TJMA - 0800558-55.2022.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 12:56
Baixa Definitiva
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29/05/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/05/2023 10:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:56
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800558-55.2022.8.10.0149 RECORRENTE: ERISVAN SANTOS E SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940-A RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA – NEGATIVAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Na espécie, sustenta o recorrente que seu nome foi inscrito pelo recorrido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito decorrente de débitos referentes a uma compra, o qual afirma que teria sido quitado 2- Restou demonstrado a existência do contrato celebrado entre as partes, todavia, o autor não comprovou que de fato não realizou a compra, conforme bem elucidado na sentença a quo. 3- O recorrente estava inadimplente e, consequentemente, a conta permaneceu em aberto gerando todos os encargos contratuais. 4- Sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que houve a celebração regular do negócio jurídico e que a recorrente não conseguiu demonstrar o pagamento regular e integral da obrigação ou comprovou que houve cobrança indevida pela recorrida. 5- Segundo a jurisprudência, a inscrição indevida de nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito consubstancia dano moral passível de compensação pela via indenizatória.
Todavia, no caso em questão, não observo a ocorrência de danos passíveis de serem compensados pela via indenizatória, visto que o recorrente se desonerou do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, de maneira que não há que se falar em ilegalidade da inscrição, mas sim em exercício regular de um direito. 6- Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 7- Súmula de julgamento que serve de acórdão, conforme inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença em seu inteiro teor.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanhou o voto da relatora a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Marcelo Santana Farias.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal no período de 19 a 26 de abril de 2023.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, conforme inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95 -
03/05/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 21:24
Conhecido o recurso de ERISVAN SANTOS E SILVA - CPF: *11.***.*47-42 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2023 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800558-55.2022.8.10.0149 RECORRENTE: ERISVAN SANTOS E SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940-A RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/04/2023 e o término às 15:00 do dia 26/04/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 3 de abril de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
03/04/2023 15:13
Juntada de petição
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03/04/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 20:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2023 19:43
Recebidos os autos
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25/01/2023 19:43
Conclusos para decisão
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25/01/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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