TJMA - 0805616-64.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 03:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:13
Decorrido prazo de SUZANA SANTOS DIAS em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 15:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE COELHO NETO - CNPJ: 05.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
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03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARBOZA SANTANA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2023 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
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24/07/2023 09:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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24/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805616-64.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COELHO NETO Advogado: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A AGRAVADA: ANA CLAUDIA BARBOZA SANTANA AdvogadA: SUZANA SANTOS DIAS - MA10228-A RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Coelho Neto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, Dr.
Isaac Diego Vieira de Sousa Silva, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante.
O feito originário segue o rito da Lei dos Juizados Especiais, razão pela qual em razão da Lei Complementar nº 260, de 15 de maio de 2023, que alterou o § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, passando a vigorar com a seguinte redação: “ficam incluídas na competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados.", chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de ID24645541.
Assim, constatando-se que este Tribunal de Justiça não é competente para julgamento do feito, razão pela qual encaminho o processo para a Turma Recursal da Comarca de Caxias, com a devida baixa.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
21/07/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 20:21
Declarada incompetência
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20/07/2023 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2023 13:18
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARBOZA SANTANA em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARBOZA SANTANA em 26/04/2023 23:59.
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10/04/2023 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 12:13
Juntada de malote digital
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04/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805616-64.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO Procuradora: Dra.
Kallyne S.
Silva Sampaio (OAB/MA nº 16.157) AGRAVADA: ANA CLÁUDIA BARBOZA SANTANA Advogada: Dra.
Suzana Santos Dias – OAB/MA 10228 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Coelho Neto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, Dr.
Isaac Diego Vieira de Sousa Silva, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante.
Nas razões recursais, o agravante alega excesso de execução, haja vista que os juros teriam sido calculados de forma diversa do que determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, afirmando que o valor correto da execução é de R$ 60.898,22 e não de R4 61.453,95.
Alegou, ainda, que o pagamento decorrente de decisão judicial deverá ocorrer mediante precatório, não sendo determinada a penhora on line.
Era o que cabia relatar.
Pretende o agravante a suspensão da decisão recorrida, para que seja reconhecido excesso de execução, quanto aos juros e correção monetária.
Ocorre que da análise dos cálculos apresentados pela agravada/exequente, verifica-se que este encontra-se em conformidade com o dispositivo da sentença executada, aplicando ao caso juros da poupança, considerando o marco temporal do título, e correção pelo IPCA-E, nos termos do Provimento CGJ MA 9/2018, que sintetiza a forma de cálculo das condenações contra a Fazenda Pública.
Com efeito, é possível extrair memorial de cálculos dentro dos moldes estabelecidos em Lei (art. 534, CPC).
Quanto ao pleito de vedação de penhora on line nas contas do Município, constado que a decisão recorrida nada determinou nesse sentido, mas sim que o pagamento ocorresse mediante RPV/Precatório, conforme a regra legal dos valores correspondentes a cada um.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/04/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2023 22:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2023 04:23
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2023 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
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29/03/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/03/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 10:44
Determinada a redistribuição dos autos
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24/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
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23/03/2023 23:01
Conclusos para despacho
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23/03/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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