TJMA - 0804971-39.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 08:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:05
Publicado Acórdão em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0804971-39.2023.8.10.0000 Processo de referência n.º 0809283-40.2020.8.10.0040 - Imperatriz Agravante: Manoel Carvalho da Silva Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) Agravado: Banco J.
Safra S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR NO CONTRATO.
ASSINATURA DO RECEBEDOR NO CAMPO ERRADO.
MERA IRREGULARIDADE.
VALIDADE DO ATO. 1.
Diante da boa fé objetiva, que deve pautar as relações negociais, há de ser reputada válida a notificação enviada ao endereço fornecido contratualmente pelo devedor. 2.
A assinatura no campo errado configura mera irregularidade, não ensejando a nulidade do AR. 3.
Agravo de Instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negoul provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator e Presidente), Raimundo José Barros de Sousa e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 04 de setembro e término em 11 de setembro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Manoel Carvalho da Silva, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos do processo de busca e apreensão n.º 0809283-40.2020.8.10.0040, deferiu pedido liminar de apreensão do veículo objeto da lide.
Em suas razões recursais, o agravante afirma, em resumo, que não foi notificado extrajudicialmente sobre a inadimplência, já que não há prova de que o AR juntado aos autos foi entregue em seu endereço, diante da ausência de assinatura no campo “Assinatura do Recebedor” e “Nome Legível do Recebedor”.
Afirma que foi inserido um nome no campo “Uso Exclusivo do Remetente”, que não serve para constituição do devedor em mora, tendo em vista que esse campo do AR é preenchido pelo próprio remetente, que é o banco agravado.
Sob tais argumentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar a decisão agravada (art. 1.019, I do CPC).
No mérito, pede que seja anulada a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo, com o imediato recolhimento do mandado de busca e apreensão e que seja determinada a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de notificação válida entregue no endereço do devedor.
Decisão proferida no id. 24448293, não concedendo o efeito suspensivo postulado.
Contrarrazões apresentadas no id. 25108026, defendendo a validade da notificação extrajudicial.
Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (id. 25294830). É o relatório.
Inclua-se na pauta de julgamento da Sessão Virtual.
VOTO Juízo de admissibilidade exercido no id. 24448293.
Sem alteração, conheço do recurso.
A controvérsia fundamenta-se na validade da notificação extrajudicial realizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, vez que consta uma assinatura no documento, mas em campo destinado ao remetente da notificação.
De antemão, declaro que mantenho os fundamentos exarados na decisão proferida por este relator no id. 24448293, por entender que a notificação extrajudicial promovida pelo agravante, com fins de constituir em mora o devedor fiduciário, é válida.
O Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona o pleito à comprovação da mora do devedor: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Por sua vez, dispõe o §2º do art. 2º, do Decreto supramencionado, que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial, enviada por via postal ao endereço indicado no contrato, compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, razão pela qual cabe à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora.
In casu, ressalto que o agravado ora afirma que o AR foi entregue em seu endereço, ora alega que não foi entregue em seu endereço, considerando a ausência de validade da notificação.
Em que pese o defendido, observo que o endereço constante na notificação extrajudicial é o mesmo do disposto no contrato: R.
Antônio de Miranda, número 813, Centro, Imperatriz, CEP 65900-062 (id´s 33662703 e 33662707, autos de origem).
Quanto ao argumento de que não há prova da efetiva entrega diante da ausência de assinatura no campo “Assinatura do Recebedor” e “Nome legível do Recebedor”, observo que houve somente a assinatura no campo errado, já que a Sra. “Maria Helena Silva C.”, que assinou a notificação, é mãe do avalista do contrato de alienação fiduciária, conforme se depreende da análise do documento de identidade dele (id. 33662703 - Pág. 18, Processo n.º 0809283-40.2020.8.10.0040).
Dessa forma, assinatura no campo errado configura mera irregularidade, não ensejando a nulidade do AR.
Portanto, resta devidamente comprovado que o Banco, ora agravado, enviou a notificação ao devedor agravante no endereço registrado no contrato de financiamento, com o devido recebimento.
Assim, tendo como parâmetro de conduta o dever de boa fé objetiva que deve pautar as relações negociais, há de ser reputada válida para os fins legais (art. 2º, § 2º, DL nº 911/1969) a notificação enviada ao endereço fornecido contratualmente pelo devedor.
Vejamos a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO CONTRATO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada, pelo credor, mediante envio de notificação por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato, o que ocorreu na presente hipótese, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do destinatário.
Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1064969/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INFORMAÇÃO SOBRE A MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR NO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA EM RAZÃO DA MUDANÇA DE RESIDÊNCIA.
VALIDADE DO ATO.
