TJMA - 0802805-98.2019.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/07/2023 16:58
Determinado o arquivamento
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26/07/2023 15:21
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:20
Juntada de termo
-
26/07/2023 15:19
Juntada de termo
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15/03/2023 11:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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20/09/2022 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/09/2022 11:46
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:45
Juntada de termo
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16/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 19/04/2022 23:59.
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21/03/2022 11:34
Decorrido prazo de CLEMILTON SILVA RIBEIRO em 18/03/2022 23:59.
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02/03/2022 13:34
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 18:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/12/2021 14:56
Conclusos para despacho
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06/12/2021 14:56
Juntada de termo
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06/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
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29/10/2021 19:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 27/10/2021 23:59.
-
03/09/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/09/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 17:46
Conclusos para despacho
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06/08/2021 17:46
Juntada de termo
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12/07/2021 16:24
Juntada de petição
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03/04/2021 20:20
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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30/03/2021 15:09
Decorrido prazo de CLEMILTON SILVA RIBEIRO em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:55
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0802805-98.2019.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLAUDIA FERNANDES DE ANDRADE Advogado(a) do(a) Requerente: CLEMILTON SILVA RIBEIRO - OAB/MA 7531 Requerido(a): MUNICIPIO DE BACABAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Por meio da presente Ação, a autora nominada em epígrafe pretende o percebimento dos valores vencidos e não pagos referentes ao décimo terceiro salário e férias não gozadas com o respectivo adicional.
O requerido deixou de ofertar contestação.
De início, convém analisar eventual prescrição parcial da pretensão da demandante.
A Demanda foi ajuizada em 20.11.2019 e estão sendo cobrados valores vencidos desde o ano de 2013.
Tratando-se de prescrição de pretensão contra a Fazenda Pública, deve-se ter em mira que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional de 05 anos.
Sobre a matéria, o STJ editou o verbete sumular n. 85, segundo o qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Considerando a propositura da Ação em novembro/2019, reputo prescrita a pretensão para cobrança de verbas devidas até outubro/2014.
Adentrando ao mérito, tem-se que a autora, conforme contracheques ID 25787314, pgs. 09-11, prestou serviço nos cargos comissionados junto ao município demandado no período declinado na inicial.
Tem-se, portanto, que o vínculo do requerente com a Administração Pública Municipal é o estatutário, eis que ocupante de cargo comissionado.
O art. 7º, parágrafo único, e o 39, §3º, da Constituição Federal, são no sentido de que são extensíveis aos servidores públicos os direitos ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, estas com o acréscimo de um terço, além, obviamente, da respectiva contraprestação pecuniária (salário).
O demandado em nada desconstitui a pretensão do requerente, pois remansosa jurisprudência reconhece que, na verdade, compete à Administração Pública demonstrar o adimplemento das obrigações estatutárias, ou que o requerente a elas não faz jus, sob pena de se reconhecer como devidas as verbas remuneratórias postuladas em Juízo e o seu não pagamento caracterizar locupletamento ilícito.
Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO.
CARGO COMISSIONADO E EFETIVO.
SALÁRIOS.
FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
POSSIBILIDADE.
FGTS.
AVISO-PRÉVIO.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Pessoa nomeada para exercer cargo comissionado ou efetivo não possui direitos tipicamente trabalhistas como FGTS, aviso-prévio, indenização de 40%, horas extras etc. 2.
Todavia, a lei lhe garante o direito de recebimento de férias, 13º salário e as diferenças salariais relacionadas a reajustes que o cargo ocupado obteve. 3.
A alegação do ente municipal de que os documentos comprobatórias do cumprimento das obrigações foram extraviados em diversas administrações não é suficiente para afastar o direito postulado. 4.
Remessa improvida. (TJMA - Remessa nº 4.595/2012 (117565/2012), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa. j. 19.07.2012, unânime, DJe 25.07.2012). [g.n.].
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
FATO NEGATIVO.
IMPUTAÇÃO AO RÉU (ART. 333, INCISO II, CPC/73).
CARGO EM COMISSÃO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF/88).
INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO 1 DA LEI MUNICIPAL Nº 740/2009.
EFEITO REPRISTINATÓRIO.
