TJMA - 0000006-19.2012.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:14
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 19:44
Juntada de petição
-
03/03/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2022 14:44
Transitado em Julgado em 25/02/2022
-
18/02/2022 14:09
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO CHAGAS em 31/01/2022 23:59.
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17/02/2022 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 04/02/2022 23:59.
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14/12/2021 20:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 13/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 09:09
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO CHAGAS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:09
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO CHAGAS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo, nº:0000006-19.2012.8.10.0103 Requerente:MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS Requerido:ADEMAR ALVES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS, através do seu representante legal, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO em detrimento de ADEMAR ALVES DE OLIVEIRA, já qualificado. O autor aduz que foi informado que se encontra com pendência nas prestações de contas referentes ao Programa de Trabalho: Projeto Atividade 2075-006 Pl/ IMUNIZAÇÃO/ FONTE 111 CONVÊNIO 204/99 da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE/ DECRETO 100/91- Ano 1999, asseverando que tal inadimplência alcança o importe de R$2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), pleiteando o devido ressarcimento ao erário. O requerido foi notificado nos termos da Lei 8.429/92, tendo apresentado defesa preliminar às fls. 24/35, na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como a prescrição, visto que o mandato eletivo do requerido encerrou em 2000 e ação foi proposta somente em 2012. Inicial recebida por este juízo, oportunidade na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas (fls. 82/84). Citado, o réu apresentou contestação às fls. 89/93, reiterando os termos da manifestação anteriormente ofertada. Decisão saneadora (fls. 122/123), fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova às partes. Manifestação pela parte autora.
Intimado da decisão saneadora, o réu quedou-se inerte. Sob o ID 55902073 foi anexado dossiê completo do processo nº 5533/2011, referente a tomada de Contas Especial, junto ao TCE, com voto pela irregularidade da prestação de contas. Atuando como fiscal da Lei, o MPE lançou parecer pela procedência da ação (ID 56155752). É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO. A pretensão deduzida pelo ente público funda-se no pressuposto de que o réu, quando Chefe do Executivo municipal, deixou de prestar contas referentes ao Programa de Trabalho: Projeto Atividade 2075-006 Pl/ IMUNIZAÇÃO/ FONTE 111 CONVÊNIO 204/99 da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE/ DECRETO 100/91- Ano 1999, asseverando que tal inadimplência alcança o importe de R$2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), julgadas em sede de Tomada de Contas Especial como irregulares pelo TCE/MA. Desta feita, os pedidos formulados pelo ente público limitam-se unicamente ao ressarcimento ao erário. Repiso, por oportuno, que a prescrição das sanções aplicáveis ao caso, destacando-se que o art. 37 da CF e art. 23 da Lei 8.429/92 prevê que: “As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;” Já o art.37, parágrafo quinto, da Constituição Federal, dispõe o seguinte: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Na espécie vertente, o dispositivo está diretamente relacionado com o parágrafo quarto, do art. 37, da Constituição Federal, que estabelece as consequências da prática do ato de improbidade administrativa: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e, finalmente, ressarcimento ao erário. Bem de ver que o parágrafo quinto, do art. 37, da Lei Fundamental delegou à lei a tarefa de fixar o prazo prescricional para aplicação destas sanções, com exceção de uma, que desde logo considerou imprescritível: o dever de ressarcir ao erário. Nesse sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Maranhão: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO.
RESSARCIMENTO.
EX-PREFEITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
I - A prescrição da ação de improbidade administrativa consuma-se depois de decorridos mais de cinco anos do término do exercício do mandato, do cargo em comissão ou da função de confiança, nos termos do art. 23, I, da Lei n.º 8.429 /92, ressalvada, a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. (...) (Ap 0530502016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017 , DJe 05/05/2017 No específico caso dos autos, como o mandato do requerido se encerrou em 2000, a presente ação foi proposta somente no ano de 2012, prazo superior ao legalmente previsto de cinco anos para as sanções da Lei 8.429/92, motivo pelo qual resta clara a incidência da prescrição com relação às penalidades do art. 12, da Lei 8.429/92, exceto a pretensão de ressarcimento ao erário.
Assim, as ações que visam o ressarcimento ao erário são imprescritíveis, conforme decidido pelo STF, em sede de repercussão geral nº 897, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852475.
Vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 897 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e determinar o retorno dos autos ao tribunal recorrido para que, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.
Vencidos os Ministros Alexandre do Moraes (Relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin.
Nesta assentada, reajustaram seus votos, para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin, os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 8.8.2018. A questão se há ou não ato de improbidade, presença ou não de dolo, se há ou não efetiva participação ou autoria por parte do réu, é questão que se refere ao mérito processual.
