TJMA - 0806304-26.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MATEUS ALTAIR LOPES CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 10:56
Juntada de malote digital
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n° 0806304-26.2023.8.10.0000 Sessão Virtual iniciada em 01 de junho de 2023 e finalizada em 09 de junho de 2023 Paciente : Mateus Altair Lopes Carvalho Impetrante : Jamile Lobo Henrique (OAB/MA nº 16.687) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Bacabal, MA Incidência Penal : art. 129, § 9º, do CP c/c Lei n° 11.340/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL PRATICADA COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR POR NAMORADO CONTRA NAMORADA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de materialidade do delito, hipótese não constatada nos autos.
Precedentes do STJ.
II.
Devidamente fundamentada a decisão em que a autoridade impetrada realiza o recebimento da denúncia, achando-se pautada na presença dos pressupostos previstos no art. 41 do CPP e por não estarem configuradas as hipóteses de absolvição sumária contidas no art. 397 do CPP.
III. “Na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual. 4.
Vale destacar que nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...).” (STJ, AgRg no RHC n. 144.174/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
IV.
Ordem de habeas corpus DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0806304-26.2023.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela advogada Jamile Lobo Henrique, que apontam como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Bacabal, MA.
A impetração (ID nº 24620902) abrange pedido de mérito de concessão da ordem com vistas ao trancamento da Ação Penal nº 0804498-15.2022.8.10.0024, na qual imputa-se ao paciente Mateus Altair Lopes Carvalho a suposta prática do crime do art. 129, § 9º, do Código Penal[1] c/c a Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal em contexto de violência doméstica).
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à alegada ausência de justa causa para o prosseguimento da aludida demanda criminal, por não estarem demonstrados elementos mínimos de autoria e materialidade do delito imputado ao paciente, ou ainda, atipicidade de sua conduta.
Segundo a inicial acusatória, em 10.07.2020, por volta de 19h00min, em via pública da cidade de Imperatriz, MA, a vítima, Mariana Cutrim Alencar, ao entrar no automóvel do seu então namorado, o paciente Mateus Altair Lopes Carvalho, teria sido agredida pelo paciente, que a chamou de “irresponsável, desgraçada, louca”, além de agredi-la fisicamente, segurando com força o seu pescoço, causando-lhe rubefação (marcas vermelhas), as quais foram vistas, no dia seguinte, por Starlet Holanda Viana, amiga da vítima, que lhe acompanhou até a Delegacia de Polícia a fim de registrar a ocorrência, ocasião em que, perante a autoridade policial, a ofendida declarou que as agressões foram motivadas por uma dívida contraída com o denunciado, no valor de R$ 77,00 (setenta e sete reais).
Extrai-se dos autos, ademais, que, em 09.08.2022, a denúncia foi recebida pela autoridade impetrada (ID nº 24767092), seguindo-se a apresentação de resposta à acusação pelo paciente em 07.11.2022 (ID nº 24767095), e despacho de designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 02.08.2023.
Assim, por entender que a deflagração da ação penal estaria a causar ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Ausência de justa causa para o exercício da ação penal, porquanto a denúncia não está acompanhada de provas documentais e testemunhais suficientes que, segundo a impetrante, “validem a realidade fática”; 2) Menção genérica a fatos imputados ao paciente, os quais, de acordo com a impetração, “jamais existiram”; 3) A não realização do exame de corpo de delito pela vítima, tido pela impetrante como imprescindível para o oferecimento da denúncia, “fulminou a justa causa como requisito de condições de admissibilidade da acusação.” Ao final, postula a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal de origem.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nºs 24767089 ao 24767095.
Diante da documentação carreada aos autos, em cotejo com as teses suscitadas na presente impetração, reputei desnecessária a requisição de informações à autoridade judiciária impetrada (ID nº 24833830).
Em manifestação de ID nº 25180043, subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pela denegação da ordem.
