TJMA - 0800227-68.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 19:22
Juntada de petição
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14/08/2023 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2023 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 14:55
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 12:26
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUSA RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800227-68.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EDMILSON DE SOUSA RODRIGUES - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO GOMES GERUDE - MA10786, SARA TEIXEIRA LISBOA - MA23899, BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A, DILRIVAN RODRIGUES ARAUJO TEIXEIRA GONCALVES - MA24089 PARTE REQUERIDA: ITAU UNIBANCO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, EDMILSON DE SOUSA RODRIGUES, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Considerando a desistência da ação pela parte autora, e com fundamento nos princípios informadores dos Juizados Especiais e no Enunciado 90 do FONAJE, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Intime-se e, com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 31 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
31/05/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 23:30
Juntada de petição
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22/05/2023 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/05/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/05/2023 12:33
Extinto o processo por desistência
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16/05/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 08:19
Juntada de Certidão
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15/05/2023 18:32
Juntada de petição
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08/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800227-68.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EDMILSON DE SOUSA RODRIGUES - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO GOMES GERUDE - MA10786, SARA TEIXEIRA LISBOA - MA23899, BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A, DILRIVAN RODRIGUES ARAUJO TEIXEIRA GONCALVES - MA24089 PARTE REQUERIDA: ITAU UNIBANCO S.A. - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, EDMILSON DE SOUSA RODRIGUES, parte autora da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração (ID 89448087) da decisão que não concedeu medida liminar formulada pela parte autora, consistente em que o requerido se abstivesse de cobrar ou incluir o nome do demandante em cadastro de proteção ao crédito em relação ao boleto de vencimento 01/2023, bem como se abstivesse de promover quaisquer atos de constrição do seu automóvel, o que faço motivado pelos seguintes argumentos.
Verifico dos autos que a ação gira em torno de pagamento de boleto fraudulento que o demandante afirma ter extraído dos canais oficias e comunicação do banco requerido.
Ocorre que, como explicitado na decisão anterior, o boleto que instrui a ação consta expressamente beneficiário diverso, Vivian Soares Gomes, terceira pessoa estranha aos autos.
Bem como não foram juntados elementos que demonstrassem que o autor solicitou e recebeu o boleto dos canais oficias de comunicação do banco requerido, ou a forma como se deu a solicitação.
Assim, uma vez que não observo nos autos provas que deixem antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, prossiga-se com o feito.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 05 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
05/05/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 17:55
Juntada de petição
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26/04/2023 17:17
Juntada de petição
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26/04/2023 17:12
Juntada de petição
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12/04/2023 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 13:00
Conclusos para decisão
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11/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:57
Juntada de petição
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10/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:58
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800227-68.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EDMILSON DE SOUSA RODRIGUES - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO GOMES GERUDE - MA10786, SARA TEIXEIRA LISBOA - MA23899, BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A, DILRIVAN RODRIGUES ARAUJO TEIXEIRA GONCALVES - MA24089 PARTE REQUERIDA: ITAU UNIBANCO S.A. - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, EDMILSON DE SOUSA RODRIGUES, parte autora da presente ação, da DECISÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, cujas partes são as mencionadas em epígrafe.
Em uma apertada síntese, o autor afirma que solicitou a antecipação de pagamento prestação de vencimento 01/2023, do financiamento do seu veículo, e recebeu o boleto da instituição bancária demandada promovendo seu pagamento em 21/11/2022.
Relata que o pagamento não foi reconhecido pela requerida, e que vem recebendo cobranças e ameaças de busca de apreensão do seu automóvel.
Requer, em sede de decisão liminar, que a parte promovida se abstenha de realizar cobranças em relação ao bolero objeto dos autos, bem como inscrever seu nome em cadastro restritivo de crédito, em razão da mesma dívida, sob pena de multa a ser aplicada por este juízo.
Relatei.
Decido agora.
Para a concessão do provimento liminar de urgência, exige-se a presença de três requisitos cumulativos: a) requerimento do autor; b) probabilidade do direito contida na alegação inicial, ou seja, uma quase certeza da existência do direito, com grau acentuado de aparência; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Por outro lado, em trato de concessão de antecipação de tutela, mister se faz que o juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade legal, proceda a prudente e cuidadosa análise, porquanto, se de um lado, em tese, pode haver situação emergencial que a reclame, não se pode perder de vista que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário hão de ser observados.
Assim, da análise das provas juntadas, resolvo não acolher o pedido liminar, vez que embora alegue o demandante que efetuou o pagamento da prestação de seu financiamento, consta no boleto que instrui a ação beneficiário diverso, Vivian Soares Gomes, terceira pessoa estranha aos autos.
Não consta demonstrado, de modo isento de dúvidas, que o autor solicitou e recebeu o boleto dos canais oficias de comunicação do banco requerido, ou a forma como se deu a solicitação.
Assim, recomenda a boa prudência esperar o debate probatório para elucidação quanto às questões de fato peculiares ao caso, o que demanda uma discussão quanto à solicitação, envio e pagamento do boleto objeto dos autos.
Por entender que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos, indefiro a liminar pleiteada.
Designe-se Audiência UNA Virtual.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 23 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
23/03/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 13:24
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/03/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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