TJMA - 0801005-91.2018.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:48
Juntada de petição
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13/06/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 16:03
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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22/02/2022 03:29
Decorrido prazo de HAEYCHA MOEMA LOPES MARINHO em 04/02/2022 23:59.
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14/12/2021 19:38
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 12:21
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
[Concessão] Nº 0801005-91.2018.8.10.0049 REQUERENTE: ELIZABETH BARROS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DR.
AFONSO CELSO SOARES MORAES - MA 14017 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PACO DO LUMIAR - PREVPACO Advogado/Autoridade do(a) REU: DRA.
HAEYCHA MOEMA LOPES MARINHO - MA 12540 FINALIDADE: Intimar as partes, por seus advogados, DR.
AFONSO CELSO SOARES MORAES - MA 14017 E DRA.
HAEYCHA MOEMA LOPES MARINHO - MA 12540, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Manutenção de Pensão por Morte, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Elizabeth Barros Ferreira, em face do PREVPAÇO – Instituto de Previdência do Município de Paço do Lumiar, visando a manutenção da pensão previdenciária à Autora até que complete os 24 (vinte e quatro) anos de idade ou até a conclusão do curso universitário.
Juntou documentos de IDs 12644996 - Pág. 1-5 e 12645033 - Pág. 1-5.
Determinada a intimação da parte ré, para manifestação prévia acerca do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, a mesma pugnou pelo julgamento antecipado da lide no ID 31457088, por ausência de interesse de agir, vez que nunca informara a autora que seu benefício seria suspenso, nem tampouco efetivamente o interrompeu, juntando documentos comprobatórios.
Após intimação da autora para se manifestar acerca da falta do interesse de agir, a mesma reiterou os termos da inicial, pugnando pelo seu deferimento.
Decisão de Antecipação de Tutela exarada no ID 39292570, na qual foi indeferido o pedido de tutela provisória, em face de demonstração do demandado acerca da manutenção do benefício previdenciário, conforme documentos de ID 31457122.
Por sua vez, PREVPAÇO – Instituto de Previdência do Município de Paço do Lumiar apresentou contestação no ID 41925755, pugnando pela Improcedência da ação.
Réplica apresentada pela Requerente junto ao ID 42443376.
Após intimação das partes para manifestação acerca das provas a produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 51878494) e o réu permaneceu inerte (ID 53571220).
Relatado, passo à decisão.
O objeto da demanda ora analisada é a manutenção da pensão previdenciária à Autora até que complete os 24 (vinte e quatro) anos de idade ou até a conclusão do curso universitário.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, senão vejamos.
A presente ação postula provimento consubstanciado em obrigação de fazer no que se refere à manutenção do benefício de pensão por morte, pago pelo requerido à requerente, em razão de suposto aviso de suspensão do benefício a partir do 21º aniversário da beneficiária.
Nessa senda, sobreleva destacar que a ação de obrigação de fazer é aquela que visa obter pronunciamento judicial que determine a realização de um ato ou conduta, seja uma prestação de serviço físico, intelectual, ou ainda uma prestação com ênfase no resultado ou na vantagem auferida pelo credor da mesma.
Por oportuno, deve-se aferir no caso concreto a utilidade do pronunciamento judicial, quanto à prestação requerida pelo credor, sob a perpectiva da mora do devedor, observando-se a incidência do binômio necessidade/utilidade correlacionado à causa de pedir.
Ou seja, a necessidade da tutela jurisdicional deve ser avaliada pelo magistrado a partir da análise da causa de pedir remota (fática), onde o autor deve expor a existência de uma pretensão resistida pela parte adversa.
Nos dizeres de Fredie Didier: “O exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.
Esse pensamento só é correto, entretanto, para situação em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação.” (Curso de Direito Processual Civil.
Juspodivm, 2010, p. 212)" In casu, por ocasião do ajuizamento da ação, a requerente já tinha completado 21 anos de idade e continuava a receber o benefício, fato este que perdurou durante toda a instrução, conforme documento apresentado no ID 31457122 pags. 01 – 09.
