TJMA - 0811362-80.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 14:14
Baixa Definitiva
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04/05/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 14:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de HERCHEL BARROSO VIEIRA em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 02:02
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 27 DE MARÇO A 3 DE ABRIL DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0811362-80.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: MARCELO DE OLIVEIRA SAMPAIO APELADO: HERCHEL BARROSO VIEIRA ADVOGADO: AYRTON SOARES BELLO (OAB-MA 15.608) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DO IRRPF.
DOENÇA GRAVE.
LEI 7.713/88.
APLICAÇÃO EXTENSIVA A TRABALHADORES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1037 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
APELO PROVIDO.
I.
Na origem o autor, ora Apelado, portador de Hepatopatia Grave (Cirrose Hepática por vírus C), sendo submetido inclusive ao transplante de fígado, requereu a isenção no recolhimento de Imposto de Renda em seus vencimentos, pautada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
II.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento reafirmou sua jurisprudência no sentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas.
III.
Segundo o STJ, o CTN que dispõe sobre isenção tributária deve ser interpretado literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social.
Se a norma isentiva fala em proventos de aposentaria ou reforma, não pode ser interpretada de forma extensiva para abranger os rendimentos decorrentes do trabalho.
IV.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial nos termos do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, representativo da controvérsia, exarado no Tema 1037.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator -
04/04/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 10:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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03/04/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:47
Juntada de petição
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28/03/2023 06:29
Decorrido prazo de HERCHEL BARROSO VIEIRA em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2023 19:58
Juntada de petição
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09/03/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 13:56
Recebidos os autos
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09/03/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/03/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2023 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/05/2020 04:43
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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28/04/2020 17:57
Juntada de petição
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25/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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23/04/2020 13:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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23/04/2020 13:24
Juntada de Certidão
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23/04/2020 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2020 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2020 10:13
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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12/02/2020 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2020 13:20
Juntada de parecer
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25/11/2019 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2019.
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23/11/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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22/11/2019 15:09
Juntada de petição
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22/11/2019 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2019 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 14:33
Recebidos os autos
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18/11/2019 14:33
Conclusos para decisão
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18/11/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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