VALIDADE DA LEI Nº 644/2005.
VENCIMENTOS E VERBAS RESCISÓRIAS.
PAGAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO (ADIS NºS 4.357 e 4.425).
INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A FASE EXECUTIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA. 1 - No concernente ao ônus da prova, alegado pela parte autora a ocorrência de fato negativo (falta de pagamento), compete ao réu, em observância a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, comprovar a existência de fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento das verbas cobradas. […] (TJGO - Duplo Grau de Jurisdição nº 365334-32.2013.8.09.0128, 5ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Fernando de Castro Mesquita.
DJ 21.06.2017). [g.n.].
TJMG-0759318) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALDO DE VENCIMENTO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DIREITO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PARCELA RELATIVA A CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO CONFORME DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, INCISOS I A IV E § 3º, INCISO I, DO NCPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A prova do pagamento dos vencimentos bem como do comparecimento do servidor ao serviço faz-se exclusivamente por documentos - extratos bancários, contracheques e/ou notas de empenho e cartões ou folha de ponto.
No entanto, no caso presente, o réu limitou-se a tecer considerações sobre as alegações veiculadas na inicial, não colacionando aos autos um documento sequer. 2.
Uma vez não comprovado o pagamento das referidas verbas pelo réu mediante a apresentação de empenho ou contracheque, são devidos o vencimento, as férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário à autora, referentes aos períodos em que exerceu função pública e cargo comissionado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. (TJMG - Apelação Cível nº 0013867-29.2014.8.13.0003 (1), 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Bitencourt Marcondes. j. 18.04.2017, Publ. 27.04.2017). [g.n.].
O município réu não trouxe aos autos documento algum.
Nesse diapasão, quem não se desincumbiu de seu onus probandi foi o réu, o que autoriza a conclusão de que a razão está com a parte autora, quando afirma que laborou para o Demandado sem percepção das rubricas a que fazia jus.
Quanto ao pagamento em dobro das férias não gozadas, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem-se que o servidor que fique impossibilitado de gozar suas férias, seja em razão do rompimento do vínculo com a administração, seja porque passou para a inatividade, tem direito à conversão das férias não gozadas em indenização pecuniária, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da administração.
Nesse diapasão: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Férias não gozadas.
Indenização.
Possibilidade.
Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o servidor público tem direito ao recebimento de indenização pelas férias não gozadas por vontade da Administração, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 725102 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-06-2013).
Com esse entendimento e convencimento, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Pronunciar a prescrição da pretensão autoral com relação aos valores vencidos até outubro/2014; b) Condenar o Município de Bacabal/MA a pagar à requerente os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, referentes férias vencidas de forma dobrada, com acréscimo do terço constitucional e 13º salário, cujo quantum será apurado em liquidação.
Sobre este valor incidirão juros de mora e correção monetária na forma do art. 3º, II, e art. 2º, I, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, respectivamente, ambos a contar da citação.
Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Esta sentença não se sujeita ao reexame necessário, consoante a regra contida no art. 11 da Lei n. 12.1513/2009. Intime-se a requerente.
Dispensada a intimação do requerido em função de sua revelia.
Bacabal/Ma, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito -
04/03/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2020 22:22
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 22:21
Juntada de termo
-
27/10/2020 22:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 02:13
Decorrido prazo de CLEMILTON SILVA RIBEIRO em 25/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 03:02
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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19/09/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 12:05
Conclusos para despacho
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02/09/2020 12:04
Juntada de termo
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02/09/2020 12:03
Juntada de Certidão
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29/08/2020 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 28/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2020 21:22
Conclusos para despacho
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27/06/2020 21:22
Juntada de termo
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27/06/2020 21:21
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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29/03/2020 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 11:28
Conclusos para despacho
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20/03/2020 11:27
Juntada de Certidão
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15/01/2020 07:37
Mandado devolvido dependência
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15/01/2020 07:37
Juntada de diligência
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07/01/2020 17:39
Juntada de Certidão
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07/01/2020 08:44
Expedição de Mandado.
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07/01/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2020 08:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/04/2020 08:30 2ª Vara Cível de Bacabal.
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23/12/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 18:10
Conclusos para despacho
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20/11/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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