TJMA - 0800071-73.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:53
Juntada de Ofício
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26/09/2023 07:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/09/2023 17:29
Juntada de petição
-
05/09/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 04:13
Decorrido prazo de M. E. P. DA COSTA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de W . A . SANTOS BRANDAO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2023.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0800071-73.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: W.
A.
SANTOS BRANDÃO ADVOGADO(A): FÁBIO CÉSAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A IMPETRADO(A): MM.
JUÍZO DO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: M.
E.
P.
DA COSTA RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 3586/2023-2 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO INOMINADO – JUNTADA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCESSO DE ORIGEM - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quórum reduzido, em DENEGAR A SEGURANÇA, tendo em vista a perda superveniente do objeto.
Votou, além do Relator, a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente).
Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, em 25 de julho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator VOTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato reputado como ilegal atribuído ao MM.
Juiz Titular do 12º Juizado Especial de São Luís/MA.
Em síntese, o impetrante afirmou que o Juízo incorreu em erro ao deixar de receber o Recurso Inominado interposto com base em certidão presente nos autos que não refletiria a realidade.
Diante das alegações de violação a direito líquido e certo, o impetrante requer, liminarmente, a suspensão de qualquer ato nos autos do processo de nº 0800190-51.2022.8.10.0018 até o julgamento do mérito do presente Mandado de Segurança.
Liminar indeferida na id. 24646594.
Em id. 25155431, o impetrante juntou aos autos cópia do acordo extrajudicial entabulado com o litisconsorte.
Em parecer acostado no ID 26700136, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que não possui legitimidade para atuação na causa, com arrimo no art. 178, do CPC/15 c/c art. 5º da Recomendação CNMP nº 34/2016.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, é forçoso esclarecer que o Mandado de Segurança encontra sua base normativa no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal1, bem como no art. 1º da Lei nº 12.016/20092.
Interpretando os citados dispositivos em relação ao cabimento do mandamus contra ato jurisdicional, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, além das vedações previstas no art. 5º da Lei nº 12.016/20093, é pacífica no sentido de sua excepcionalidade, ficando restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de se transferir para a ação mandamental toda a discussão a ser travada no processo jurisdicional e se protrair indefinidamente a pacificação do conflito. É cediço que cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais (Enunciado nº 62, FONAJE), o que se amolda ao presente caso.
No caso em comento, em consulta ao processo principal através do sistema PJE, observa-se que o processo de referência, a saber, 0800190-51.2022.8.10.0018, encontra-se julgado em 02.05.2023, sob a justificativa de que: “(...) Conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Ressalta-se que o acordo pode ser firmado entre as partes em qualquer fase do processo.
Pelo que se verifica dos autos, as partes chegaram a um acordo extrajudicial, nos termos do ID 90609251.
Ante o exposto, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.(...)”.
Dessarte, não mais subsiste o interesse de agir no presente mandamus, além disso, eventual decisão de mérito não traria nenhum resultado útil ao processo principal.
Desse modo, não mais subsiste o interesse de agir na continuidade do writ, eis que houve a perda do seu objeto.
Configurada, portanto, a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, a denegação da ordem pleiteada é medida que se impõe, com fulcro na Lei 12.016/09, art. 6º, § 5º c/c CPC, art. 485, VI.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM PLEITEADA, conforme § 5º, do art. 6º da Lei nº 12.061/2009, com fulcro no inciso VI, do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015.
Custas processuais; sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF e Lei n. 12.016/09, art. 25).
Intimem-se as partes.
Notifique-se a autoridade coatora. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator 1XIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 3 Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. -
07/08/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 13:02
Denegada a Segurança a W . A . SANTOS BRANDAO - CNPJ: 11.***.***/0001-21 (IMPETRANTE)
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02/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
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09/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2023 06:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
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20/06/2023 21:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/05/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:11
Decorrido prazo de M. E. P. DA COSTA em 29/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de 12º JUIZADO ESPECIAL DE SÃO LUIS.MA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de M. E. P. DA COSTA em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:47
Juntada de petição
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11/04/2023 01:56
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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10/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:10
Juntada de Ofício
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0800071-73.2023.8.10.9001 PARTE RECORRENTE: W .
A .
SANTOS BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A PARTE RECORRIDA: 12º JUIZADO ESPECIAL DE SÃO LUIS.MA RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato reputado como ilegal atribuído ao MM.
Juiz Titular do 12º Juizado Especial de São Luís/MA.
Em síntese, afirma que o Juízo incorreu em erro ao deixar de receber o Recurso Inominado interposto com base em certidão presente nos autos que não refletiria a realidade.
Diante das alegações de violação a direito líquido e certo, o impetrante requer, liminarmente, a suspensão de qualquer ato nos autos do processo de nº 0800190-51.2022.8.10.0018 até o julgamento do mérito do presente Mandado de Segurança.
As ações de mandado de segurança tem como objetivo constitucional proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, de acordo com o art. 5º, LXIX da Carta Magna.
O mandado de segurança encontra sua base normativa no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º da Lei nº 12.016/20092.
Trata-se de uma ação de rito especial, cabível somente em caso de violação, por autoridade pública ou quem lhe faça as vezes, mediante ilegalidade ou abuso de poder, a direito líquido e certo, cuja verificação se apura através de prova documental pré-constituída, ou seja, independentemente de uma fase própria de instrução do processo, inexistente no procedimento específico previsto na citada lei.
A Lei 12.016/2009, em seu art. 7°, inciso III, estabelece que são requisitos para a concessão da liminar: a relevante fundamentação da segurança e o perigo de ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas ao final.
In casu, não se verificam os requisitos para concessão da liminar.
Não se fez presente a relevante fundamentação da segurança, já que a decisão do Juízo de base foi fundamentada em certidão (ID 24077324) que atestou a intempestividade do recurso, não se verificando, em um primeiro momento, qualquer teratologia ou ilicitude no ato atacado.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de liminar.
Com isso, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias.
CITE-SE o litisconsorte passivo para, também no prazo de 10 (dez) dias, querendo, responder.
Decorrido o prazo para informações e respostas, com ou sem elas, ouça-se, no prazo de 05 (cinco) dias, o Ministério Público.
Após, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís. -
04/04/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 17:58
Conclusos para decisão
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08/03/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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