TJMA - 0822182-56.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 15:54
Baixa Definitiva
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04/05/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 15:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 22:22
Juntada de petição
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ISAIAS FONSECA TRINDADE em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:04
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 14 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº: 0822182-56.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ANTONIO ISAIAS FONSECA TRINDADE ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB/MA 20.658) RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 573/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: MILITAR.
INATIVIDADE.
ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO.
TESE 160 DO STF.
LEI ESTADUAL Nº 224/2020.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Dos fatos.
Alega a parte recorrente que foi admitido nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão, sendo transferido para a reserva remunerada.
Entretanto, permaneceu sofrendo descontos na alíquota de 11% sobre a integralidade dos seus vencimentos, sendo que, segundo sustenta, a contribuição previdenciária deveria incidir apenas sobre a parcela de seus proventos que ultrapassassem o teto do Regime Geral de Previdência.
Por essa razão, requereu o pagamento do indébito dos valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária (FEPA). 02.
Sentença.
A sentença julgou improcedentes os pedidos. 03.
Em suas razões recursais insurge-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em resumo, que foi transferido para a Reserva Remunerada, estando isento da contribuição do FEPA na parte que não supera o teto do RGPS. 04.
Policiais Miliares.
A CF/98 faz distinção entre servidores públicos civis e militares, de modo que essas duas espécies possuem regimes jurídicos distintos.
Em razão disso, não se aplica aos militares os ditames previstos na reforma da previdência, sendo aplicável o previsto na Lei 13.954/2019, que implantou o chamado regime de proteção social dos militares, desvinculando esta categoria do Regime Próprio de Previdência Social. 05.
Tese 160 STF. É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. 06.
Inexistência de Direito Adquirido.
Não há que se falar em direito adquirido, posto que inexiste direito adquirido a regime jurídico, uma vez que as contribuições previdenciárias são espécie de tributos, motivo pelo qual é inaplicável o entendimento pretendido pelo autor, em especial porque os militares possuem regime jurídico diferenciado. 07.
Lei 13.954/2019.
A Lei Federal n. 13.954/2019 entrou em vigor na data de sua publicação (17 de dezembro de 2019), alterando, dentre outras, a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).
Alterou, também, o Decreto_Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, acrescentando o art. 24-C, in verbis: “Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares”. 08.
Tema 1.177.
Ao julgar o RE 1.388.750, o STF fixou a tese de que “a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas”.
No acórdão, o Plenário da Suprema Corte assentou que a União extrapolou a competência para edição de normas gerais, prevista no artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação da EC 103/2019), ao definir a alíquota de contribuição para inatividades e pensões de militares estaduais e de seus pensionistas, sendo inconstitucional, no ponto, o artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019. 09.
Da Modulação dos Efeitos.
Posteriormente, a Suprema corte, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração interpostos no RE 1.388.750, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, concedendo efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023, preservando a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados no referido período. 10.
Da Anterioridade Nonagesimal.
A contribuição para a seguridade social será cobrada 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou modificou, conforme se depreende do art. 195, §6º, da CF.
No caso concreto, a incidência dos descontos impugnados pelo recorrente se deu a partir do mês de março de 2020, após 90 dias da data em que foi publicada a Lei 13.954/2019 (17 de dezembro de 2019), motivo pelo qual a situação em análise é alcançada pela modulação de efeitos da decisão do STF. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. 13.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 14.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 14 de março de 2023.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
29/03/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 10:58
Conhecido o recurso de ANTONIO ISAIAS FONSECA TRINDADE - CPF: *38.***.*51-00 (REQUERENTE) e não-provido
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27/03/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2023 16:13
Juntada de petição
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24/02/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2023 19:18
Juntada de petição
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14/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:44
Retirado de pauta
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08/12/2022 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:38
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:49
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 09:45
Recebidos os autos
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08/04/2022 09:45
Conclusos para decisão
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08/04/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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