TJMA - 0805972-78.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2023 05:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 19:57
Juntada de Alvará
-
16/05/2023 16:30
Juntada de petição
-
16/05/2023 16:28
Juntada de petição
-
11/05/2023 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:13
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:33
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 16:33
Juntada de termo
-
21/04/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:55
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VIEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:45
Decorrido prazo de ALBERTO VIEIRA GOMES em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:27
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VIEIRA em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:26
Decorrido prazo de ALBERTO VIEIRA GOMES em 24/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:06
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
15/04/2023 08:37
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
15/04/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
15/04/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
29/03/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 22:00
Determinado o arquivamento
-
09/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 22:18
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 17:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/11/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 14:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2022 23:59.
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11/08/2022 16:46
Decorrido prazo de KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 09:24
Outras Decisões
-
02/07/2022 01:46
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
29/06/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:35
Juntada de petição
-
23/06/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:51
Juntada de petição
-
18/05/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:38
Decorrido prazo de KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES em 04/04/2022 23:59.
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24/03/2022 05:47
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 22:09
Decorrido prazo de KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES em 07/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 20:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 21:02
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805972-78.2020.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: MARIA DE JESUS VIEIRA Advogado(s) do reclamante: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, OAB/PI 7827-A PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Publicação e intimação do advogado da parte requerente acima indicado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca da certidão ID 59363904, arguindo o que entender de direito.
Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, aos 20 de janeiro de 2022.
Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, Servidor(a) Judicial, digitei e assino eletronicamente.
SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA -
20/01/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 12:44
Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
12/01/2022 13:15
Conta Atualizada
-
11/01/2022 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/01/2022 20:05
Juntada de petição
-
02/12/2021 00:39
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 15:17
Outras Decisões
-
23/09/2021 10:31
Juntada de petição
-
22/09/2021 12:22
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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20/09/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 16:39
Juntada de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805972-78.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO ID 52427788 proferido nos autos com o seguinte teor: "Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ, INTIMO a parte autora, por meio de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Nacional, para se manifestar a respeito da petição ID 45895192 e anexos ou promover o cumprimento definitivo da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias;".
Aos 13/09/2021, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/09/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 19:19
Juntada de petição
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15/05/2021 02:10
Decorrido prazo de KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES em 14/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:23
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 17:03
Conclusos para despacho
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01/02/2021 15:43
Juntada de petição
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29/01/2021 01:39
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805972-78.2020.8.10.0060 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DE JESUS VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE ORDEM DA MM (A) JUIZ(A) DE DIREITO DESTA COMARCA, WELITON SOUSA CARVALHO, FICA(M) A(S) PARTE(S) REQUERENTE(S), ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S) INTIMADA(S) DA DECISÃO/DESPACHO (ID 39750168) DE SEGUINTE TEOR: Trata-se de cumprimento de sentença interposto por MARIA DE JESUS VIEIRA por intermédio de seu(ua) advogado(a), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Pela parte autora não foi observado o que determina o art. 2º da Portaria-Conjunta n.º 05/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – que regulamenta as fases de liquidação e/ou cumprimento provisório ou definitivo de sentença.
A petição inicial requerendo o cumprimento de sentença deverá estar em conformidade com o disposto no art. 522, parágrafo único, e art. 524, do CPC-15 detalhando em seus incisos o rol de documentação a ser anexada, bem como os valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Além do cumprimento de todos esses requisitos, o artigo 320 determina que à petição inicial sejam juntados os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A doutrina assevera que, além desses documentos indispensáveis, também os documentos substanciais devem ser juntados com a inicial de cumprimento de sentença.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora, por seu(ua) advogado(a), eletronicamente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, nos termos do art.321 do CPC/2015 e art. 2º da Portaria-Conjunta n.º 05/2017 para que anexe a estes autos as demais documentações necessárias para seu regular processamento dentre outros que julgar necessárias, notadamente certidão de trânsito em julgado.
Após o decurso do prazo, certifique a Secretaria e voltem à conclusão.
Intime-se e cumpra-se.
Timon-MA, data do sistema SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Timon, matrícula nº051235, respondendo cumulativamente pela Vara da Fazenda Pública (PORTARIA-CGJ - 292021Código de validação: A6FBFD7DC6) Timon (MA), Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021 MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário Sigiloso -
14/01/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 20:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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