Tendo como parâmetro de conduta o dever de boa fé objetiva que deve pautar as relações negociais, há de ser reputada válida para os fins legais (art. 2º, § 2º, DL nº 911/1969) a notificação enviada ao endereço fornecido contratualmente pelo devedor, ainda que a correspondência seja devolvida por ele não mais residir no local. (TJMG.
Relatora Cláudia Maia.
AI 10000200496875001.
Julgamento 12/08/2020.
Publicação em 14/08/2020).
Dessa forma, em razão do princípio da boa-fé, entendo que a mora foi devidamente comprovada, impondo ao devedor o ônus de arcar com as consequências legais advindas de sua conduta.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 04 de setembro e término em 11 de setembro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator - 
                                            
13/09/2023 10:38
Juntada de malote digital
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13/09/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 18:51
Conhecido o recurso de MANOEL CARVALHO DA SILVA - CPF: *38.***.*56-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 08:44
Recebidos os autos
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17/08/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/08/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 11:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/04/2023 15:25
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 13:13
Juntada de contrarrazões
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27/03/2023 01:37
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 10:45
Juntada de malote digital
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24/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0804971-39.2023.8.10.0000 Processo de referência n.º 0809283-40.2020.8.10.0040 - Imperatriz Agravante: Manoel Carvalho da Silva Agravado: Banco J.
Safra S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Manoel Carvalho da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos do processo de busca e apreensão n.º 0809283-40.2020.8.10.0040, deferiu pedido liminar de apreensão do veículo objeto da lide.
Em suas razões recursais o agravante afirma, em resumo, que não foi notificado extrajudicialmente sobre a inadimplência, já que não há prova de que o AR juntado aos autos foi entregue em seu endereço, diante da ausência de assinatura no campo “Assinatura do Recebedor” e “Nome Legível do Recebedor”.
Afirma que foi inserido um nome no campo “Uso Exclusivo do Remetente”, que não serve para constituição do devedor em mora, tendo em vista que esse campo do AR é preenchido pelo próprio remetente, que é o banco agravado.
Sob tais argumentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar a decisão agravada (art. 1.019, I do CPC).
No mérito, pede que seja anulada a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo, com o imediato recolhimento do mandado de busca e apreensão e que seja determinada a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de notificação válida entregue no endereço do devedor É o relatório.
Decido.
Concedo à parte agravante o benefício da gratuidade da justiça, no âmbito deste recurso, tendo em vista não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
Adianto que não restou presente esse último requisito, tal como se demonstrará.
A controvérsia fundamenta-se na validade da notificação extrajudicial realizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, vez que consta uma assinatura no documento, mas em campo destinado ao remetente da notificação.
O Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona o pleito à comprovação da mora do devedor: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Por sua vez, dispõe o §2º do art. 2º, do Decreto supramencionado, que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial, enviada por via postal ao endereço indicado no contrato, compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, razão pela qual cabe à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora.
In casu, ressalto que o agravado ora afirma que o AR foi entregue em seu endereço, ora alega que não foi entregue em seu endereço, considerando a ausência de validade da notificação.
Em que pese o alegado, observo que o endereço constante na notificação extrajudicial é o mesmo do disposto no contrato: R.
Antônio de Miranda, número 813, Centro, Imperatriz, CEP 65900-062 (id´s 33662703 e 33662707, autos de origem).
Quanto ao argumento de que não há prova da efetiva entrega diante da ausência de assinatura no campo “Assinatura do Recebedor” e “Nome legível do Recebedor”, observo que houve somente a assinatura no campo errado, já que a Sra. “Maria Helena Silva C.”, que assinou a notificação, é mãe do avalista do contrato de alienação fiduciária, conforme se depreende da análise do documento de identidade dele (id. 33662703 - Pág. 18, Processo n.º 0809283-40.2020.8.10.0040).
Dessa forma, assinatura no campo errado configura mera irregularidade, não ensejando a nulidade do AR.
Portanto, resta devidamente comprovado que o Banco, ora agravado, enviou a notificação ao devedor agravante no endereço registrado no contrato de financiamento, com o devido recebimento.
Assim, tendo como parâmetro de conduta o dever de boa fé objetiva que deve pautar as relações negociais, há de ser reputada válida para os fins legais (art. 2º, § 2º, DL nº 911/1969) a notificação enviada ao endereço fornecido contratualmente pelo devedor.
Dessa forma, em razão do princípio da boa-fé, entendo que a mora foi devidamente comprovada, impondo ao devedor o ônus de arcar com as consequências legais advindas de sua conduta.
Isso posto, não concedo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo.
Determino que a Secretaria promova o cadastro/habilitação do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678-A), no sistema PJE, como representante da parte agravada.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer e voltem os autos conclusos para julgamento.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator - 
                                            
23/03/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 08:52
Conclusos para decisão
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16/03/2023 23:05
Conclusos para decisão
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16/03/2023 23:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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