TJMA - 0806543-32.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 03:39
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 21:14
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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14/03/2023 17:42
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2023 18:33
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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22/02/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 06:55
Juntada de petição
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02/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 09:55
Juntada de Mandado
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27/01/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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27/01/2023 10:50
Realizado cálculo de custas
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24/01/2023 14:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:15
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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16/01/2023 17:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/01/2023 21:07
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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09/01/2023 02:26
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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15/12/2022 16:22
Juntada de petição
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15/12/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 09:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/12/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 10:07
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:58
Juntada de petição
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05/12/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 10:03
Juntada de Certidão
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03/12/2022 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2022 10:00
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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02/12/2022 16:13
Decorrido prazo de MARCELA APOLONIA PEREIRA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:32
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 20:11
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 14:42
Julgado procedente o pedido
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19/03/2021 17:14
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 16:49
Juntada de Certidão
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16/03/2021 22:28
Decorrido prazo de MARCELA APOLONIA PEREIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:23
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806543-32.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA APOLONIA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELA APOLONIA PEREIRA - MA7210 REU: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A, TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Pedido de inversão do ônus probatório.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Cobrança indevida dos valores contratados e devidamente discriminados na petição inicial; b) Se houve falha na prestação de serviços; c) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão apta a configurar indenização por danos morais. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em virtude do acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova deverá a parte ré comprovar fato modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, podendo ser produzida a seguinte prova: documental.
Outrossim, indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as circunstâncias fáticas.
De mais a mais, indefiro, ainda, prova testemunhal, pois, os fatos controvertidos são originários de cobranças e descumprimento contratual, sendo desnecessária prova oral. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência), findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 6.2 Estabeleço, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para juntada da documentação pertinente para comprovar os fatos alegados nos autos.
Havendo apresentação de documentos, vista a parte adversa, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA). 6.3 Em caso de silêncio das partes, deverá a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de ajustes (outras provas não autorizadas por esta decisão), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
04/03/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2020 05:52
Decorrido prazo de MARCELA APOLONIA PEREIRA em 26/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 08:40
Conclusos para decisão
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20/10/2020 08:39
Juntada de Certidão
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09/10/2020 02:45
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 15:11
Juntada de contrarrazões
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30/09/2020 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 19:43
Juntada de Ato ordinatório
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25/09/2020 05:03
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 05:03
Decorrido prazo de MARCELA APOLONIA PEREIRA em 24/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 11:02
Juntada de contestação
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01/09/2020 00:33
Publicado Citação em 01/09/2020.
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01/09/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 00:33
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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01/09/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2020 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2020 05:30
Decorrido prazo de MARCELA APOLONIA PEREIRA em 18/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 08:35
Conclusos para despacho
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27/07/2020 18:05
Juntada de Certidão
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27/07/2020 11:44
Juntada de petição
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16/07/2020 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 11:18
Conclusos para decisão
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03/07/2020 10:18
Conclusos para decisão
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30/05/2020 00:53
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 27/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2020 16:28
Juntada de diligência
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19/03/2020 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2020 16:27
Juntada de diligência
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02/03/2020 12:11
Expedição de Mandado.
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28/02/2020 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2020 12:11
Conclusos para decisão
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20/02/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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