TJMA - 0801445-44.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 05:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 05:53
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 01:46
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 01:46
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 19:43
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:43
Juntada de despacho
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04/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/06/2024 12:14
Juntada de termo
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01/05/2024 00:27
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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15/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:15
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:14
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:30
Juntada de termo
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07/11/2023 04:06
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:37
Juntada de recurso inominado
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13/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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11/10/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801445-44.2022.8.10.0018 Autor: THAIS GOMES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A alegando haver vícios na sentença proferida nos autos.
A parte embargada, embora intimada não apresentou contrarrazões.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
No caso em tela, o recorrente arguiu que a vergastada decisão apesar de ter a fundamentação correlacionada ao juros de carência, impugnados pela autora realizou condenação, na parte dispositiva, mencionando contrato de seguro.
Com efeito, “Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente (EDcl no AgInt no REsp 1220663/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) In casu, verifico o erro na parte dispositiva da sentença, vez que há erro material ao mencionar contrato de seguro, quando em verdade deveria constar juros de carência.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos, dando-lhes provimento, somente para sanar erro material dos autos, passando a constar no final do dispositivo da sentença proferida nos autos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido vestibular DE FORMA parcial, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Julgo procedente o pedido, para declarar nula cobrança de juros de carência, firmado pelo requerido a revelia da requerente, nos termos da fundamentação acima.
Condeno, ainda, o requerido a devolução em dobro do valor cobrado a título de juros de carência, que deverá ser corrigida a partir do pagamento e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Condeno, por fim, ao pagamento do demandado de dano moral de R$ 3.000,00(três mil reais), que deverá ser corrigido com juros de 1% contados da data da citação e correção monetária desta data.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizados Especiais Cíveis.” Intime-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 06 de setembro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, funcionando pelo 12º JERC (Portaria 40702023) -
10/10/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 09:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2023 17:22
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:22
Juntada de termo
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16/07/2023 07:50
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 13:01
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:41
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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02/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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01/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 17:09
Conclusos para decisão
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09/05/2023 17:08
Juntada de termo
-
21/04/2023 00:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:51
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:44
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:47
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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14/04/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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14/04/2023 22:47
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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14/04/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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31/03/2023 08:52
Juntada de embargos de declaração
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801445-44.2022.8.10.0018 Autor: THAIS GOMES COSTA Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA THAIS GOMES COSTA ingressou com Ação De Repetição De Indébito C/C Indenização por Danos Morais em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, sustentando que realizou renovação de empréstimo com troco com a parte ré no valor de R$ 17.392,31 (dezessete mil trezentos e noventa e dois mil reais e trinta e dois centavos), para ser pago em 62 (sessenta e duas) parcelas de R$ 623,12 (seiscentos e vinte e três reais e doze centavos), contudo, após a celebração do contrato percebeu a cobrança indevida de R$ 413,25 (quatrocentos e treze reais e vinte e cinco centavos) a título de juros de carência.
Sustentou que manteve contato com o requerido para o cancelamento e devolução do valor questionado, vez que nada lhe foi informado sobre o pagamento deste juros, recebendo como resposta que nada poderia ser feito.
Razão pela qual, requereu a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
O requerido contestou o feito se opondo ao pedido de assistência judiciária e levantando preliminar falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa.
No mérito, se opôs a pretensão autoral sustentando que a renovação do contrato nos moldes informados pela requerente e que o período de carência é de 28 dias.
O requerido juntou documentos e pleiteou a improcedência do pedido.
Realizada Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, restou frustrada a tentativa conciliatória, sendo colhido o depoimento da parte autora e do preposto da parte ré. É O RELATÓRIO.
PRELIMINARES A impugnação à assistência judiciária é de forma graciosa, tendo em vista que não há pagamento de custas, taxas ou despesas, em sede juizado de primeiro, segundo as regras do artigo 54, da Lei 9.099/95.
