TJMA - 0800524-63.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 08:12
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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10/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ALAN FIALHO GANDRA FILHO em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:40
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 02:40
Decorrido prazo de ALAN FIALHO GANDRA FILHO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800524-63.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: ROMMEL DE SOUZA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073 DEMANDADO: LIVELO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Conforme certificado no id 90434477, a parte reclamante intimada, para, no prazo de 02 (dois) dias, demonstrar, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, por meio da juntada de comprovante atual, em seu próprio nome, sob pena de extinção do feito, manteve-se silente.
Assim, não resta alternativa, senão EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, o que, de logo, faço para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Registrada e Publicada no sistema PJE.
Defiro o benefício da assistência gratuita.
Intime-se a parte autora.
Cancele a audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
20/04/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 13:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/04/2023 12:11
Indeferida a petição inicial
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20/04/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 16:19
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800524-63.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: ROMMEL DE SOUZA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073 DEMANDADO: LIVELO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ALAN FIALHO GANDRA FILHO (OAB 8073-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 89888403, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Indefiro o pedido de id.89721270, pois atento ao documento juntado para fins de prova domiciliar (contrato social da empresa), este não comprova que o autor pessoa física reside no mesmo endereço da pessoa jurídica.
Além do que nos documentos que acompanham a inicial, no pedido do produto em questão, o endereço informado para entrega diverge do apresentado como residência.
Portanto, intime-se a parte autora, novamente, a fim de que, no prazo de 02 (dois) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço na área de abrangência deste Juizado.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servem como comprovante de residência.
Após a juntada do comprovante nos termos solicitados por este Juízo, proceda de imediato com a citação.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO Juíza de Direito do 9º JECRC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 13 de abril de 2023.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
13/04/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:35
Conclusos para despacho
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12/04/2023 08:34
Juntada de termo
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11/04/2023 15:11
Juntada de petição
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31/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800524-63.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: ROMMEL DE SOUZA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073 DEMANDADO: LIVELO S.A. e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM de Dr.
PEDRO HENRIQUE DE HOLANDA, Juiz Auxiliar de entrância final, respondendo cumulativamente pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA- Portaria CGJ 914/2023, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ALAN FIALHO GANDRA FILHO (OAB 8073-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 89045606, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Atento que o documento juntado no id 88988629 para fins de prova domiciliar se encontra em nome de terceiro, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem à audiência.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 30 de março de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
30/03/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
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29/03/2023 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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