TJMA - 0813526-42.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:54
Juntada de petição
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16/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:44
Juntada de Certidão
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12/09/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCAS SILVA LUZ em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:13
Decorrido prazo de NALRILENE DE CARVALHO CHAVES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:13
Decorrido prazo de AMANDA CORREA FERNANDES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:13
Decorrido prazo de SIMEIA DA CUNHA SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:13
Decorrido prazo de AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:14
Decorrido prazo de M. DA CRUZ G. DE A. BARBOSA - EPP em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:06
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:06
Juntada de decisão
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15/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 00:10
Decorrido prazo de NALRILENE DE CARVALHO CHAVES em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCAS SILVA LUZ em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 22:14
Juntada de contrarrazões
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21/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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21/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:57
Decorrido prazo de NALRILENE DE CARVALHO CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:57
Decorrido prazo de AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:57
Decorrido prazo de SIMEIA DA CUNHA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:03
Decorrido prazo de LUCAS SILVA LUZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:30
Decorrido prazo de LUCAS SILVA LUZ em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:13
Juntada de apelação
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22/01/2025 14:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 09:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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22/06/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCAS SILVA LUZ em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:44
Decorrido prazo de NALRILENE DE CARVALHO CHAVES em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:33
Juntada de contrarrazões
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21/06/2024 01:52
Decorrido prazo de NALRILENE DE CARVALHO CHAVES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:52
Decorrido prazo de LUCAS SILVA LUZ em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:52
Decorrido prazo de SIMEIA DA CUNHA SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de AMANDA CORREA FERNANDES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 12:16
Desentranhado o documento
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12/06/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 02:09
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:25
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:27
Juntada de embargos de declaração
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23/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 16:31
Conclusos para decisão
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28/02/2024 02:01
Decorrido prazo de AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:50
Juntada de petição
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02/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO registrado(a) civilmente como ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO - CPF: *65.***.*36-15 (EMBARGANTE).
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02/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
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15/07/2023 22:06
Juntada de petição
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27/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813526-42.2023.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: NALRILENE DE CARVALHO CHAVES - MA17057, LUCAS SILVA LUZ - MA25239 Réu: M.
DA CRUZ G.
DE A.
BARBOSA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA - MG127391 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
23/06/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 13:53
Juntada de petição
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06/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2023 08:20
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCAS SILVA LUZ em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de NALRILENE DE CARVALHO CHAVES em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:58
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813526-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: NALRILENE DE CARVALHO CHAVES - MA17057, LUCAS SILVA LUZ - MA25239 EMBARGADO: M.
DA CRUZ G.
DE A.
BARBOSA - EPP DECISÃO Trata-se de embargos à execução por excesso que foram distribuídos à 3º Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, deste Tribunal, quando o juízo competente para o processamento e julgamento do feito é a 9ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís.
Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a competência é determinada pela natureza da causa, pela qualificação das partes e pela distribuição.
No caso em tela, a competência para processar e julgar os embargos à execução por excesso é da 9ª Vara Cível, conforme previsão do artigo 914 do Código de Processo Civil.
Diante disso, considerando que a distribuição foi feita de forma equivocada, determino o declínio de competência da 3º Vara Cível para a 9ª Vara Cível, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados imediatamente.
Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente seus embargos à execução por excesso perante a 9ª Vara Cível, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
28/03/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 23:37
Declarada incompetência
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11/03/2023 17:43
Conclusos para despacho
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11/03/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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