TJMA - 0801434-15.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2023 14:57
Decorrido prazo de LUIZ BARROS DE MORAIS FILHO em 19/06/2023 23:59.
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09/06/2023 12:32
Juntada de termo
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20/04/2023 22:41
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/02/2023 23:59.
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14/04/2023 23:35
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801434-15.2022.8.10.0018 Autor: LUIZ BARROS DE MORAIS FILHO Réu: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA LUIZ BARROS DE MORAIS FILHO moveu reclamação em face de TELEFONIA BRASIL S.A. – VIVO sustentando que possuí vínculo com a requerida através da prestação de serviços de telefonia móvel referente a PLANO LINHA ADICIONAL VIVO FAMÍLIA 60GB, no valor de R$ 249,50 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos).
Afirmou que abriu solicitação para a realização de portabilidade para a requerida, o que foi confirmado no dia 12 de julho, tendo ocorrido instabilidades nos serviços, tendo o autor solicitado reparo através de whatsapp, cujos prints registrou através de ata notarial, sendo informado o prazo de 03 (três) dias para solução, contudo, o que não foi feito.
Alegou, também, que protocolou reclamação juntou a ANATEL em 07 de novembro, através do protocolo nº 202211078576466 que confirmou a intermitência dos serviços prestados.
Por fim, aduziu que a falta de rede lhe gerou grandes transtornos, impedindo de realizar comunicação com sua esposa e a realização de pagamentos, razão pela qual requereu o valor de R$ 838,71 (oitocentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos), referente aos pagamentos das faturas, em dobro além do valor de R$ 443,72 (quatrocentos e quarenta e três e setenta e dois centavos) referente a ata notarial, além de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Juntou documentos.
A parte ré, por sua vez, pugnou pela ausência de ato ilícito, afirmando ter fornecido serviços ao autor que utilizou regularmente a linha desde 12/07/2022, pelo que a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
Juntou documentos.
Realizada Audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento do feito, a tentativa conciliatória não lorgou êxito, tendo sido encaminhado os autos conclusos para decisão de mérito.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos versa sobre a validade de cobranças efetuadas pela empresa de telefonia ré em face do autor que sustenta falhas na prestação de serviços que impossibilitaram o uso da linha telefônica.
Com efeito, o caderno processual revela que o autor realizou inúmeras reclamações junto a empresa ré em razão das constantes falhas na prestação dos seus serviços, embora mantivesse suas obrigações contratuais em relação aos pagamentos das faturas em dias, conforme se extrai dos documentos anexos à exordial.
Portanto, o autor ao apresentar tais documentos cumpriu o ônus da prova, constituindo o seu direito nos termos do art. 373, I do CPC “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Ocorre que, a parte requerida, por sua vez, comprovou que , embora houvesse falhas no fornecimento dos serviços, estes foram efetivamente prestados, trazendo aos autos extratos detalhados de utilização da linha de titularidade do autor.
Nessa senda, a parte demandada apresentou fato extintivo do direito do autor em relação a restituição dos valores pagos nas faturas, vez que restou evidenciado nos autos que houve a efetiva utilização, ainda que de forma falha, dos serviços, o que inclusive foi confirmado pelo requerente em seu depoimento colhido em audiência.
Desta feita, cumprido o ônus probatório pelo requerido nos termos do art. 373, II do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Inclusive, na situação em apreço, a restituição dos valores das faturas ao autor importaria em locupletamento ilícito, vez que inconteste que houve a utilização dos serviços.
De igual modo, não há cabimento no ressarcimento do valor gasto pelo autor para o registro da ata notarial, posto que tal custeio foi realizado de sua livre escolha na forma que desejava produzir a prova a ser apresentada.
Essa é a orientação sedimentada na jurisprudência pátria: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS REITERADAS DE DÉBITO INEXISTENTE.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA ATA NOTARIAL.
DESCABIMENTO.
DESPESA INERENTE AO ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*40-38 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/08/2020)” grifei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
PROVA PRODUZIDA POR MEIO DE ATA NOTARIAL.
OPÇÃO DO AUTOR.
DESPESAS QUE DEVEM SER ARCADAS POR AQUELE QUE OPTOU PELA PROVA.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
ALTERAÇÃO DA DATA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-PR - ED: 00213495020188160182 PR 0021349-50.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 04/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/06/2019) ”destaquei Quanto a falha na prestação de serviços que teria ensejado inúmeros transtornos ao autor, é cediço que operadora de telefonia tem apresentado instabilidades com ausência de rede por inúmeras oportunidades, o que tem sido objeto de constantes reclamações nos órgãos de proteção ao consumidor.
O autor afirmou ter realizado reclamação junto a ANATEL em novembro/2022, tendo afirmado em seu depoimento prestado em audiência que o serviço melhorou após a sua solicitação.
Contudo, a parte requerida demonstrou nos autos que realizou um reajuste de crédito com a devolução do valor de R$ 184,38 (cento e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos) na fatura do mês de novembro/2022, a título de restituição pela ausência de prestação dos serviços os quais o autor havia reclamado, conforme se afere em ID 85183323.
Portanto, o que se vê nos autos é que a diligência adotada pela empresa requerida foi realizada antes do ajuizamento da demanda, como forma de não devem prosperar os pedidos da inicial.
Assim, o pedido deve ser rejeitado e processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” ANTE TODO EXPOSTO e considerando o que mais nos autos consta REJEITO os pedidos formulados pela autora e JULGO IMPROCEDENTE a demanda nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, respondendo pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (Portaria 36462022) -
22/03/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 15:14
Juntada de termo
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21/03/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 15:15
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 10:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2023 13:37
Juntada de contestação
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18/12/2022 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2022 20:54
Juntada de diligência
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30/11/2022 07:59
Juntada de termo
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30/11/2022 07:58
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 12:40
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2022 10:00
Juntada de termo
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23/11/2022 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 10:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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