TJMA - 0856673-89.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 21:33
Decorrido prazo de JANETE RODRIGUES SERRA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:27
Decorrido prazo de EUGENIO LUIZ KREUTZ em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:22
Decorrido prazo de ANA CATHERINE DE SOUSA LIRA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:22
Decorrido prazo de JOSEANE FERNANDA MORAES MACIEL em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:19
Decorrido prazo de ROSICLEIA MARTINS FRAZAO em 31/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:12
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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16/04/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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16/04/2023 12:12
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2023.
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16/04/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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28/03/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 16:16
Juntada de diligência
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28/03/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 10:14
Juntada de diligência
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27/03/2023 14:45
Juntada de petição
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27/03/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 11:46
Juntada de diligência
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27/03/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 10:57
Juntada de diligência
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0856673-89.2021.8.10.0001 QUERELANTES: JANETE RODRIGUES SERRA, JOSEANE FERNANDA MORAIS MACIEL E ANA CATHERINE DE SOUSA LIRA ADVOGADO: DR.
EUGÊNIO LUIZ KREUTZ OAB/MA N.º 16.994 QUERELADA: ROSICLEIA MARTINS FRAZÃO INC.
PENAL: Art. 138 c/c art. 141, inc.
III, ambos do CPB DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por JANETE RODRIGUES SERRA, JOSEANE FERNANDA SERRA E ANA CATHERINE DE SOUSA LIRA em face de ROSICLEIA MARTINS FRAZÃO, imputando-lhe as práticas delitivas de Calúnia, tipificadas nos crimes dos artigos 138 c/c 141, inc.
III, ambos do Código Penal Instado a se manifestar, o Ministério Público argumentou que a queixa-crime não traz consigo a demonstração do elemento volitivo ínsito à conduta criminosa, ou seja, não demonstra a inicial acusatória a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, razão pela qual resta ausente a justa causa para o prosseguimento da persecução criminal, de modo que manifestou-se pela rejeição da queixa-crime. É o que cabia relatar.
Decido. É cediço que no sistema processual penal pátrio a denúncia ou queixa deve preencher os requisitos formais explicitados em lei para ser recebida, além de vir respaldada em elementos de convicção trazidos na investigação criminal preliminar que demonstrem, de forma segura, estar-se diante de fato que em tese constitua crime e, pelo menos, de indícios de autoria.
Em outras palavras, é necessário que haja justa causa para deflagração da ação penal.
In casu, as querelantes relataram que a querelada enviou mensagens, via aplicativo WhatsApp, para a portaria do condomínio onde residem, alegando que estas haviam mandando matar seu irmão e que depois foram comemorar tal fato na área de lazer do condomínio fazendo uma festa.
Afirmaram, ainda, que não é a primeira que vez a querelada cita os seus nomes na portaria, informando que a mesma tentava entrar em contato com a Sra.
Janete Rodrigues Serra, por meio de mensagens enviadas ao celular do seu filho de 07 (sete) anos, utilizando-se de figuras de cunho sexual.
Assim sendo, os fatos acima expostos, supostamente, configurariam o crime de calúnia, tipificado no art. 138, caput, do CPB c/c 141, inc.
III, ambos do Código Penal.
Contudo, o crime de calúnia - "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime" - com a causa de aumento do inciso III do art. 141 - "na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia" -, necessita para sua configuração da existência do dolo específico referente ao tipo penal, qual seja, o animus caluniandi, configurado através imputação pública de fato criminoso no intuito de expor determinada pessoa, sem que se tenha prova de tal fato criminoso.
Nesse sentido, analisando-se os autos, nota-se que não foram carreados ao bojo do processo elementos que, minimamente, pudessem sustentar a narrativa apresentada pelas querelantes, de modo que a peça acusatória padece de elementos mínimos de materialidade delitiva e, assim, ausente um elemento indispensável para o exercício do direito de ação no processo penal, a saber: justa causa.
Nessa linha, o professor Renato Brasileiro (2021) conceitua justa causa: Justa causa para o processo penal condenatório é o suporte probatório mínimo (probable cause) ou o conjunto de elementos de fato e de direito (fumus comissi delicti) que evidenciam a probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo, constituindo assim, uma plausibilidade do direito de punir, extraída dos elementos objetivos coligidos nos autos, os quais devem demonstrar satisfatoriamente a prova da materialidade e os indícios de que o denunciado foi o autor de conduta típica, ilícita (antijurídica) e culpável.
Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis que dê arrimo à acusação (grifo nosso).
Na mesma esteira, nos crimes contra a honra, o entendimento do STJ é de que tais delitos exigem, indispensavelmente, para a sua adequada tipificação, a presença do elemento anímico subjetivo, consistente no dolo específico, ou seja, a deliberação volitiva e consciente de ofender outrem (STJ - AgRg na APn: 893 DF 2017/0335273-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2020).
