TJMA - 0803828-15.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/12/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO DE MATOS GOMES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:37
Juntada de malote digital
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14/11/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 21:41
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e provido
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19/07/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO DE MATOS GOMES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/12/2023 20:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO DE MATOS GOMES em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 17:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 080382-15.2023.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE : BANCO RCI BRASIL S/A ADVOGADO : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - OAB SC8927-A AGRAVADO : FERNANDO DE MATOS GOMES RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão do Juízo de Origem que determinou a emenda da inicial por entender que não restou comprovada a constituição em mora.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em resumo, que a Notificação Extrajudicial foi devidamente encaminhada para o endereço contratualmente estabelecido, devendo ser considerada válida a constituição em mora.
Nesse contexto, requer a concessão da liminar para que seja reconhecida a validade da notificação extrajudicial.
Liminar indeferida.
Contrarrazões apresentadas.
Sem interesse ministerial. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
A parte Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso.
Sem necessidade de maiores delineamentos, o entendimento externado quando do indeferimento do pedido liminar serve para fundamentar a presente decisão de mérito.
Uma das condições essenciais para a propositura da ação de busca e apreensão é a prova da constituição em mora do devedor.
De acordo com o teor da súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A súmula supramencionada vem sendo aplicada em precedentes recentes daquele Tribunal de Sobreposição.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 72 DO STJ.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo serexigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.3. É necessária a comprovação da mora do devedor para fins de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Inteligência das Súmulas nºs 72 e 83 do STJ.4.
Agravo interno não provido.
STJ.
AgInt no AREsp 945141 / RS .
Terceira Turma.
Relator: Ministro Moura Ribeiro.
DJe 09.03.2017.
A ação foi proposta desacompanhada de documentos comprobatórios da mora do ora Agravado, já que a Notificação Extrajudicial apresentada não foi recebida no endereço do devedor, conforme informação constante no AR. É sabido que a finalidade da notificação extrajudicial é possibilitar ao devedor purgar a sua dívida a fim de que não seja surpreendido com o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão do bem que lhe fora alienado fiduciariamente.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, confirmando a liminar, mantendo a decisão de base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
23/11/2023 13:41
Juntada de malote digital
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23/11/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 11:41
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2023 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 14:19
Juntada de parecer do ministério público
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25/09/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 13:48
Juntada de diligência
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04/05/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 15:00
Juntada de malote digital
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04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO DE MATOS GOMES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 080382-15.2023.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE : BANCO RCI BRASIL S/A ADVOGADO : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - OAB SC8927-A AGRAVADO : FERNANDO DE MATOS GOMES RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão do Juízo de Origem que determinou a emenda da inicial por entender que não restou comprovada a constituição em mora.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em resumo, que a Notificação Extrajudicial foi devidamente encaminhada para o endereço contratualmente estabelecido, devendo ser considerada válida a constituição em mora.
Nesse contexto, requer a concessão da liminar para que seja reconhecida a validade da notificação extrajudicial. É o relatório.
DECIDO.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300, CPC, quais sejam: o periculum in mora e a probabilidade do direito.
Sem maiores delineamentos, no caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Explico.
Uma das condições essenciais para a propositura da ação de busca e apreensão é a prova da constituição em mora do devedor, conforme a Súmula nº 72, do STJ: Súmula nº 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No que se refere à comprovação da mora, tem-se por adequada e suficiente a entrega da correspondência no endereço fornecido pelo devedor, ainda que não seja recebida pessoalmente.
Confira-se o disposto no § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
PROTESTO DE TÍTULO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de cartório de títulos e documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal.
Precedentes. 2. (...). 4.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 656161/MG, Relator: Min.
Luis Felipe Salomão, Data da Publicação: 12/06/2015) No caso em exame, não restou comprovada a regular constituição em mora do Agravado, isso porque a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço da parte agravada, eis que retornou com a informação “desconhecido”.
Dessa forma, não se pode considerar válida a notificação que sequer chegou no endereço do devedor, por não ter sido procurado. É sabido que a finalidade da notificação extrajudicial é possibilitar ao devedor purgar a sua dívida a fim de que não seja surpreendido com o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão do bem que lhe fora alienado fiduciariamente.
Ante todo o exposto, indefiro a liminar.
Comunique-se esta decisão ao Juiz do feito.
Intime-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
04/04/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 17:18
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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