Para tanto, assinala que estão presentes nos autos “(...) elementos mínimos a definir, a partir de um exame prelibatório da causa, a materialidade e autoria delitivas, com respaldo no Boletim de Ocorrência e nos depoimentos testemunhais colhidos na fase investigativa.” E conclui que “(…) não se pode apontar como inepta a denúncia que descreve as circunstâncias, a conduta típica e qualifica corretamente o paciente, nos termos do art. 41 do CPP, o que permite o exercício da ampla defesa e do contraditório na persecução penal, consoante se verifica no presente caso.” Conquanto sucinto, é o relatório.
Não existindo pleito de sustentação oral até o presente momento, solicito inclusão do presente feito em pauta, para julgamento, das Sessões Virtuais, consoante as disposições do arts. 341 e 343, ambos do RITJMA[2].
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator [1]CP.
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. [2]RITJMA.
Art. 341.
Será admitido em todos os órgãos judiciais do Tribunal de Justiça do Maranhão julgamento em ambiente eletrônico, denominado Sessão Virtual, nos processos distribuídos através do sistema do Processo Judicial Eletrônico PJe - Segundo Grau.
RITJMA.
Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. § 2º O prazo para votação dos demais desembargadores integrantes do órgão julgador finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas. § 3º Às secretarias dos órgãos julgadores competirá a abertura e o encerramento da sessão virtual. § 4º Após a inserção do relatório no sistema PJe, o relator indicará, no pedido de inclusão em pauta, que o julgamento do processo se dará em ambiente virtual. § 5º Para que o processo seja incluído na sessão virtual, o relatório e o voto precisam estar necessariamente inseridos no sistema PJe até a data da abertura da sessão. § 6º O relatório e o voto apresentados pelo relator ficarão disponíveis para visualização no ambiente da sessão virtual, a partir da abertura da sessão de julgamento, até seu encerramento.
VOTO Objetiva a impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Mateus Altair Lopes Carvalho, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Bacabal, MA.
Na espécie, observo que o paciente responde em liberdade à Ação Penal nº 0804498-15.2022.8.10.0024, ante a suposta prática do crime de lesão corporal cometida em ambiente doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006), estando o processo em fase instrutória.
Extrai-se da denúncia reproduzida no ID nº 24767093 – págs. 2-4, que, em 10.07.2020, por volta de 19h00min, na cidade de Imperatriz, MA, o paciente teria agredido a sua então namorada, Mariana Cutrim Alencar, com insultos, chamando-a de “irresponsável, desgraçada, louca”, além de agredi-la fisicamente, segurando com força o seu pescoço, causando-lhe rubefação (marcas vermelhas), as quais foram vistas, no dia seguinte, por Starlet Holanda Viana, amiga da vítima, que lhe acompanhou até a Delegacia de Polícia, a fim de registrar a ocorrência, ocasião em que, perante a autoridade policial, a ofendida declarou que as agressões foram motivadas por uma dívida contraída com o denunciado, no valor de R$ 77,00 (setenta e sete reais).
A autoridade impetrada recebeu a denúncia mediante a seguinte linha de convencimento esposada na decisão de ID nº 24767092 – págs. 3/4, verbis: “(...) Em análise às peças informativas que subsidiaram a opinio delicti do Ministério Público, constata-se a existência de indícios de autoria criminal a recair sobre o(s) denunciado(s), estando apoiada em provas colhidas nos autos do inquérito policial que indicam a materialidade delitiva e indícios de autoria suficientes para dar início à persecutio criminis in judicio, autorizando assim a admissibilidade da ação penal, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, onde lhe restará assegurado a ampla defesa e o contraditório.
Há possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processessum.
Em consequência, inicia-se a primeira causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva estatal.
O acriminado é imputável e não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a existência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine.
Ante o exposto, recebo a denúncia e determino a citação do acusado para respondê-la, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da efetiva citação (Súmula 710 do STF), podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, nos termos dos art. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, redação dada pela Lei nº. 11.719/2008, ressalvando-se que ultrapassado o lapso temporal sem manifestação, encaminhar-se-ão os autos à Defensoria Pública para tal finalidade no prazo legal. (...).” Com efeito, ao contrário do que sustentado pela impetrante, a decisão do MM.
