TJMA - 0817752-90.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 08:05
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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02/06/2023 11:52
Juntada de petição
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01/06/2023 13:40
Juntada de petição
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31/05/2023 14:31
Juntada de petição
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31/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817752-90.2023.8.10.0001 AÇÃO [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: ORLINDSON PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANK BESERRA SOUSA - MA15947 REQUERIDO: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA CAPITAL SENTENÇA: [...] Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao cartório de registro civil da 4ª zona de São Luís-MA, que proceda à lavratura do óbito de Olimpio Francisco de Oliveira, brasileiro, casado, natural de Castelo do Piauí-PI, falecido em 18/02/2023, tendo como causa mortis sepse de foco pulmonar, devendo constar no assento a ser lavrado, as informações prestadas pela autora na petição ID 92115295.
Deferida a gratuidade da justiça.
Sem custas e emolumentos.
Publique-se e intime-se.
Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ACOMPANHADA DE CÓPIAS DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO, R.G.
E PETIÇÃO ID 92115295.
São Luís, Sexta-feira, 26 de Maio de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
29/05/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 09:57
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 08:53
Juntada de termo
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25/05/2023 15:20
Juntada de petição
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24/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817752-90.2023.8.10.0001 AÇÃO [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: ORLINDSON PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANK BESERRA SOUSA - MA15947 REQUERIDO: 1 CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA CAPITAL DESPACHO: Intime-se o autor, por meio do advogado, para que junte ao processo, no prazo de quinze dias, certidões negativas de registro de óbito emitidas pelos cartórios de registro civil da 1ª, 2ª, 3ª e 5ª zonas de São Luís-Ma, valendo-se da gratuidade concedida nos presentes autos sob ID 90602580.
Na oportunidade, deverá juntar ainda certidão negativa de assento de óbito emitida pelo cartório de Paço do Lumiar-MA, tendo em vista que o sepultamento se deu naquele município.
Cumprida a determinação, retorne o feito concluso para julgamento.
São Luís, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos. -
22/05/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:21
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:43
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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12/05/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 12:38
Juntada de petição
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27/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817752-90.2023.8.10.0001 AÇÃO [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: ORLINDSON PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : FRANK BESERRA SOUSA - MA15947 REQUERIDO: 1 CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA CAPITAL SENTENÇA: Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se o requerente para, em 15 (quinze) dias, juntar as certidões negativas de existência de registro de óbito emitidas pelos Cartórios do local do falecimento e do local de residência do de cujus, bem como a guia do sepultamento, e trazer aos autos a especificação de todos os dados necessários ao assento de óbito, elencados no artigo 80 da Lei de Registros Públicos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a juntada dos documentos, intime-se o Ministério Público para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no feito.
São Luís, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz respondendo pela Vara do Idoso e de Registros Públicos. -
25/04/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:43
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:43
Juntada de petição
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16/04/2023 09:21
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817752-90.2023.8.10.0001 AÇÃO [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: ORLINDSON PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANK BESERRA SOUSA - MA15947 DESPACHO: Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Março de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos. -
30/03/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 07:31
Conclusos para despacho
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29/03/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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