Ademais, a requerente não junta documento que demonstre a indicação de possível suspensão do benefício por parte do requerido, pelo contrário, ajuizou a ação após a data que alega como marco inicial para suspensão, portanto, não há que se determinar a manutenção de um benefício que nunca foi suspenso, nem indicada a sua suspensão, incidindo evidente ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade, porquanto a intervenção do Poder Judiciário deve-se dar somente quando estritamente necessária para pacificação dos conflitos sociais.
Nesse cenário, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita nesta oportunidade (art. 98, §3º do CPC).
Sem honorários advocatícios ante a ausência de citação da parte ré.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Paço do Lumiar, data do sistema.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar RTG”.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito Titular, da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. -
17/11/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/09/2021 15:03
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 15:03
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:50
Decorrido prazo de HAEYCHA MOEMA LOPES MARINHO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:56
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 13/09/2021 23:59.
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01/09/2021 09:30
Juntada de petição
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19/08/2021 02:52
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM Nº 0801005-91.2018.8.10.0049 REQUERENTE: ELIZABETH BARROS FERREIRA ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamante: AFONSO CELSO SOARES MORAES – OAB/MA 14017 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PACO DO LUMIAR - PREVPACO ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamado: HAEYCHA MOEMA LOPES MARINHO – OAB/MA 12540 Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “Compulsando-se os autos verifica-se que o mesmo encontra-se na fase de saneamento.
Tendo em vista o princípio da cooperação e considerando a extensão dos pontos a serem definidos no despacho saneador, nos termos do art. 357 do CPC, salutar que as partes sejam antes instadas a se manifestar, para evitar a designação de audiências inúteis que abarrotam a pauta e para melhor viabilizar a definição de pontos controvertidos, das questões de fato e de direito, bem como a distribuição do ônus da prova.
Assim, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, caso contrário proceder-se-á ao julgamento antecipado do mérito.
Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, deverá, no mesmo prazo, ser indicado o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Em havendo mais de um autor ou mais de um réu, o prazo entre estes será comum.
Após, voltem-me conclusos.
Paço do Lumiar, data do sistema.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar RTG”.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito Titular, da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 122085 -
17/08/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PACO DO LUMIAR - PREVPACO em 02/06/2021 23:59:59.
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20/04/2021 14:47
Juntada de Certidão
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28/03/2021 01:16
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 26/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 20:11
Conclusos para decisão
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15/03/2021 10:58
Juntada de réplica à contestação
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05/03/2021 04:39
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0801005-91.2018.8.10.0049 REQUERENTE: ELIZABETH BARROS FERREIRA ADVOGADO(A): DR(A).
AFONSO CELSO SOARES MORAES – OAB/MA 14017 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PACO DO LUMIAR - PREVPACO Para, tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: “Uma vez apresentada defesa, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, replicá-la, querendo.”.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo pela 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Antônio Donizete Aranha Baleeiro, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
03/03/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 10:07
Juntada de contestação
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09/02/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 09:19
Juntada de Carta ou Mandado
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05/02/2021 20:16
Juntada de Certidão
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04/02/2021 15:05
Juntada de petição
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25/01/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 12:03
Juntada de petição
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16/12/2020 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2020 19:45
Conclusos para decisão
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04/06/2020 09:42
Juntada de petição
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01/06/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 13:10
Juntada de petição
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19/05/2020 12:23
Conclusos para decisão
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19/05/2020 12:23
Juntada de Certidão
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19/04/2020 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PACO DO LUMIAR - PREVPACO em 18/04/2020 12:00:00.
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15/04/2020 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2020 12:35
Juntada de diligência
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07/04/2020 20:47
Mandado devolvido dependência
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07/04/2020 20:47
Juntada de diligência
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07/04/2020 09:29
Expedição de Mandado.
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01/04/2020 01:12
Juntada de Mandado
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26/03/2020 23:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2019 08:08
Conclusos para despacho
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13/12/2018 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2018 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 11:15
Conclusos para decisão
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26/10/2018 02:07
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 25/10/2018 23:59:59.
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21/09/2018 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/09/2018 09:45
Declarada incompetência
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05/07/2018 08:58
Conclusos para decisão
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05/07/2018 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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