Juiz singular acha-se devidamente fundamentada, porquanto apontou “a presença dos pressupostos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses de absolvição sumária contidas no art. 397 do mesmo diploma legal, valendo ressaltar que tais decisões prescindem de fundamentação complexa.” (STJ.
RHC n. 137.609/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Da leitura da peça acusatória, inserta no ID nº 24767093 – págs. 2-4, é possível constatar que contém a exposição pormenorizada do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do delito supostamente praticado pelo paciente, aponta os elementos colhidos na fase inquisitiva, relacionados à autoria e materialidade, bem como o rol de testemunhas, restando preenchidos integralmente os requisitos do art. 41, do CPP.
Observo, ainda, que a ação penal impugnada está guarnecida de suporte probatório mínimo da autoria e da materialidade delitiva, capaz de subsidiá-la.
Nesse sentido, aponto as declarações prestadas pela vítima, Mariana Cutrim Alencar, na fase do inquérito policial, quando narrou com riqueza de detalhes a dinâmica do fato delituoso (ID nº 24767089 – pág. 19).
Na oportunidade, a vítima relata que as supostas agressões ocorridas no dia 10.07.2020 se deram no interior do veículo do paciente, em via pública, quando a vítima teria sido alvo de insultos verbais, além de agressão física no seu pescoço, causando-lhe vermelhidão no local.
Referida conduta configura, em tese, o tipo penal descrito no art. 129, § 9º do CP. É consabido, ademais, que, em delitos dessa natureza, a palavra da vítima ganha especial relevo, motivo pelo qual o fato deve ser apurado com maior profundidade no decorrer da persecução penal, pelo juízo de 1º grau, devendo ser destacado que o órgão ministerial arrolou como testemunhas o genitor da vítima, Douglas Ferreira Alencar, e a amiga da ofendida, Starleth Holanda Viana, cujos depoimentos perante a autoridade policial estariam, a priori, a respaldar as declarações prestadas por Mariana Cutrim Alencar (ID nº 24767089 – págs. 22 e 24).
Por outro lado, a não realização do exame de corpo de delito não se mostra capaz de caracterizar a ausência de justa causa para deflagração da ação penal.
Com efeito, apesar de o art. 158, do Código de Processo Penal, estabelecer a indispensabilidade da realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios, há mitigação de tal comando pelo art. 167, do próprio diploma legal, o qual preconiza que, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".
Assim, contrariamente ao que alega a impetrante, se o acervo probatório demonstra a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade do fato delitivo para o oferecimento da ação penal, não há falar em ausência de justa causa.
Sobre o tema, colho o entendimento do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
AGRAVANTE ACUSADO DA PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
TESES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SUPOSTA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) 2.
Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
Todavia, não se identifica no caso concreto nenhuma das situações autorizadoras do prematuro trancamento da ação penal. 3.
A denúncia aponta que o ora recorrente apertou o pescoço da vítima incentivando o companheiro da vítima a agredi-la.
A inicial acusatória também é clara ao dizer que o recorrente agiu na qualidade de partícipe aderindo à conduta do outro agente quanto ao cárcere privado, arrolando testemunhas.
Destarte, a prova da materialidade e os indícios de autoria apontados na inicial acusatória são suficientes para deflagrar a ação penal, de forma que as teses que questionam a qualidade do depoimento das testemunhas, bem como a pertinência do laudo pericial, devem ser analisadas durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório. ‘A comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos.’ (AgRg no RHC n. 147.115/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/9/2021.) (…).” (AgRg no RHC n. 162.721/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).
Destaquei. “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
JUSTA CAUSA.
CONSTATADA.
SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
RELATO DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1.
O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito. 2.
A denúncia imputa ao agravante a prática, em tese, do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica.
Consta que foram elaborados exames de corpo de delito, porém os resultados foram inconclusivos.
Esse fato, no entanto, não é suficiente para ensejar o trancamento da ação penal, diante das peculiaridades do caso.