No caso concreto, verifico que assiste razão ao Órgão Ministerial, posto que não restou configurada a prática do crime imputado a querelada.
Com efeito, a narrativa fática constante na queixa-crime não possui enquadramento no tipo penal do art. 138, c/c 141. inc.
III, ambos do CPB, tendo em vista que não restou evidenciado a presença de animus caluniandi, considerando que os elementos de prova, anexados aos autos do processo, não capazes de evidenciar a imputação de fato criminoso da querelada em relação as querelantes.
Assim, tem-se entendimento jurisprudencial, senão vejamos: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CALÚNIA.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA E INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ADVOGADO.
IMUNIDADE MATERIAL.
AUSÊNCIA DA INEQUÍVOCA INTENÇÃO DOLOSA.
CONDUTAS ATÍPICAS.
INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER A HONRA DE OUTREM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. […] 8.
A configuração dos crimes contra a honra exige, entre outros elementos, a inequívoca intenção dolosa de ofender moralmente a honra da vítima.
Precedentes. 9.
No caso, o Ministério Público não demonstrou, na exordial acusatória, o especial fim de agir, qual seja, o dolo específico de caluniar; vale dizer, não se pode inferir, de quaisquer das expressões proferidas pelo recorrente, a ocorrência do animus caluniandi. 10.
Justamente porque a inexistência do elemento subjetivo aos delitos contra a honra afasta a própria caracterização formal do crime de calúnia - o qual exige, sempre, a presença do dolo específico -, não se tem como aperfeiçoado o delito em questão. 11.
Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra.
Precedentes. 12.
Recurso em habeas corpus provido para, reconhecendo-se a atipicidade da conduta e inépcia da denúncia, determinar o trancamento da Ação Penal n. 3762-15.2013.4.01.4200, em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Roraima. (STJ - RHC: 44930 RR 2014/0020720-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/09/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2014) Porquanto, observo a inexistência de lastro probatório mínimo para o recebimento da ação penal, razão pela qual, nos termos do art. 395, III do CPP, rejeito a queixa-crime ajuizada em favor de ROSICLEIA MARTINS FRAZÃO.
Intimem-se as partes.
Notifique-se o MPE.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
22/03/2023 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 18:54
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 18:54
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 18:54
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 18:54
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 17:51
Rejeitada a queixa
-
20/12/2022 23:42
Conclusos para decisão
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19/12/2022 22:59
Juntada de petição
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31/10/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2022 11:12
Decorrido prazo de EUGENIO LUIZ KREUTZ em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2022 09:14
Juntada de termo
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26/09/2022 11:13
Juntada de petição
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23/09/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 23:38
Declarada incompetência
-
17/08/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:00
Juntada de petição
-
01/08/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 18:33
Decorrido prazo de ROSICLEIA MARTINS FRAZAO em 09/06/2022 23:59.
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04/07/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:48
Audiência Preliminar realizada para 09/05/2022 17:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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30/06/2022 09:23
Decorrido prazo de JOSEANE FERNANDA MORAES MACIEL em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 03:18
Decorrido prazo de ANA CATHERINE DE SOUSA LIRA em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 03:16
Decorrido prazo de JANETE RODRIGUES SERRA em 23/05/2022 23:59.
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08/05/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2022 20:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/05/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 13:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 13:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/04/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2022 22:48
Juntada de termo de declarações
-
04/04/2022 09:32
Juntada de petição
-
31/03/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 11:58
Audiência Preliminar designada para 09/05/2022 17:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
18/03/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:05
Decorrido prazo de ROSICLEIA MARTINS FRAZAO em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:54
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2022 15:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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13/03/2022 18:47
Juntada de queixa crime
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13/03/2022 18:44
Juntada de queixa crime
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13/03/2022 18:41
Juntada de queixa crime
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07/03/2022 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 01:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 11:45
Juntada de petição
-
18/02/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 17:05
Decorrido prazo de JANETE RODRIGUES SERRA em 10/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 15:59
Decorrido prazo de JOSEANE FERNANDA MORAES MACIEL em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 15:13
Decorrido prazo de ANA CATHERINE DE SOUSA LIRA em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:53
Decorrido prazo de ROSICLEIA MARTINS FRAZAO em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 14:00
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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10/02/2022 13:38
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 15:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
07/02/2022 15:24
Audiência Preliminar realizada para 27/01/2022 10:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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07/02/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 08:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/01/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 08:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/01/2022 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 08:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/01/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 08:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/01/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 10:59
Juntada de petição
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14/12/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 13:46
Audiência Preliminar designada para 27/01/2022 10:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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06/12/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 08:50
Juntada de Certidão
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30/11/2021 08:48
Distribuído por sorteio
-
30/11/2021 08:48
Juntada de protocolo de termo circunstanciado de ocorrência - tco
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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