agosto de 2023.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
31/08/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 09:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 08:30, Vara Única de Barão de Grajaú.
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24/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
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27/04/2023 00:39
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ROSLAY MARTINS MOURA em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 09:02
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2023.
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16/04/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
13/04/2023 11:35
Juntada de réplica à contestação
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000.
Telefone: 89 3523-1133.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800344-04.2022.8.10.0072 - PJE DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ROSLAY MARTINS MOURA PARTE(S) REQUERIDA(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora, por meio de seu(a) procurador(a), via sistema PJE, para que apresente réplica à contestação, no prazo legal.
Barão de Grajaú – MA, 28 de março de 2023 - terça-feira, às 11:24:26 h.
Eu, CARLA ADELANY DA SILVA RIBEIRO, digitei e conferi. -
28/03/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:29
Juntada de petição
-
27/09/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:34
Juntada de contestação
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04/08/2022 22:07
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 22:07
Decorrido prazo de ROSLAY MARTINS MOURA em 02/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 13:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 13:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2022 15:54
Conclusos para despacho
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20/06/2022 20:53
Juntada de embargos de declaração
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30/05/2022 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 10:54
Conclusos para decisão
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23/05/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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