TJMA - 0800257-64.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:41
Juntada de petição
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25/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:55
Juntada de petição
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19/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:36
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2023 11:03
Juntada de petição
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28/04/2023 16:37
Juntada de petição
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27/04/2023 17:26
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:10
Juntada de petição
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26/04/2023 09:30
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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21/04/2023 07:56
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:09
Publicado Sentença (expediente) em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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12/04/2023 09:54
Juntada de petição
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11/04/2023 11:10
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800257-64.2021.8.10.0078.
Requerente(s): FERNANDA CRISTINA SANTANA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JARABAS DA SILVA PIMENTEL - PI17431 Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Mérito.
Inicial anunciando inscrição negativa do nome da autora em cadastro de inadimplente no valor de R$ 95,52 (noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), por ordem da requerida, muito embora a autora sustente não ter nenhuma relação jurídica com a mesma.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC.
A Requerida deixou de arguir licitude da inscrição, tampouco juntou aos autos o instrumento contratual a justificar o aludido débito.
Tão somente alegou não restar comprovado que a parte autora tenha sofrido dano moral.
Por conseguinte, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte ao débito objeto da negativação, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, considera-se inexistente a contratação e, consequentemente, indevida a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. À respeito: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO DE NOME PERANTE CADASTRO DE INADIMPLENTES - CONTRATAÇÃO E DÍVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO.
I- Ausente a comprovação da existência do contrato e da dívida que levou à negativação do nome da parte perante os cadastros de inadimplentes, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança feita, com a determinação da exclusão do respectivo apontamento.
II- A inscrição em cadastros de proteção ao crédito com base em dívida não comprovada constitui ato ilícito cujos efeitos danosos podem ser facilmente presumidos, ensejando reparação por danos morais, sendo que a entidade que a promove responde, independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados, em vista da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
III- Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, mas consignado no art.944 do CC/02 que a indenização mede-se pela extensão do dano, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, sem configurar enriquecimento sem justa causa do ofendido.
IV- Consoante entendimento já sumulado pelo STJ, os juros de mora sobre a indenização por danos morais, nos casos de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.172800-6/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da súmula em 04/07/2019) A respeito do dano moral este é presumível em razão dos evidentes transtornos gerados por anotações restritivas de crédito, que comprometem a credibilidade do cidadão no comércio local e restringem as possibilidades de concessão de crédito em seu nome.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - SPC - NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SPC/SERASA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS E CORREÇÃO.
A simples negativação indevida enseja dano moral e direito à indenização, independente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra e ao bom nome do cidadão.
A fixação do valor indenizatório deve ocorrer com prudente discrição, para que não haja enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem sobre o valor da indenização, por danos morais, a partir da data do evento danoso, e a correção monetária desde o arbitramento (súmulas n° 43 e 362/STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0480.13.017979-3/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2019, publicação da súmula em 19/06/2019) Assim, resta caracterizado o dano moral.
Reconhecido, pois, o dano moral, passo à análise do quantum indenizatório.
O valor indenizatório será arbitrado levando em conta a extensão do dano (art. 944, CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida, especialmente observando-se a reiteração pela parte ré desse tipo de comportamento no mercado de consumo (art. 374, inciso I, CPC).
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, para: a) declarar a inexistência do referido débito que deu ensejo a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ora questionada; b) determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, retire o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito questionado na peça portal, sob pena de uma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, ficando está limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar a empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o efetivo pagamento e corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
P.
R.
I.
Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 20 de março de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
29/03/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2022 16:15, Vara Única de Buriti Bravo.
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25/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:24
Juntada de contestação
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24/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 16:15 Vara Única de Buriti Bravo.
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27/02/2022 15:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2022 23:59.
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20/01/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 08:57
Juntada de petição
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18/01/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 10:34
Conclusos para despacho
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30/06/2021 10:34
Juntada de Certidão
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07/04/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 17:50
Conclusos para despacho
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15/03/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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