Conforme art. 11, caput, da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Para a configuração do ato de improbidade administrativa é necessário que o agente tenha atuado com dolo nos casos dos artigos 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos princípios da Administração Pública) e, ao menos, com culpa nas hipóteses do art. 10 (prejuízo ao erário) da Lei n.º 8.429/92. (INFO 495 do STJ) No caso do art. 11 da Lei 8.429/92, exige-se que a conduta seja praticada por agente público (ou a ele equiparado), atuando no exercício de sua função pública, havendo, ainda, a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) improbidade do ato, configurada pela tipicidade do comportamento, ajustado em algum dos incisos do 11 da LIA; c) elemento volitivo, consubstanciado no DOLO de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao Erário; d) ofensa aos princípios da Administração Pública. Segundo a inicial, o réu teria incorrido na prática de improbidade pela prestação de contas com diversas irregularidades em relação ao Convênio 204/99 da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE/ DECRETO 100/91- Ano 1999, gerando um prejuízo ao erário no valor de R$2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais).
A obrigação de prestar contas decorre de dispositivos constitucionais, que estão regulamentados na Lei de Responsabilidade Fiscal, que se configura em verdadeiro princípio administrativo: LC 101/2000: Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. § 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 3º Nas referências: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; No caso dos autos, depreende-se do dossiê 5533/2011 referente à Tomada de Contas Especial oriundo do TCE/MA que o requerido, à frente do Executivo municipal teve suas contas julgadas irregulares no exercício financeiro de 1999 quando deixou de prestar contas referente aos valores recebidos através do Convênio 024/1999, tal conclusão decorre da ausência de prestação de contas pelo demandado, como documentalmente comprovados nãos autos.
A conduta do réu, muito embora possa se enquadrar em diversos dispositivos da LIA, entendo que deve repousar naquele previsto pelo artigo 11, inciso II, da Lei nº 8429/1992, vez que, ao prestar contas com diversas irregularidades, deixou de praticar ato de ofício, ferindo os princípios elencados no art. 11.
Senão, vejamos: LIA: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; Nesse sentido, segue jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REEXAME NECESSÁRIO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 19, DA LEI N. 4.171/65 - IMPOSSIBILIDADE - MUNICÍPIO DE OURO VERDE DE MINAS - CONVÊNIO FIRMADO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS - PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULARES - EX-PREFEITA - DOLO - PRESENÇA - PREJUIZO AO ERÁRIO - VERIFICADO - CONDUTA ÍMPROBA CARACTERIZADA - SANÇÕES - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Inexistindo previsão legal expressa para a sujeição da sentença que julga improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa ao duplo grau de jurisdição, não se mostra cabível a aplicação analógica do artigo 19, da Lei n. 7.717/65, dado o seu caráter excepcional - Para a configuração do ato ímprobo é indispensável que se comprove o dolo do sujeito, devendo estar devidamente demostrado nos autos que o agente agiu com má-fé e desonestidade - Incumbe à prefeita municipal promover a prestação de contas do valor integral disponibilizado pelo Estado de Minas Gerais a título de convênio firmado, sob pena de ser responsabilizada pela lesão ao erário - Demonstrado o dolo da Prefeita Municipal que deliberadamente deixou de prestar contas em diversos convênios e o prejuízo sofrido pelo Município, resta configurada a conduta ímproba - No caso concreto, a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso III, de forma cumulada, mostra-se proporcional e razoável face à reincidência da conduta da requerida. (TJ-MG - AC: 10686130165968001 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 18/10/2018, Data de Publicação: 12/11/2018) Destarte, entendo que o elemento volitivo, qual seja, o dolo do agente político, restou comprovado nos autos, haja vista o alerta do Tribunal de Contas do Estado para que prestasse contas e a omissão do requerido no prazo regimental, culminando na irregularidade de contas da verba pública recebida.
Assim, entendo que há nos autos provas dos prejuízos gerados ao erário por tais atos ímprobos praticados pelo réu, na quantia individualizada de R$2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais).
III – Dispositivo Pelo exposto, com base no artigo 11, inciso II e art. 12, inciso III da Lei 8.429/92 e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para condenar o réu na restituição do valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), com correção da data do fato e com juros da data da inicial.