Verifica-se que a perícia foi realizada aproximadamente 2 meses após o suposto delito, o que poderia justificar o desaparecimento dos vestígios e a admissão de outros meios de prova acerca da materialidade. 3.
Na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual. 4.
Vale destacar que nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...).” (AgRg no RHC n. 144.174/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
Grifei.
Destarte, a alegada falta de exame de corpo de delito para fins de comprovação da materialidade do crime imputado ao paciente é matéria atinente ao mérito da ação penal, devendo ser esclarecida no decorrer da instrução processual.
Importa mencionar que a análise probatória compete ao juízo impetrado no curso da instrução criminal, de modo que a presente ação constitucional não é o meio adequado para abordar e valorar o contexto fático-probatório, sob pena da manifestação desta Corte Estadual de Justiça representar análise prematura de mérito, caracterizadora de verdadeira supressão de instância.
Outrossim, não evidenciada, in casu, de modo estreme de dúvida, qualquer causa extintiva de punibilidade.
Destarte, não há falar, na hipótese, em ausência de justa causa apta a autorizar o trancamento da ação penal em referência, pelo que se impõe a denegação da ordem vindicada.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço do presente habeas corpus para DENEGAR a ordem impetrada. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
26/06/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2023 21:44
Denegado o Habeas Corpus a MATEUS ALTAIR LOPES CARVALHO - CPF: *04.***.*61-93 (IMPETRANTE)
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13/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 10:22
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 10:55
Recebidos os autos
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24/05/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/05/2023 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:30
Decorrido prazo de MATEUS ALTAIR LOPES CARVALHO em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 17:35
Juntada de parecer do ministério público
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24/04/2023 15:53
Publicado Despacho (expediente) em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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20/04/2023 02:21
Decorrido prazo de MATEUS ALTAIR LOPES CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0806304-26.2023.8.10.0000 Paciente : Mateus Altair Lopes Carvalho Impetrante : Jamile Lobo Henrique (OAB/MA nº 16.687) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Bacabal, MA Incidência Penal : art. 129, § 9º, do CP c/c Lei n° 11.340/2006 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Tendo em vista os termos da petição de ingresso deste HC, e à vista da documentação a ela acostada, considero prescindível a requisição de informações à autoridade impetrada – art. 420 do RITJMA1.
Abra-se, pois, vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Registro que não consta pedido de liminar na impetração de ID n° 24620902.
Por fim, anoto que esta decisão serve como ofício/mandado para os fins a que se destina.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator ______________________________________________________ 1 RITJMA: Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. -
12/04/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2023 14:17
Juntada de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0806304-26.2023.8.10.0000 Paciente : Mateus Altair Lopes Carvalho Impetrante : Jamile Lobo Henrique (OAB/MA nº 16.687) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Bacabal, MA Incidência Penal : art. 129, § 9º, do CP c/c Lei n° 11.340/2006 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO A petição de ingresso do presente habeas corpus acha-se insuficientemente instruída, porquanto não cuidou a douta advogada impetrante de acostar a esse petitório quaisquer documentos.
In casu, a requerente fundamenta sua impetração na alegação de que a denúncia foi recebida sem que existisse o mínimo suporte probatório em desfavor de Mateus Altair Lopes Carvalho, ora paciente, pelo que requer o trancamento da Ação Penal nº 0804498-15.2022.8.10.0024 por ausência de justa causa.
Ante esse cenário, avulta necessária para a instrução deste HC cópia da denúncia, dos documentos a ela acostados e do despacho que a recebeu - tido como ilegal -, pelo que determino que a impetrante supra essa omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, trazendo aos autos aludida documentação.
Convém acentuar que, embora estejam disponibilizados para consulta pública os autos da demanda criminal instaurada, no primeiro grau, em desfavor do referido paciente, não cabe ao magistrado condutor do feito nesta superior instância, sob pena de incorrer em indevido favorecimento à parte, buscar e trazer para o processo documento essencial à sua instrução.
Transcorrido o aludido prazo in albis, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
03/04/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:12
Conclusos para decisão
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29/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
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