TJMA - 0801861-16.2021.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 23:24
Juntada de petição
-
01/12/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 11:07
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
19/11/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801861-16.2021.8.10.0028 EXEQUENTE: SANTA CLARA AGROCIENCIA INDUSTRIAL LTDA SANTA CLARA AGROCIENCIA INDUSTRIAL LTDA Avenida Coronel Fernando Ferreira Leite, 305, - lado ímpar, Jardim Califórnia, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14026-010 Advogado(s) do reclamante: DANILO ROBUSTI VON ATZINGEN PINTO (OAB 284825-SP) EXECUTADO: ROGERIO SOBRAL DA SILVA ROGERIO SOBRAL DA SILVA Rodovia MA 006, KM n.º 63 - Zona Rural, KM n. 63, Povoado Vão da Onça, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamado: TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA (OAB 11793-MA) SENTENÇA À luz do que dos autos consta, homologo por sentença, para que produza os efeitos legais, a transação celebrada entre as partes, resolvendo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme avençado.
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, por tratar-se de demanda consensual.
Registro e intimações pelo sistema/DJEN.
Cumpridas as intimações e eventuais outras providências, arquivem-se de imediato sem necessidade de certificação de trânsito em julgado.
Resta despicienda a suspensão da execução quando formulado o acordo.
A hipótese será de instauração da etapa executória do procedimento sincrético, mediante o cumprimento da sentença homologatória, o que poderá ser realizado, inclusive, mediante a dispensa das custas de desarquivamento.
OUTRAS DILIGÊNCIAS Expeça-se Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte CREDORA e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA ("O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1º O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado"), quanto aos valores bloqueados ao ID 87026724, nos termos do transacionado, ID 106053912, item 2.1 do acordo.
Intimem-se.
Buriticupu/MA, data do sistema.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Buriticupu/MA -
15/11/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 12:32
Homologada a Transação
-
10/11/2023 17:16
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 11:02
Juntada de petição
-
15/06/2023 07:39
Juntada de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, ante juntada de id 93850799, promovo a intimação da autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Buriticupu-MA, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023 THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
14/06/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
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03/06/2023 09:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/05/2023 10:52
Outras Decisões
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23/05/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ROGERIO SOBRAL DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:30
Decorrido prazo de SANTA CLARA AGROCIENCIA INDUSTRIAL LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801861-16.2021.8.10.0028 EXEQUENTE: SANTA CLARA AGROCIENCIA INDUSTRIAL LTDA SANTA CLARA AGROCIENCIA INDUSTRIAL LTDA Avenida Coronel Fernando Ferreira Leite, 305, - lado ímpar, Jardim Califórnia, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14026-010 Advogado(s) do reclamante: DANILO ROBUSTI VON ATZINGEN PINTO (OAB 284825-SP) EXECUTADO: ROGERIO SOBRAL DA SILVA ROGERIO SOBRAL DA SILVA Rodovia MA 006, KM n.º 63 - Zona Rural, KM n. 63, Povoado Vão da Onça, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamado: TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA (OAB 11793-MA) DECISÃO Improcedentes os embargos à execução opostos, ID 77542908, fora determinada a penhora de valores em conta do executado.
Encontrados R$ 28.947,17.
Intimado para manifestação, o executado aponta: ... foram bloqueados da conta corrente do executado a importância de R$ 2.815,97 (dois mil, oitocentos e quinze reais e noventa e sete centavos), tais valores correspondem a remuneração do executado, que é servidor público municipal exercendo a função de Agente Comunitário de Saúde, recebendo mensalmente a importância de R$ 2.879,52 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), conforme contracheque do mês de fevereiro de 2023 anexo.
Dito isto, conforme se depreende da leitura do art. 833, inciso IV, do CPP, o salário, subsídio, remuneração dentre outros são bens impenhoráveis.
Tendo a executada objetado à penhora, decido.
De fato, como apontado pelo exequente, não houve comprovação de que os valores bloqueados têm natureza salarial.
Ademais, o STJ, recentemente1, compreendeu haver de ser interpretada de forma relativa a questão das impenhorabilidades estabelecidas pelo CPC, admitindo, nessa linha, até mesmo a penhora de verbas remuneratórias, mesmo inferiores ao patamar legal, contanto que não afetado o mínimo existencial do executado, prestigiando o desfecho único e a proteção simplificada do luxo, princípios civis importantes para a efetividade das execuções.
Nessa linha, forçoso concluir que é de ser mantida a penhora de valores quando não houver violação ao mínimo existencial, comprovada de forma robusta.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Após a preclusão, retornem conclusos para apreciação dos pleitos de outras medidas executivas, formulado no ID 89635519. 1 Disponível em: .
Acesso: 26 abr. 2023.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
26/04/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 11:59
Outras Decisões
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13/04/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:21
Juntada de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801861-16.2021.8.10.0028 EXEQUENTE: SANTA CLARA AGROCIENCIA INDUSTRIAL LTDA SANTA CLARA AGROCIENCIA INDUSTRIAL LTDA Avenida Coronel Fernando Ferreira Leite, 305, - lado ímpar, Jardim Califórnia, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14026-010 Advogado(s) do reclamante: DANILO ROBUSTI VON ATZINGEN PINTO (OAB 284825-SP) EXECUTADO: ROGERIO SOBRAL DA SILVA ROGERIO SOBRAL DA SILVA Rodovia MA 006, KM n.º 63 - Zona Rural, KM n. 63, Povoado Vão da Onça, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamado: TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA (OAB 11793-MA) DESPACHO Antes de apreciar o petitório de id 88536518, oportunize-se manifestação à exequente.
Atribuo prazo de cinco dias para a referida manifestação.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
24/03/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:14
Juntada de petição
-
23/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:04
Juntada de petição
-
16/03/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:58
Juntada de diligência
-
16/03/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:57
Juntada de diligência
-
15/03/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 11:35
Juntada de diligência
-
09/03/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 12:56
Juntada de Mandado
-
06/03/2023 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/03/2023 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/03/2023 09:46
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
01/02/2023 16:31
Juntada de petição
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26/01/2023 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 15:13
Juntada de Mandado
-
12/09/2022 14:06
Outras Decisões
-
08/09/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:08
Juntada de petição
-
21/07/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:00
Decorrido prazo de ROGERIO SOBRAL DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:57
Decorrido prazo de ROGERIO SOBRAL DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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25/04/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 11:17
Juntada de diligência
-
16/09/2021 08:34
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:25
Conclusos para decisão
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13/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:40
Juntada de petição
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01/09/2021 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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