Quanto a ausência de interesse processual, vez que não há requerimentos administrativos anteriores, não merece prosperar, segundo reza o princípio de acesso à justiça, estabelecido no art. 5º, XXXV da CF: "Art. 5º (...) (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A requerente sustenta que renovou empréstimo consignado com o requerido para pagamento da primeira parcela em 01/01/2023, sem que lhe fosse informado sobre a cobrança de juros de carência, o que veio descobrir apenas após a renovação do contrato em questão.
O requerido, por sua vez, confirmou os fatos alegados pela requerente e informou que o período de carência é de 28 (vinte e oito) dias, o que importou na cobrança de R$ 623,12 (seiscentos e vinte e três reais e doze centavos).
O requerido não comprovou nos autos, por qualquer meio idôneo de que tenha informado à requerente, no ato da renovação do empréstimo consignado, de que esta teria que pagar R$ 623,12 (seiscentos e vinte e três reais e doze centavos) correspondente a 28 (vinte e oito) dias de período de carência, para que a requerente aceitasse ou não a operação financeira, sendo que o demandado está obrigado a prestar essa informação nos termos do art. 6º, III do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" A falta desta informação contraria o princípio da boa fé e equidade contratual.
Não resta dúvida que o requerido usou da má fé contratual para obter lucro fácil em face da requerente, o que contraria o art. 51, I última parte do CDC. "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis." A Jurisprudência exige que a relação de consumo deve obedecer a boa fé e equidade contratual, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)" destaquei "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3.
A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais. 4.
Em relação à quantia a ser fixada, mostra-se devida a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar proporcional e adequada.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 6.
Sentença reformada; 7.
Recurso conhecido e provido.(TJ-AM - AC: 07184148220218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022)" grifei Comprovado está que a requerente não foi informada do pagamento dos juros de carência ora questionado, o que enseja o cancelamento e a devolução em dobro do que foi pago, nos termos do art. 42, § 2º do CDC. "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A má-fé contratual usada pelo requerido entendo que é conduta lesiva ao sentimento e ao psicológico das pessoas, no caso a requerente que ao perceber a cobrança lesiva deve ter se decepcionado com o negócio firmado com o requerido e este de forma desleal lhe vendeu produto não contratado, o que enseja a reparação civil nos termos do art. 6º, VI do CC, art. 186, 927 e 932, III do CC e art. 5º, X da CF.
A Requerente pleiteou também dano moral no valor de R$ 10.00,00 (dez mil reais), o que entendo ser excessivo, no entanto, entendo que R$ 3.000,00(três mil) é cabível, tendo em vista o demandado violou o sentimento subjetivo que é a confiança e boa-fé, o que foi frustrado por ato do demandado, por abusar o seu poder econômico.
Assim, a requerente cumpriu o ônus da prova nos termos do art. 373, I do CPC. "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Assim, o pedido deve ser ACOLHIDO e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido vestibular DE FORMA parcial, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Julgo procedente o pedido, para cancelar o contrato do seguro, firmado pelo requerido a revelia da requerente, nos termos da fundamentação acima.
Condeno, ainda, o requerido a devolução em dobro das parcelas cobradas do seguro ora cancelado, que deverá ser corrigida a partir de cada pagamento mensal e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Condeno, por fim, ao pagamento do demandado de dano moral de R$ 3.000,00(três mil reais), que deverá ser corrigido com juros de 1% contados da data da citação e correção monetária desta data.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizados Especiais Cíveis.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 14 de fevereiro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante ao 12º JECRC – Portaria – CGJ -3646/2022. -
24/03/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:32
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 10:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/02/2023 06:18
Juntada de contestação
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09/02/2023 14:16
Juntada de petição
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27/01/2023 08:06
Juntada de petição
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17/01/2023 13:58
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 12/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:57
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 12/12/2022 23:59.
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27/12/2022 12:48
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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27/12/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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14/12/2022 11:44
Juntada de termo
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07/12/2022 15:22
Juntada de petição
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30/11/2022 08:45
Juntada de termo
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30/11/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 09:33
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2022 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2023 10:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/11/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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