Condeno o réu sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme art. 82, e seguintes do NCPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com as cautelas legais. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
02/12/2021 14:52
Juntada de petição
-
02/12/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 21:51
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2021 13:02
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 07:33
Juntada de petição
-
12/11/2021 01:21
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo, nº:0000006-19.2012.8.10.0103 Requerente:MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS Requerido:ADEMAR ALVES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Defiro o pleito nos termos do parecer do MPE, considerando que a baixa do processo através do site do TCE/MA só é permitida ao usuário logado. Assim, oficie-se ao TCE/MA para que envie a este juízo, o processo oriundo da prestação de contas objeto da presente ação (proc 5533/2011), no prazo de quinze dias.
Com a juntada, abra-se novas vistas às partes para manifestações, retornando conclusos para sentença. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
09/11/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 11:14
Juntada de petição
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27/09/2021 17:56
Conclusos para julgamento
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25/09/2021 10:34
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 13:02
Conclusos para decisão
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18/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
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18/06/2021 15:07
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2021 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO em 23/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 22:34
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO CHAGAS em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:57
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Fórum Des.
José Pires da Fonseca Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro – CEP: 65706-000 – Tel/fax(98) 36645255 - e-mail: [email protected] Processo: 0000006-19.2012.8.10.0103 Autor(a): MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS Advogado(a): Réu: ADEMAR ALVES DE OLIVEIRA Advogado:Advogado do(a) REU: PEDRO CARVALHO CHAGAS - MA14393 FINALIDADE: intimação do(a) Réu através de seu(sua) advogado(a) o(a) Dr(a).
PEDRO CARVALHO CHAGAS - OAB/MA 14393, da decisão deste Juízo, conforme o seguinte teor: DESPACHO SANEADOR Vistos etc. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS contra ADEMAR ALVES DE OLIVEIRA, objetivando a condenação do requerido nas penas do art. 12, inc.
II e III, da Lei nº 8.429/92. A inicial foi recebida, conforme decisão acostada às fls. 81-84.
Na ocasião, as preliminares foram afastadas, bem como o objeto da ação foi restringindo, persistindo apenas a pretensão autoral de ressarcimento ao erário. Citado, a parte requerida contestou o feito às fls. 89-94.
Em suma, alegou inexistirem elementos que comprovem danos ao erário.
Frisou que o autor foi incapaz de comprovar qualquer conduta dolosa ou culposa de sua parte.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação. O Ministério Público se manifestou em seguida, requerendo a regularização das representações processuais do autor e do requerido. Ato contínuo, este juízo acatou a cota ministerial e determinou a regularização. As partes regularizam suas representações, conforme se observa às fls. 105, 107-109, 117-118 e 129. Os autos me vieram conclusos. Passo a sanear o processo. 1.
Não há questões processuais pendentes. 2.
Delimito como questões de fato relevantes: 2.1.
Eventuais danos ao erário perpetrados pela parte requerida por falhas e/ou ausência de prestação de contas relativas ao convênio firmado entre o Município de Olho d'Água das Cunhãs e a Fundação Nacional de Saúde (Convênio "Projeto Atividade 2075-006 PI/ IMUNIZAÇÃO/ FONTE 111 CONVÊNIO 204/99 da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE"); 2.2.
Acaso restem configurados os danos, a sua quantificação. 3.
Provas que serão admitidas Serão admitidas a produção de provas documentais e periciais. 4.
Distribuição do ônus da prova. 4.1.
Caberá ao autor comprovar que a municipalidade estaria inadimplente em relação a prestação de contas relativas ao convênio objeto deste processo, bem como a existência de danos e seus valores. 4.2.
Caberá ao requerido comprovar que aplicou corretamente os valores liberados para o convênio objeto deste processo, bem como que prestou, de forma regular, as necessárias contas. Não entendo ser necessária a marcação de audiência de instrução, tendo em vista que a celeuma se resolve com a simples comprovação documental. Por conseguinte, nos termos do art. 357 do NCPC, dou por realizado o saneamento e oportunizo as partes o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes. No mesmo prazo, deverão as partes apresentar eventuais requerimentos acerca da produção de provas, dentre as estabelecidas nesta decisão. Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Olho D'Água das Cunhãs, 6 de outubro de 2017. Galtieri Mendes de Arruda Juiz de Direito.
Intimação expedido por ordem judicial, Secretaria Judicial da Comarca de Olho d'Água das Cunhas, Quinta-feira, 04 de Março de 2021.
De ordem da MM.
Dr.
Caio Davi Medeiros Veras, Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D'Água das Cunhas, nos termos do Provimento nº. 22/2018/CGJ/MA. -
04/03/2021 15:14
Juntada de Ofício
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04/03/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 24/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 04:05
Decorrido prazo de CAIO SILVA SEREJO em 24/09/2020 23:59:59.
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07/09/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 15:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
09/07/2020 15:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2012
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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